SóProvas


ID
3232453
Banca
IBFC
Órgão
Câmara Municipal de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece limites globais da despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, com relação à receita corrente líquida. Os limites globais são de 50% (cinquenta por cento) para União e 60% (sessenta por cento) para Estados e Municípios. Dessa forma, assinale a alternativa que apresenta o percentual limite relativo à repartição do limite global, no Município, para o Poder Legislativo:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     

    I - na esfera federal:

          

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; 

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • GABARITO: "E"

     § 4 Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ( extinto em 2017)

    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

    O percentual fica assim:

    Executivo: 48,6

    Legislativo (incluído o TC): 3,4

    Judiciário: 6

    MP: 2

    Fonte: LRF

  • Gab. E

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     

    I - na esfera federal:

          

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; 

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    (gabarito)

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    (gabarito)

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 – LRF).


    De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".


    Segundo o art. 20, III, LRF: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:


    III - na esfera municipal:


    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".


    Portanto, a banca cobrou a literalidade da LRF. As demais alternativas NÃO estão de acordo com a norma.



    Gabarito do Professor: Letra E.