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A) CORRETA
Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:
[...]
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
B) INCORRETA
Art. 36,§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
C) INCORRETA
Art. 36,§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
D) INCORRETA
Art. 36, III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII ("- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.") , e no caso de recusa à execução de lei federal.
E) INCORRETA
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV (IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
GABARITO: LETRA A.
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A) a decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:
[...]
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
B) o decreto de intervenção, que especificará as condições de execução e, se for o caso, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 36,§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
C) o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, se estiverem em recesso, serão convocados extraordinariamente para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 36,§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
D) a decretação da intervenção, para assegurar a observância de princípios constitucionais, dependerá de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, exceto no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 36, III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII ("- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.") , e no caso de recusa à execução de lei federal.
E) se a decretação da intervenção tiver por objetivo garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, dependerá de solicitação do Superior Tribunal de Justiça se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV (IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que no próprio enunciado ressalta que se deve saber sobre intervenção de acordo com o que fala a Constituição, mostrando importância da leitura da letra seca.
Veja-se que o artigo que trata de intervenção na Constituição é o art.36. Analisemos as alternativas:
b) dois são os erros da alternativa: 1) além de condições de execução, especificará amplitude e prazo; 2) será submetido ao Congresso ou Assembléia Legislativa do Estado no prazo de 24 horas e não 48. Ambas se encontram no § 1º do artigo supracitado. ERRADA;
c) conforme §2º do art. 36, o prazo máximo para convocação extraordinária é de intervenção é de 24 horas. ERRADA;
d) mais uma alternativa com dois erros. 1) o Presidente do STF, não se enquadra sozinho em nenhuma das hipóteses, sempre destacado como STF e não sua presidência; 2) a representação para assegurar a observância dos princípios constitucionais é do Procurador Geral da República, segundo inciso III. ERRADA;
e) segundo inciso I, quando for contra o Poder Judiciário, cabe ao STF. ERRADA;
GABARITO LETRA A) conforme inciso II, do art. 36.
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Neste caso, não é preciso a representação do PGR.
Exemplo que enseja a intervenção por este motivo: não pagamento de precatório.
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SISTEMATIZANDO
-->DA INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA (ART 36 CF)
a) P/ GARANTIR LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO --> SOLICITAÇÃO DO RESPECTIVO PODER
b) P/ GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO -->REQUISIÇÃO DO STF
c) P/ PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL OU A OBSERVÂNCIA DOS PRINC. SENSÍVEIS (ART. 34 VII) --> REPRESENTAÇÃO DO PGR
d) P/ PROMOVER A EXECUÇÃO DE ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL --> REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU TSE
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Apenas para contribuir com os colegas quanto aos prazos de convocação extraordinária:
NO ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA – CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL EM 05 DIAS.
NA INTERVENÇÃO FEDERAL – CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL/ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM 24 HORAS.
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Um cuidado especial com este prazo :
Art. 36,§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Nunca consigo acertar questão sobre intervenção. Mais uma errada para a conta!
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a decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.