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a)Conforme Decreto nº 99.684/90 Art. 17. As importâncias creditadas nas contas vinculadas em nome dos trabalhadores são impenhoráveis.
e)RO 2538/98 (Acórdão T.P. nº 0614/99)
A simples alteração do regime jurídico não autoriza a movimentação da conta do FGTS, pois a Lei nº 8.036/90, que atualmente disciplina o fundo, estabelece quais as situações em que poderá haver movimentação do saldo de conta vinculada, e o faz não de forma exemplificativa, mas numerus clausus e, em nenhuma das hipóteses, figura a mudança do regime jurídico do emprego.
Alternativa correta: letra "D"
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Boa questão essa!!! A fundamentação do item D pode ser encontrada na Lei que trata do FGTS (8.036/90) em seu art. 15.
Art. esse que faz menção aos arts 457 e 458 (salario in natura)ambos da CLT.
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Vamos atentar para o par.6º do art. 15 da lei 8036/90. Ele nos remete à lei 8212 par.9º "c" do art 28. Lá dispoe uma lista onde nao incide o FGTS e as parcelas in natura é uma delas.
lei 8036:
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998.
Lei 8212:
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Assim se puderem me explicar...
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FGTS NO 13º SALÁRIO
Deve ser pago pelo empregado até o 7º dia do mês subseqüente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
Se no vencimento não houver expediente bancário, este deverá ser antecipado para dia em que o serviço bancário esteja funcionando.
A alíquota de incidência é 8% do valor da remuneração do empregado.
Empregados com menos de 5 anos na empresa de acordo com a Lei Complementar nº. 110/01 deve-se acrescentar o percentual de 0,5% sobre a remuneração.
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LETRA A: ERRADA
Art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90
LETRA B: ERRADA
Art. 15 § 1º da Lei 8.036/90
LETRA C: ERRADA
Arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90
LETRA D: CORRETA
Art. 15 da Lei 8.036/90 e art. 458 da CLT
LETRA E: ERRADA
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO POR MUDANÇA DE REGIME. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. LEIS FEDERAIS NºS 8.036/90, 8.162/91 E 8.678/93.
I – O ingresso do servidor no Regime Jurídico Único não autoriza o saque do FGTS, na medida em que inexiste, na hipótese, dispensa sem justa causa, mas, apenas, simples alteração da natureza do vínculo, com a manutenção, inclusive com vantagens adicionais, do mesmo cargo.
(...)
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Lei 8036/90 Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado
Portanto, incide FGTS na gratificação natalina - 13 Salário, bem como nas parcelas "in natura" pagas ao trabalhador com habitualidade.
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Lei 8036/90
Art. 2º § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
CLT
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado
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COMENTÁRIO REFERENTE À ALTERNATIVA E
Pessoal, esta questão é de 2006. Vamos ficar atentos às decisões mais atuais que têm sido proferidas pelo TST!
Vejamos:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 5385220105200000 538-52.2010.5.20.0000
Processo: AIRR 5385220105200000 538-52.2010.5.20.0000
Relator(a): Dora Maria da Costa
Julgamento: 25/05/2011
Órgão Julgador: 8ª Turma
Publicação: DEJT 27/05/2011
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
(...)
2. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DO FGTS. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, a teor da Súmula 382 do TST. Neste caso, aplica-se, por analogia, a disposição legal que permite o saque do FGTS quando houver dispensa imotivada do empregado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19097272/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-5385220105200000-538-5220105200000-tst
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A) ERRADA - as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são penhoráveis, por expressa determinação legal.
Lei 8.036/90, Art. 2º, § 2º - "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis."
B) ERRADA - a pessoa jurídica de direito público da administração indireta, em regra, não será contribuinte do FGTS, mesmo que admita trabalhadores regidos pela CLT.
Lei 8.036/90, Art. 15 - "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 % da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se."
C) ERRADA - não incidirá sobre o 13o salário pago normalmente ao final de cada ano ou na rescisão do contrato de trabalho.
Lei 8.036/90, Art. 15 - Transcrito no comentário acima
Lei 8.036/90, Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (...)
D) CORRETA - incidirá sobre as parcelas in natura pagas ao trabalhador com habitualidade, porém haverá necessidade de apurar o valor da utilidade. Lei 8.036/90, Art. 15 - transcrito no comentário à alternativa B
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (...)
E) VIDE COMENTÁRIO QUE FIZ ACIMA.
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Mariee
Perfeito seu comentário.
Eu errei essa questão por está desatualizada.
A troca de um regime para o outro permiti sim levantamento do FGTS.
outra fonte para fundamentar é: Tvjustiça Renato saraiva.
vamos ficar atentos colegas candidatos.
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Eu também errei a questão, seguindo o mesmo pensamento e o mesmo referencial teórico dos colegas, só que depois bem observei:
A assertiva fala que a troca do regime, EM REGRA, autoriza o levantamento do FGTS, acredito agora que as hipótesEM REGRA que autorizam o levantamento do FGTS são aquelas expressamente previstas na lei do FGTS e na CLT e, no entanto, essa situação de mudança de regime, não está, sendo aceita apenas jurisprudencial e doutrinariamente.
