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Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
(...)
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(...)
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
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Ao que se extrai do enunciado da questão, a hipótese seria de realização de obra e posterior prestação de serviço público, de forma direta aos particulares, que seriam os usuários, mediante pagamento das respectivas tarifas. Contudo, esta remuneração, paga pelos usuários, tão somente, não seria suficiente para tornar o projeto economicamente viável ao particular contratado pela Administração Pública.
Diante deste cenário, tudo estaria a recomendar a adoção do modelo de parceria público-privada, denominado concessão patrocinada, por envolver, como remuneração ao parceiro privado, adicionalmente às tarifas pagas pelos usuários do serviço, uma contraprestação paga pelo parceiro público, isto é, pelo Estado, com recursos do orçamento.
É o que se extrai de sua definição legal, vazada no art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004, abaixo transcrito:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Ademais, considerando o valor estimado da contratação (R$ 12.000.000,00), bem como o fato de que o montante a ser pago pelos usuários, por meio de preços públicos, não chegaria a 30% da remuneração do parceiro privado, seria necessário, ainda, a edição de lei específica, na forma do art. 10, §3º, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(...)
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais
de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa
específica."
Firmadas as premissas acima, conclui-se que a única opção acertada é aquela indicada na letra D (Trata-se de concessão patrocinada, sendo necessária a edição de lei autorizativa específica.)
Gabarito do professor: D
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Acerte, mas sabe o que é lasca? a lei fala em mais de 70%, ou seja, ao pé da letra, não necessitaria de autorização.
#pas
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Alternativa Correta: Letra D
Nesse caso, o que o parceiro recebe dos usuários a título de preço público não chega a 30%, o que faz com que a Administração Pública pague mais de 70% da remuneração ao parceiro privado, fato que impõe autorização legislativa específica para a concessão patrocinada, conforme previsão do art. 10, §3º, da Lei 11.079/2004.
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GABARITO: D
Art. 2º, § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 10,§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.