LEI 8.112
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.22545, de 4.9.2001).
I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III recusar fé a documentos públicos;
VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
De plano, tratando-se de questão formulada em concurso público promovido pelo Município de Araraquara/SP, cumpre aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos daquela unidade federativa, vazado na Lei municipal 1.939/72, em especial o teor de seu art. 211, que ora transcrevo:
"Art. 211. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, pela imprensa, em informações,
parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública,
podendo, porém, em trabalho assinado, aprecia-lo do ponto de vista
doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e
cooperação.
II - retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III - atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - promover manifestação de apreço ou despreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de
vencimento ou vantagens de parentes até o 2° grau;
IX - incitar greves ou à elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
X - receber propina, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI - empregar material do serviço público em serviço particular;
XII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento."
Como daí se depreende, as opções B e D estão expressamente previstas nos incisos II e XII, acima destacados.
Em relação às alternativas A e C, a despeito de não estarem expressamente previstos neste diploma específico, trata-se de condutas amplamente vedadas nos mais diversos Estatutos funcionais, como, por exemplo, na órbita federal, como se vê do teor de seu art. 117, I e III, da Lei 8.112/90, que ora colaciono:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
(...)
III - recusar fé a documentos públicos;"
Por fim, no tocante à letra E, o dever de cumprimento de ordens superiores constitui regra geral, não abrangendo, contudo, aquelas que se revelarem manifestamente ilegais.
Logo, eis aqui a opção incorreta, ao sustentar a necessidade de cumprimento de ordens ilegais.
Gabarito do professor: E