(A) Cabe ao empregado desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura.
Correção: Cabe ao EMPREGADOR desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura.
CORRETA: (B)Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda.
(C)É responsabilidade do empregador zelar pela segurança e saúde do empregado e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Correção: É responsabilidade do TRABALHADOR zelar pela segurança e saúde do empregado e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
(D) O Sindicato dos empregados deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
Correção: O EMPREGADOR deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
(E) O treinamento periódico anual deve ter carga horária mínima de quarenta horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
Correção: O treinamento periódico BIENAL deve ter carga horária mínima de OITO horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.