Vamos analisar a questão.
A questão
trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Os Restos
a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
É
importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa,
pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item
4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três
estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e
pagamento. Nessa ordem.
Observe o item 4.7, da pág.
121 do MCASP:
“4.7. RESTOS A PAGAR
São Restos a Pagar
todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou
anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício
financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados
(despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a
liquidar ou em liquidação)".
Entende-se que restos a pagar não processados (RPNP) são despesas que foram
empenhadas, mas não foram liquidadas e não pagas no
exercício.
Os restos
a pagar processados (RPP) são despesas que foram liquidadas, mas não
foram pagas no exercício.
De acordo com o item
4.7.1, pág. 121 do MCASP:
“No fim do exercício,
as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a
pagar."
A inscrição de restos a
pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições
da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou
não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do
mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira,
eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu
art. 42: (...)
De tal forma, a norma
estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária
que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a
pagar.
O raciocínio implícito
na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser
utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em
determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
Com base nessa premissa,
assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa
orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de
base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa
orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse
crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício.
Observe-se, no entanto, que o
critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa
orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.
Considerando-se que determinada
receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo
financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente,
despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador, mas sem a
correspondente liquidação, deverá ser registrado o passivo financeiro
correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais. Caso
contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da
Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido. Se este
procedimento não for realizado, tal superávit financeiro indevido poderá servir
de fonte para abertura de crédito adicional no ano seguinte, na forma prevista
na lei. Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício
seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar
e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que
ocasionará problemas para a Administração.
Dessa forma, para
atendimento da Lei nº 4.320/1964, é necessário o reconhecimento do
passivo financeiro quando verificada a ocorrência do fato gerador da
obrigação patrimonial, mesmo não se tratando de obrigação presente por
falta do implemento de condição, o qual somente se verificará com a
devida liquidação".
Segue art. 92, Lei nº 4.320/64:
“A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a
pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria".
Portanto,
os Restos a Pagar devem ser incluídos
na dívida flutuante e deverão ser registrados no passivo financeiro
mesmo sem a correspondente liquidação.
Gabarito do Professor:
ERRADO.