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ID
3231124
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar sobre o bem público:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da Letra D: Súmula 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público confi gura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ / CÓDIGO CIVIL :

    A INCORRETA

    A construção ou o exercício de atividade irregular em bem de uso comum demanda a prova do dano à coletividade e do prejuízo em concreto.

    6. Inatacável, portanto, o acórdão recorrido ao confirmar o julgamento antecipado da lide. Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova de prejuízo in concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior. Demolição e restauração às expensas do transgressor, ressalvada hipótese de o comportamento impugnado contar com inequívoca e proba autorização do órgão legalmente competente. (REsp 1.457.851/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 19/12/2016)

    B INCORRETA

    Para reaver o bem doado, o doador deverá notificar o donatário acerca do descumprimento de encargo estabelecido na lei que autorizou a doação de bem público.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    C INCORRETA

    Os bens públicos gozam de proteção integral, sendo vedada expressamente a sua oferta em garantia, alienação e disposição.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    D CORRETA

    A ocupação indevida de um bem público configura mera detenção de natureza precária, sendo insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

    E INCORRETA

    O registro da propriedade de imóvel particular situado em terrenos de marinha, há mais de quinze anos, afasta os direitos possessórios do ente público responsável pelo seu domínio.

    Súmula 496 - Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Analisemos cada assertiva, à procura da correta:

    a) Errado:

    A presente afirmativa destoa da jurisprudência do STJ, como se depreende do trecho de julgado a seguir transcrito:

    "(...)Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova de prejuízo in concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior. Demolição e restauração às expensas do transgressor, ressalvada hipótese de o comportamento impugnado contar com inequívoca e proba autorização do órgão legalmente competente."
    (RESP 1457851, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016)

    Assim sendo, incorreta.

    b) Errado:

    Esta proposição também não se coaduna com o seguinte trecho de precedente do STJ:

    "Assim, ante o não cumprimento das cláusulas contratuais da doação, eis que o donatário incorreu em mora por inexecução do encargo no prazo expressamente previsto, a revogação da doação com a reversão do bem ao patrimônio público é medida que se impõe com fundamento no artigo 555 e 562 do Código Civil. De rigor mencionar que não há que se falar em notificar o donatário para constituí-lo em mora, haja vista que na doação modal ou onerosa com prazo expresso para a execução do encargo, como no caso concreto, o advento de seu termo, extinto in albis, automaticamente constitui de pleno direito em mora o devedor. É a denominada mora ex re,em homenagem ao princípio dies interpellat pro homine."
    (RESP 1690532, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2017)

    c) Errado:

    A inalienabilidade dos bens públicos é apenas relativa, vale dizer, perdura enquanto referidos bens mantiverem a condição de bens de uso comum do povo ou de uso especial, isto é, forem bens afetados a uma destinação pública. De seu turno, os bens dominicais admitem alienação, observadas as exigências legais. Neste sentido, os artigos 100 e 101 do CC/2002:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Logo, equivocada esta opção, ao asseverar o caráter absoluto da inalienabilidade dos bens públicos, sem qualquer ressalva.

    d) Certo:

    Esta opção está devidamente apoiada no teor da Súmula 619 do STJ, litteris:

    "Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

    e) Errado:

    Por último, a presente alternativa viola o teor da Súmula 496

    "Súmula 496 - Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União." (Súmula 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    Logo, em não sendo oponíveis, não são afastados os direitos possessórios do ente público responsável pelo seu domínio.


    Gabarito do professor: D