GABARITO LETRA "B"
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011
A) Art 18- O planejamento da saúde em âmbito ESTADUAL deve ser realizado de maneira REGIONALIZADA a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
C) Art 30- Compete à Comissão Intergestores Tripartite pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento local em consonância com os planejamentos ESTADUAL e NACIONAL
D) Art 15- CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e a organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
E)Art 18- O planejamento da saúde em âmbito ESTADUAL deve ser realizado de maneira REGIONALIZADA, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde no âmbito municipal.
a) O planejamento da saúde, em âmbito ESTADUAL, deve ser realizado de maneira integralizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
b) No planejamento, devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional. (CORRETA)
d) O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e a organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde, e não, todos os conselhos.