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Gabarito: Errado
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Gabarito: Errado
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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@Yugi
Cuidado, juiz não pode exercer outro cargo/função além de uma de magistério (art. 92, I, CF). Filiação partidária é um requisito para elegibilidade (art. 14, §3º, V, CF), o que também é vedado ao juiz (art. 95, III, CF).
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Vide moro......... sentou na graxeta...
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GABARITO ERRADO
CF/88, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Artigo 95, inciso III da CF==="dedicar-se à atividade político-partidária"
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Esqueci do Moro e errei
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A questão exige conhecimento sobre o Poder Judiciário, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
Sendo os direitos políticos espécie de direito fundamental a todos os assegurados, aos juízes é permitida a filiação partidária e o desempenho de mandato eletivo, exigido, nesse último caso, o afastamento das atividades.
Assertiva Errada. Isto porque há vedação expressa, conforme art. 95, parágrafo único, I e III, CF:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Gabarito: Errado.
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Lembrar também que o exercício do magistério não se limita a apenas 1 vínculo, podendo o juiz dar aula em mais de 1 instituição pública ou privada.
Assim decidiu o STF.
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A questão versa sobre os direitos fundamentais, notadamente os direitos políticos e sua aplicabilidade aos magistrados.
O
artigo 95, parágrafo único, I e III, da Constituição Federal dispõe que aos juízes
é vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério; e dedicar-se à atividade político-partidária.
Os incisos I e III do parágrafo único do artigo 95 da Constituição não deixam
muita margem para interpretação: juízes não podem exercer outra atividade além
da magistratura e do magistério e não podem dedicar-se a atividade político-partidária.
Frise-se que as vedações impostas aos magistrados existem como uma garantia da necessária imparcialidade e independência deles. Assim, de acordo com o STF:
"As vedações formais impostas constitucionalmente aos
magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo
que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de
outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções
inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em
menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função
essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95,
parágrafo único, I, da Constituição da República vinculou-se a uma
proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer
natureza ou feição, salvo uma de magistério. [
MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de
12-9-2008.]"
"(...) no Brasil, os juízes e promotores exercem as
atribuições de autoridade eleitoral. Perfeitamente natural que os magistrados,
sendo os fiscais e árbitros das eleições, sejam impedidos de se candidatar aos
pleitos. [AO 2.236 ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-9-2017, 2ª
T, DJE de 4-10-2017.]"
Gabarito: Errado.
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O Witzel não era juiz ???
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mouraooo meu amigo... kkk
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Garantias
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Vedações
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.