A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do Servidor.
A pena de repreensão será aplicada por escrito em reincidência das infrações à pena de advertência.
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A pena de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, aplicar-se-á:
I - Quando a falta for intencional ou se revestir de gravidade;
II - Na violação das proibições consignadas neste Estatuto;
III - Quando deixar de acatar as ordens ou desrespeitar seus superiores
hierárquicos;
IV - Nos casos de reincidência em falta já punida com repreensão.
Parágrafo Único - Também será punido com pena de suspensão o Servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Recusar-se, sem justo motivo à prestação de serviço extraordinário, quando
convocado;
Alternativa A - CORRETA - SUSPENSÃO (Fundamento: art. 202, inciso II, Lei 6.123 de 1968)
Alternativa B - INCORRETA - DEMISSÃO (Fundamento: art. 204, inciso I, Lei 6.123 de 1968)
Alternativa C - INCORRETA - DEMISSÃO (Fundamento: art. 204, inciso III, Lei 6.123 de 1968)
Alternativa D - INCORRETA - DEMISSÃO (Fundamento: art. 204, inciso VII, Lei 6.123 de 1968)
Alternativa E - INCORRETA - DEMISSÃO (Fundamento: art. 204, inciso VIII, Lei 6.123 de 1968)