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ID
3235447
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, ao tratar da intervenção, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:

    [...]

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    B) INCORRETA

    Art. 36,§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    C) INCORRETA

    Art. 36,§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    D) INCORRETA

    Art. 36, III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII ("- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.") , e no caso de recusa à execução de lei federal.    

    E) INCORRETA

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV (IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

    GABARITO: LETRA A.

  • A) a decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:

    [...]

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    B) o decreto de intervenção, que especificará as condições de execução e, se for o caso, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas.

    Art. 36,§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    C) o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, se estiverem em recesso, serão convocados extraordinariamente para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo máximo de cinco dias.

    Art. 36,§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    D) a decretação da intervenção, para assegurar a observância de princípios constitucionais, dependerá de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, exceto no caso de recusa à execução de lei federal.

    Art. 36, III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII ("- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.") , e no caso de recusa à execução de lei federal.  

    E) se a decretação da intervenção tiver por objetivo garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, dependerá de solicitação do Superior Tribunal de Justiça se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV (IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que no próprio enunciado ressalta que se deve saber sobre intervenção de acordo com o que fala a Constituição, mostrando  importância da leitura da letra seca.

    Veja-se que o artigo que trata de intervenção na Constituição é o art.36. Analisemos as alternativas:

    b) dois são os erros da alternativa: 1) além de condições de execução, especificará amplitude e prazo; 2) será submetido ao Congresso ou Assembléia Legislativa do Estado no prazo de 24 horas e não 48. Ambas se encontram no § 1º do artigo supracitado. ERRADA;

    c) conforme §2º do art. 36, o prazo máximo para convocação extraordinária é de intervenção é de 24 horas. ERRADA;

    d) mais uma alternativa com dois erros. 1) o Presidente do STF, não se enquadra sozinho em nenhuma das hipóteses, sempre destacado como STF e não sua presidência; 2) a representação para assegurar a observância dos princípios constitucionais é do Procurador Geral da República, segundo inciso III. ERRADA;

    e) segundo inciso I, quando for contra o Poder Judiciário, cabe ao STF. ERRADA;

    GABARITO LETRA A) conforme inciso II, do art. 36.
  • Neste caso, não é preciso a representação do PGR.

    Exemplo que enseja a intervenção por este motivo: não pagamento de precatório.

  • SISTEMATIZANDO

    -->DA INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA (ART 36 CF)

    a) P/ GARANTIR LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO --> SOLICITAÇÃO DO RESPECTIVO PODER

    b) P/ GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO -->REQUISIÇÃO DO STF

    c) P/ PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL OU A OBSERVÂNCIA DOS PRINC. SENSÍVEIS (ART. 34 VII) --> REPRESENTAÇÃO DO PGR

    d) P/ PROMOVER A EXECUÇÃO DE ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL --> REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU TSE

  • Apenas para contribuir com os colegas quanto aos prazos de convocação extraordinária:

    NO ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA – CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL EM 05 DIAS

    NA INTERVENÇÃO FEDERAL – CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL/ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM 24 HORAS.

  • Um cuidado especial com este prazo :

    Art. 36,§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Nunca consigo acertar questão sobre intervenção. Mais uma errada para a conta!

  • a decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.