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LEI N° 10.098/2000
Art. 2 Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
(...)
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
GABARITO: D
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LEI 13.146/15
Art. 3º, II - Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
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Desenho universal: pode se utilizados por todas as pessoas (por isso, universal).
Tecnologia assistiva: projetado para possibilitar a utilização por pessoas com deficiência,
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MACETINHO!
--> OBS: falou em CONCEPÇÃO lembre de DESENHO UNIVERSAL!
--> VIDE: Art. 3º - inciso II; Art 55 parágrafo §1º
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Na Lei nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, encontra-se a seguinte definição: “(...) concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” Essa definição refere-se a desenho universal.
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Na Lei nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, encontra-se a seguinte definição: “(...) concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” Essa definição refere-se a
D) desenho universal. [Gabarito]
LEI N° 10.098/2000
Art. 2 Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
[...]
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
LEI 13.146/15
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
II - Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
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Art. 3º, II, Lei 13.146
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
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Na Lei nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, encontra-se a seguinte definição: “(...) concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” Essa definição refere-se a
D) desenho universal.
comentário: Desenho universal é PAPS.
Produtos.
Ambientes.
Programas.
Serviços.
- sem necessidade de adaptação.