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ID
3223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que for aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, terá o seu contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.

    O artigo 475 da CLT preceitua:

    "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 4.824, de 5.11.1965, DOU 8.11.1965)

    § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 

  • Em relação à aposentadoria por invalidez, o STF e o TST tem súmulas que divergem sobre até que ponto o trabalhador aposentado por invalidez poderia, recuperando sua capacidade laborativa, retornar ao emprego. Contudo, a Súmula 217 - STF, elaborada em 1963, não pode prevalecer sobre a Súmula nº 160 do TST, porque este atualmente é quem tem competência para decidir sobre matéria trabalhista em nível infraconstitucional (salvo no caso de conflito de competência entre trbunais não superiores e demais juízos, quando o STJ tem competência).

    Súmula nº 217 - STF: TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.

    Súmula nº 160 - TST: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
  • Gabarito: letra E
  • Para complementar, OJ SDI-1 375:


    Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (Divulgada em 19/04/2010 e publicada DeJT 20.04.2010)

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
  • Então, desde 2006 a FCC vem cobrando isso. Probabilidade de cair na minha prova é 90%. 

     

    EMPREGADO QUE RECEBENDO aposentadoria por invalidez TEM O CONTRATO suspenso.

     

     

    GABARITO ''E''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    GABARITO: E

  • SUSPENSÃO. SEM SALÁRIO SEM TRABALHO.