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Ricardo Resende assim comenta sobre a questão da conversão de regime jurídico:
"É realtivamente frequente em provas de concurso a questão da conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário. Observe-se que, ocorrida tal conversão, o empregado não tem direito de sacar o FGTS imediatamente, mas apenas na forma do inciso VIII mencionado acima" (inciso VIII do art. 20, da Lei, 8.036/90)
Assim, o saque poderá ser feito apenas após três anos fora do regime do FGTS:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Corroborando tal entendimento, transcrevo julgado recente do TST:
JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFERIMENTO DE DEPÓSTIOS PARA O FGTS NÃO EFETUADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Os artigos 128 e 460 do CPC vedam ao julgador apreciar questões não suscitadas nos autos, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Também proíbe a condenação da parte em objeto diverso do demandado. Assim, no caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de valores relativos ao FGTS não depositados na conta vinculada do reclamante, antes da instituição do regime jurídico único, pedido não pleiteado pelo autor, afrontou os citados dispositivos. Recurso de revista conhecido e provido. LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PERDA DO OBEJETO. O inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 pôs fim à discussão em torno da liberação do FGTS no particular. Transcorrido o prazo de três anos da conversão do regime jurídico, está autorizado o saque dos valores a título de FGTS depositados na conta vinculada do empregado, sendo desnecessário o provimento jurisdicional nesse sentido. Julga-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de liberação dos depósitos do FGTS.
( RR - 78100-98.2006.5.22.0105 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012)
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deixa eu só alertar os colegas porque eu estava resolvendo as questões em blocos sobre o mesmo assunto ai veio essa questão dizendo pelas conclusões lógicas que podemos ter das alternativas que mudança de regime autoriza o levantamento do fgts e a que veio logo em seguida na minha lista disse que não, por favor alguém me explica isso e dá um toque lá no meu perfil pra eu saber o correto tanks
nessa dai o bagarito tá dando como correta a letra e, inclusive é mais nova que essa aqui, enfim, me embananei toda rs
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Respondendo a dúvida da Janaina B...
O art. 28 da lei 8212 trata de um tipo de prestação in natura, o vale-alimentação. Outras prestações in natura, estão incluídas, ao teor do próprio art. 15, caput da lei 8036 que faz menção explicita aos arts. 457 e 458 da CLT – é o art. 458 que nos interessa para sanar sua dúvida:
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Note que ourtas prestações in natura alimentícias podem ser fornecidas sem que estejam incluidas no art. 28 da 8212 - esse dispositivo faz menção expressa ao programa de alimentação da lei 6321 - como por exemplo o fornecimento de cestas básicas, sacos de arroz, etc.
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ATENÇÃO:
Atualmente a troca de regime jurídico autoriza o levantamento do FGTS!
Tomara que caia essa na prova! :*
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Entendimento atual do TST com relação à alternativa "E":
1. MUDANÇA DE REGIME. EFEITOS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. BAIXA NA CTPS. DEVIDOS. O Regional, sobre o tema, assim decidiu:
"MUDANÇA DE REGIME. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pelo Município reclamado em 01/02/2006, sob o regime celetista, f. 16. Em 29/12/2009 o Município de Leme editou a Lei Complementar n.º 564, que instituiu o regime jurídico dos servidores municipais. Mediante tal lei, seu contrato de trabalho passou a ser estatutário.
Argumenta o apelante que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, não consta como uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada da trabalhadora, nos termos do artigo 20, da Lei n° 8.036/90.
Incontroverso que a Lei Municipal nº 564/2009, modificou o regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal de Leme, de celetista para estatutário. A alteração do regime jurídico dos empregados públicos, que eram regidos pela CLT e passam ao regime estatutário, equivale à dispensa imotivada nos termos da Súmula nº 382 do C. TST:
SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI- 1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
A mudança do regime celetista para o estatutário implica, então, na extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, não perdendo a reclamante os direitos inerentes ao antigo contrato celetista, entre os quais, o levantamento dos depósitos do fundo de garantia. Assim, com a extinção do vínculo empregatício, a reclamante tem direito a sacar os depósitos fundiários até então realizados, sem que isso configure ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/90.
O FGTS é um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores e regime obrigatório, a partir da Constituição Federal de 88, para os celetistas. Os servidores estatutários não são beneficiados com o FGTS.
Esta Corte de Justiça, pela pena de um de seus mais eminentes integrantes, já placitou esse entendimento.
Processo: RR - 773-09.2011.5.15.0134 Data de Julgamento: 13/03/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013.
Pelo visto, se cair esta alternativa, novamente, o levantamento do FGTS, quando houver mudança de regime, é autorizado, conforme a jurisprudência do TST colacionada acima!
No pain, no gain!
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Quanto ao item "a", o STJ decidiu que é possível a penhora da conta do FGTS para pagamento de pensão alimentícia:
"FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda. Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS. O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador. O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro."
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96692
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SUM-382
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EX- TINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
(conversão da Orien- tação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
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Questão desatualizada:
A questão possui duas
respostas, a letra “D”, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990 e a letra “E”,
já que com base na súmula 382 do TST a extinção do contrato autoriza a
movimentação do FGTS.
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GABARITO: "D" e "E".
A) ERRADO. ART. 2º § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
B) ERRADO.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
C) ERRADO. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
D) CORRETA. Incidirá sim, pois, conforme fundamento acima, o FGTS incluirá parcelas do artigo 458 da CLT (salário in natura).
E) CORRETA. Súmula nº 382 do TSTMUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Como o contrato será extinto, subentende-se que poderá levantar o FGTS.
Se eu estiver errada, corrijam-me.
Bons Estudos!