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ID
320977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das hipóteses de intervenção do Estado na propriedade e do controle administrativo, julgue os itens subsequentes.

Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera, para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Na minha oipinião a questão é muito mal formulada...

    Somente haverá necessidade de se indenizar se a servidão causar prejuízo, caso não cause, não há. É o exemplo que temos onde a administração utiliza-se de parte de muro residencial para colocar placa de rua.
  • Tentando explicar um pouco mais.

    Servidão administrativa => Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. Não há a transferência de posse ou do domínio do bem, apenas limita a sua utilização. Exs: Passagem de fiação elétrica, passagem de cabos de telfonia, placas de nomes de rua (crédito ao colega acima), etc.

    Esta utilização, em regra, não gera o dever por parte do estado de indenizar, salvo se, conforme bem disse o colega acima, houver prejuízo para a propriedade.

    Não concordo com o gabarito, já que a questão não mencionou nenhum termo tal qual "nenhume hipótese" ou "nunca". Dessa forma caímos na regra geral e caindo na regra geral, a administração não tem o dever de indenizar.
  • Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    • A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    • Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    • Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

  • Regra: a servidão administrativa não implica no dever de indenização.
    Exceção: havendo prejuízo, a administração pública deverá indenizar o proprietário.

    Dessa forma, a servidão administrativa PODE gerar o dever de indenizar para a administração pública, desde que haja prejuízo.

    O item diz que a servidão administrativa NÃO GERA o dever de indenizar, dando a impressão de que em nenhum caso a administração pública indenizará, o que não é correto.


     

  • Quando a servidão adm. decorre de lei não cabe indenização, pois o sacrifício é imposto a toda coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, tiver que ser demolido; qd a servidão decorre de acordo ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, pois seus proprietários estão sofrendo prejuízo em prol da coletividade. 

    Fonte: Di Petro; 23º edição - pág153
  • A questão está bem formulada, mas é preciso saber fazer questões de prova de concurso, ainda mais as da Cespe.

    Quando ela afirma que "a servidão administrativa não gera o dever de indenizar o proprietário" deve o candidato perceber o caráter absoluto dado por tal afirmação; isto é, o candidato deveria entender que a questão afirmou que "a servidão administrativa não gera, em absoluto, o dever de indenizar o proprietário".

    A questão espera que o candidato atente-se para isso (que essa regra não tem caráter absoluto), o que corresponde à lembrança de que que a indenização, nesse caso, é possível, quando houver dano ou prejuízo ao proprietário.
  • Discordo do comentário acima. Sabe-se que se a questão é omissa, cair-se-á na regra. E a regra é não indenizar.

  • Na desapropriacao despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão adminitrativa mantém-se a propriedade com o particular , mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo ( não a propriedade) que este uso causar ao titular do domínio privado. Se este uso acarretar dano a propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.

    TASP, RDA 43/264; RT 345/385, 297/548.
  • Questão imbecíl e sem lógica. A regra na servidão, segundo JSCF, MSZDP, CABM é NÃO INDENIZAR. Só há direito á indenização se houver dano, sendo ônus do expropriado prová-lo.
    Questão formulada pelo Joselito do CESPE...
  • Concordo com os juristas acima, a regra geral é de fato não indenizar.
  • PQP! DÁ VONTADE DE MANDAR O RESPONSÁVEL POR ESTA QUESTÃO PEGAR ESTE ÔNIBUS:
  • Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera, para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário.

    Acho que o erro da questão não consiste no fato da indenização, mas sim no fato de que a desapropriação pode sim ocorrer decorrente de lei e salvo engano a servidão administrativa decorre somente de acordo ou sentença judicial.

  • Típica questão em que o CESPE pode escolher se atribuirá ao quesito o gabarito certo ou errado. Péssimo para os estudantes. Pelo menos na FCC e nas outras bancas, que adotam a múltipla escolha, temos a oportunidade de escolher a opção menos errada, já que a resposta obrigatoriamente tem que estar entre as alternativas. O cespe deveria, por bom senso, evitar questões com essas ambiguidades entre regra geral e disposição específica; entre considerar um item incompleto como correto etc.

  • GABARITO "ERRADO".

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

    conceito: é intervenção na propriedade que implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público. Afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer. Acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem caráter perpétuo. 

    - elementos definidoresa) a natureza de direito real sobre coisa alheia; b) para a maioria deve ser bem imóvel (há divergência); b) natureza pública; c) relação de dominação: bem serviente é o imóvel.de propriedade alheia e o dominante é o serviço público ou utilidade pública; d) o titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados (autorizados por lei ou contrato);e) finalidade pública e f)exigência de autorização legislativa. 

    - formas de constituição: por lei, mediante acordo e por determinação judicial, condicionada ao registro nos dois últimos casos.

    indenização: é possível a indenização, se houver dano efetivo. - são causas extintivas: a) a perda da coisa gravada; b) a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) o desinteresse do Estado; d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.

    FONTE: Fernanda Marinela.


  • O erro da questão é afirmar que servidão pode decorrer de lei.


    Se decorre de lei é de caráter geral, de modo que não será servidão, mas limitação administrativa. 


    OBS: alguns autores (como a Di pietro) entendem que a servidão pode sim decorrer de lei. Esse não é, todavia, o entendimento majoritário.

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a servidão administrativa:

    - podem ser instituída por:a) acordo administrativob) senteça judicial
    -  ocasionará o pagamento da indenização se efetivamente causar danos ou prejuízos ao proprietário do imóvel. Se cabível, a indenização deverá sofrer acréscimo de juros moratórios, atualização monetária e honorários.
  • COMPLEMENTANDO:

    -Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.

    -Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Apesar de não haver lei disciplinando expressamente a respeito da servidão administrativa, o Decreto-Lei 3365/41, que trata sobre Desapropriação, menciona hipótese de indenização em caso de servidão:

     

    Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

  • Para Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.