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ID
3235450
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da Administração Pública poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079/2004 Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

    § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. 

  • Gabarito: D

    LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    D) Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1º  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.         

    (...)

    A) No caso de aporte de recursos, figura prevista no § 2º do Art. 6º, a contraprestação vincula-se à realização dos investimentos previstos no contrato. (Formas de remuneração em PPP Por Mariana C. de Souza e Edison C. Fernandes — Valor 25/09/2012, consultado no site Alfonsin Advogados)

    B) Ver A) e, também:

    Art. 7º (...)

    § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.         

    C) Art. 6º (...)

    § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.         

    E) Ver D).

  • GABARITO: D

    APORTE DE RECURSOS:

    1) Possível para REALIZAÇÃO DE OBRAS e AQUISIÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS.

    2) desde que AUTORIZADO NO EDITAL ou em LEI ESPECÍFICA.

    3) pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO, entretanto quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, DEVERÁ GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM AS ETAPAS EFETIVAMENTE EXECUTADAS.

    CONTRAPRESTAÇÃO:

    1) será OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO objeto do contrato de PPP.

    2) É FACULTADO à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA A PARCELA FRUÍVEL do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

  • A questão indicada está relacionada com os contratos de parceria público-privada.

    • Parceira público-privada:

    Segundo Odete Medauar (2018) a parceria público-privada pode ser entendida como o contrato de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. A concessão patrocinada "é a concessão de serviços públicos ou de obra pública de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária, do parceiro público ao parceiro privado". 
    A concessão administrativa se refere ao "contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento de e instalação de bens" (MEDAUAR, 2018).
    • Contraprestação da administração pública nos contratos de parceria público-privada (ALEXANDRINO e PAULO, 2017):
    - Ordem bancária;
    - Cessão de créditos não tributários;
    - Outorga de direitos em face da administração pública;
    - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
    - Outros meios admitidos em lei.

    De acordo com o caput, do artigo 7º da Lei nº 11.079 de 2004 a contraprestação paga pela administração pública deve ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 
    Contudo, o pagamento da contraprestação nem sempre será condicionado à integral disponibilização do serviço pelo parceiro privado; é possível o pagamento de contraprestação pela disponibilização parcial do serviço, "quando a parte disponibilizada puder ser fruída de forma independente" (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). 
    A) ERRADO, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012". 
    Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017) pode-se concluir que a lei não considera o aporte de recursos uma contraprestação da administração pública. Além disso, o aporte de recursos pode ser realizado na fase de investimentos antes de existir qualquer recurso disponibilizado.
    B) ERRADO, já que a lei não considera o aporte de recursos uma contraprestação da administração pública (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). 
    C) ERRADO, com base no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.6º, § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos NO CONTRATO". 
    D) CERTO, já que se o serviço objeto do contrato for divisível e alguma parcela puder ser efetuada separadamente, a administração pública poderá pagar a contraprestação disponibilizada por essa parcela, desde que haja previsão contratual, com base no art. 7º, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. 
    Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
    §1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
    E) ERRADO, pois deve ser proporcional à parcela fruível do serviço objeto do contrato, desde que previsto em contrato. 
    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 
    Gabarito: D