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ID
3217
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Durante o período aquisitivo de férias, determinado empregado possuiu 20 faltas injustificadas. Neste caso, ele

Alternativas
Comentários
  • Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • Dica:
    "A cada 12 meses -> férias
    - ou = 05 F => 30 dias
    06 até 14 F => 24 dias
    15 até 23 F => 18 dias
    24 até 32 F => 12 dias
    + de 32 F => Nenhum dia!
    Sempre soma 8 na coluna faltas (F) e subtrai 6 na concessão de dias!"
  • Dica do usuário Michell Ribeiro, aqui do site:
    "Um macete para decorar as faltas em relaçao as ferias:
    as faltas aumentam de 8 em 8 iniciando em 6. Ex. 6 a 14; 15 a 23; 24 a 32.
    Ja os dias de ferias diminuem de 6 em 6 iniciando em 24. 24, 18, 12. "
  • Ferias para qem trabalha em regime parcial(ate 25 horas semanais):
    8 dias ---------- ate 5 horas de trabalho por semana
    10 dias --------- de 5 a 10 horas ----
    12 dias ---------- de 10 a 15 horas ---
    14 dias ---------- de 15 a 20 horas ---
    16 dias ------------ de 20 a 22 horas ---
    18 dias --------- de 22 a 25 horas ----
  • faltas = dias corridos de férias
    1-2-3-4-5 = 30
    6-7-8-9-10-11-12-13-14 = 24
    15-16-17-18-19-20-21-22-23 = 18
    24-25-26-27-28-29-30-31-32 = 12
    33 = 0
  • É só decorar o art. 130 da CLT...

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • LETRA B

     

    FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS) ( - 6 DIAS)

     

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS  

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS  

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

     

     

    #valeapena

  • DE 18 A 23 =18 DIAS DE FÉRIAS.MOLEZA!!!

  • A partir da 5 falta injustificada, perde-se 6 dias de férias para cada 9 faltas computadas sem justificativa.

    • Faltas-----> Férias.
    • 0 - 5-------> 30 dias.
    • 6 - 14-----> 24 dias.
    • 15 - 23----> 18 dias.
    • 24 - 32----> 12 dias.
    • + de 32 faltas sem justificativa perde-se o direito às férias.