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mas abrange todos os seus Poderes.
não entendi essa parte
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Acho que quis dizer " mas não abrange todos os seus poderes".
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Salvo engano, acredito que a banca levou em conta o entendimento do TCU.
Vejamos:
Há divergência quanto ao alcance das sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade):
▪ STJ: as duas se aplicam ao âmbito de toda a administração pública (âmbito nacional), independentemente de quem tenha aplicado a sanção (MS 19.657/DF).
▪ TCU: a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante (Acórdão 2.962/2015 – Plenário).
Fonte: Prof. Herbert Almeida
To the moon and back
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TCU diz que não abrange a outras esferas do poder.
STJ diz que abrange a toda administração.
Redação mal escrita. Banca RIDÍCULA, não fez referência a quem disse isso. Se a pessoa responde com respaldo no STJ coloca certo. Se responde com fulcro no TCU coloca errado. Tem que adivinhar??
LEI DOS CONCURSOS JÁ!! NECESSITAMOS DE PROTEÇÃO!!
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Trata-se de assertiva que aborda o tema da amplitude da pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, prevista no art. 87, IV, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior."
O tema é bastante controvertido, mas, para fins de concursos públicos, parece ser recomendável seguir a posição adotada pelo STJ, na linha da qual a pena de declaração de inidoneidade (assim como a de suspensão temporária) tem efeitos amplos, abarcando, portanto, toda a Administração Pública, não se restringindo ao ente que a houver aplicado.
Neste sentido, confira-se:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e
Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária
de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade
(inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e
contratações futuras.
- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas
funções, para melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da suspensão de participação de
licitação não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois
os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para
contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da
Administração Pública.
- Recurso especial não conhecido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 151567 1997.00.73248-7, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:14/04/2003)
Desta forma, incorreta a assertiva ora analisada, porquanto adotou posição diversa da jurisprudência firmada pelo STJ.
Gabarito do professor: ERRADO
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Segundo o STJ, a declaração de inidoneidade (assim como a de suspensão temporária) tem efeitos amplos, abarcando, portanto, toda a Administração Pública, não se restringindo ao ente que a houver aplicado.
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Confesso que tive dificuldade em entender o que a banca quis perguntar. Está bem mal escrita a redação.
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Não entendi nem a pergunta