a) na competência comum, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- -estar em âmbito nacional. (GABARITO)
Errado! Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(...)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
b) a competência comum é legislativa e os entes federativos podem exercê-la em igualdade de condições, mas a atuação de um exclui a atuação do outro ente
Errado!!!
A competência comum é de natureza administrativa. A competência de natureza legislativa pode ser exclusiva, privativa ou concorrente.
Na competência comum, a atuação de um ente não exclui a do outro.
c) a competência exclusiva material da União tem por característica principal a delegabilidade, e assim pode a União delegar seu exercício aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Competência exclusiva: Como o próprio nome já diz, EXCLUSIVA!!! Portanto, INDELEGÁVEL!!!
Competência privativa: Art. 22 -> LEI COMPLEMENTAR pode autorizar os Estados, sendo Delegável.
d) a competência privativa legislativa da União é indelegável, não permitindo que os Estados e o Distrito Federal venham a dispor sobre essas questões, ainda que específicas.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo
Vide comentários da assertiva C
e) inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados não poderão exercer a competência plena, mas temporariamente atenderão suas peculiaridades, excluindo-se a competência suplementar.
No âmbito da legislação concorrente, inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena, podendo lei federal posterior suspender a eficácia desta no que lhe for contrário!!!
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.