SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ / CÓDIGO CIVIL :
A INCORRETA
A construção ou o exercício de atividade irregular em bem de uso comum demanda a prova do dano à coletividade e do prejuízo em concreto.
6. Inatacável, portanto, o acórdão recorrido ao confirmar o julgamento antecipado da lide. Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova de prejuízo in concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior. Demolição e restauração às expensas do transgressor, ressalvada hipótese de o comportamento impugnado contar com inequívoca e proba autorização do órgão legalmente competente. (REsp 1.457.851/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 19/12/2016)
B INCORRETA
Para reaver o bem doado, o doador deverá notificar o donatário acerca do descumprimento de encargo estabelecido na lei que autorizou a doação de bem público.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
C INCORRETA
Os bens públicos gozam de proteção integral, sendo vedada expressamente a sua oferta em garantia, alienação e disposição.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
D CORRETA
A ocupação indevida de um bem público configura mera detenção de natureza precária, sendo insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
E INCORRETA
O registro da propriedade de imóvel particular situado em terrenos de marinha, há mais de quinze anos, afasta os direitos possessórios do ente público responsável pelo seu domínio.
Súmula 496 - Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Analisemos cada assertiva, à procura da correta:
a) Errado:
A presente afirmativa destoa da jurisprudência do STJ, como se depreende do trecho de julgado a seguir transcrito:
"(...)Construção ou atividade irregular em
bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova de
prejuízo in concreto, impondo-se imediata restituição da área ao
estado anterior. Demolição e restauração às expensas do
transgressor, ressalvada hipótese de o comportamento impugnado
contar com inequívoca e proba autorização do órgão legalmente
competente."
(RESP 1457851, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016)
Assim sendo, incorreta.
b) Errado:
Esta proposição também não se coaduna com o seguinte trecho de precedente do STJ:
"Assim, ante o não cumprimento
das cláusulas contratuais da doação, eis que o donatário incorreu em
mora por inexecução do encargo no prazo expressamente previsto, a
revogação da doação com a reversão do bem ao patrimônio público é
medida que se impõe com fundamento no artigo 555 e 562 do Código
Civil. De rigor mencionar que não há que se falar em notificar o
donatário para constituí-lo em mora, haja vista que na doação modal
ou onerosa com prazo expresso para a execução do encargo, como no
caso concreto, o advento de seu termo, extinto in albis,
automaticamente constitui de pleno direito em mora o devedor. É a
denominada mora ex re,em homenagem ao princípio dies interpellat pro
homine."
(RESP 1690532, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2017)
c) Errado:
A inalienabilidade dos bens públicos é apenas relativa, vale dizer, perdura enquanto referidos bens mantiverem a condição de bens de uso comum do povo ou de uso especial, isto é, forem bens afetados a uma destinação pública. De seu turno, os bens dominicais admitem alienação, observadas as exigências legais. Neste sentido, os artigos 100 e 101 do CC/2002:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei."
Logo, equivocada esta opção, ao asseverar o caráter absoluto da inalienabilidade dos bens públicos, sem qualquer ressalva.
d) Certo:
Esta opção está devidamente apoiada no teor da Súmula 619 do STJ, litteris:
"Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção,
de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por
acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/10/2018, DJe 30/10/2018)
e) Errado:
Por último, a presente alternativa viola o teor da Súmula 496
"Súmula 496 - Os registros de propriedade particular de imóveis situados
em terrenos de marinha não são oponíveis à União." (Súmula 496, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Logo, em não sendo oponíveis, não são afastados os direitos possessórios do
ente público responsável pelo seu domínio.
Gabarito do professor: D