SóProvas


ID
3235462
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração,

Alternativas
Comentários
  • Acho muito vaga a assertiva "A". Há elementos do regime jurídico efetivo que os comissionados se submetem, mas há elementos que não se submetem, a exemplo da própria estabilidade. Questão vaga, embora a "menos errada". Deveria ser anulada.

  • Questão estranha. Os "ocupantes exclusivamente de cargo em comissão" não se submetem ao mesmo regime jurídico que os ocupantes de cargo efetivo, tanto é, que o STF já fez essa diferenciação, vejamos:

    "O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados."

    Tese

    Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

  • C) poderá desempenhar atribuições de direção, chefia, assessoramento ou de mero expediente.

    ART 37

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • Questão, no meu ver, está sem gabarito!

    Lei 8.213 enquadra o comissionado, sem vínculo efetivo com algum ente federado, sendo um segurado empregado do RGPS.

    A questão está equivocada ao dizer que se submete-se ao RPPS

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

    I - como empregado:  

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.    

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    • Classificação dos cargos:

    - Cargos vitalícios: são cargos que oferecem maior garantia de permanência a seus ocupantes. Os titulares de seus cargos apenas podem perdê-los através de processo judicial. Exemplos: magistrados  - art. 95, I, da CF/88; membros do Ministério Público - art. 128, § 5º, I, a, CF/88 e membros do Tribunal de Contas da União - art. 73, § 3º, da CF/88. 
    - Cargos efetivos: "são aqueles que se revestem de caráter de permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros funcionais" (CARVALHO FILHO, 2018). Se o cargo não for vitalício ou em comissão será efetivo. Pode-se dizer que a perda do cargo efetivo só poderá ocorrer, depois que for adquirida a estabilidade, caso haja sentença judicial ou processo administrativo em que lhes seja assegurada a ampla defesa e em virtude de avaliação negativa de desempenho. 
    - Cargos em comissão: são de ocupação transitória. Segundo Carvalho (2015) os cargos em comissão podem ser preenchidos por quaisquer pessoas, integrantes ou não dos quadros da Administração Pública, livre nomeação, sem a necessidade de prestação de concurso público ou qualquer procedimento seletivo. 
    A) CERTO, uma vez que os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão serão estatutários quanto ao regime de trabalho - no caso federal serão regidos pela Lei nº 8.112 de 1990 -, mas no INSS - Regime Geral da Previdência Social. 
    B) ERRADO, com base no artigo 41, da Constituição Federal de 1988. "Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO em virtude de concurso público". 
    STF - Jurisprudência ARE 1122255 ED / SP - São Paulo 
    EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI 
    Julgamento: 30/11/2018  Órgão Julgador: Segunda Turma

    "(...) A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser livre a exoneração de servidores ocupantes de CARGO EM COMISSÃO, não lhe sendo possível reconhecer estabilidade sem a prévia realização de concurso público". 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 37, V, da CF/88. "Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
    D) ERRADO, com base no art. 37, X, da CF/88. "Art. 37, X - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 40 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e livre exoneração". 
    E) ERRADO, tendo em vista que aos servidores ocupantes de cargo em comissão incide o Regime Geral da Previdência Social de acordo com o art. 40, § 13º, da CF/88. "Art. 40, § 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social". 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
    V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. 
    Referências: 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    STF. 
     
    Gabarito: A
  • Servidor comissionado é estatutário, ele não é regido pela CLT. Ele é regido pelo mesmo estatuto dos servidores efetivos.

    A confusão se estabelece porque ele, excepcionalmente e por expressa previsão legal, fará parte do RGPS, e não do RPPS. Mas este fato não significa que ele é celetista.

    Assim, por ser estatutário, está correto dizer que ele "submete-se ao mesmo regime jurídico de pessoal dos ocupantes de cargos efetivos na Administração Pública."

  • Acho que seria prudente interpretar de maneira restritiva a expressão "regime jurídico de pessoal".

    Ora, existem o regime jurídico estatutário e o regime celetista. Ainda podemos pontuar a existência das funções temporárias, que não se enquadram propriamente nos termos de determinado estatuto e tampouco nas disposições trabalhistas; de qualquer modo, funções temporárias não se mostram minimamente relevantes para os fins de apreciação da questão em tela.

    Bem, voltando ao que nos interessa... O regime estatutário se aplica aos servidores públicos, os quais ocupam cargos públicos. Tais cargos, por sua vez, podem ser efetivos ou comissionados. Não me parece tão absurdo afirmar que, em termos de regime jurídico, os servidores efetivos e os servidores comissionados se assemelham. Ademais, parece notório que não é sob a CLT que servidores comissionados se vinculam à Administração Pública, o que corrobora a percepção de que é o próprio regime estatutário que rege tais agentes públicos.

    Não devemos confundir o regime jurídico-funcional com o regime previdenciário aplicável, sobretudo quando, tratando-se de uma questão objetiva de concurso, as demais alternativas se mostram flagrantemente incompatíveis com disposições legais ou entendimentos jurisprudenciais.

    Gabarito: Alternativa A.

  • O que realmente a questão quis dizer: "Os detentores de cargo efetivo e os comissionados estão sujeitos a estatuto."

  • Pelo que eu entendi, a questão está dizendo que o ocupante de cargo em comissão submete-se ao mesmo regime jurídico que os servidores efetivos da Administração Pública, ou seja, ao Regime Jurídico Único, regido pela lei 8.112/90.

    A confusão se faz porque, apesar de submetidos ao Regime Jurídico Único, são submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. O servidor efetivo está submetido a outro regime de previdência, o Regime Próprio de Previdência Social.

  • Sobre a D:

    Quanto aos proventos de aposentadoria é lícita a sua acumulação com cargo eletivo ou em comissão, com outra aposentadoria desde que ambas decorrentes de cargos acumuláveis e com a remuneração de servidor ativo, se os cargos forem acumuláveis, conforme será explicitado adiante.

    https://jus. com . br /artigos/24752/acumulacao-ilicita-de-cargos-publicos-excecoes-compatibilidade-de-horarios-e-percepcao-simultanea-com-proventos-de-aposentadoria

  • Questão muito dúbia, deveria ser anulada. O regime jurídico dos funcionários público não se aplica em absolutamente tudo, como da a entender a questão. Apenas algumas partes do estatuto se aplica, as demais não se aplicarão.Cheguei na resposta, mas demorei anos para escolher a menos errada.Péssima questão...

  • questão muito ruim. cargo em comissão é uma coisa, estatutário é outra.

  • O cargo público pode ser de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, de livre nomeação e exoneração (natureza “ad nutum”). A existência do cargo público remete à adoção de regime jurídico estatutário.

    Então...

    a) Correta. Embora seu regime de previdência seja o Regime Geral de Previdência Social (RGSP), os cargos em comissão são estatutários, ou seja, eles estão sujeitos ao mesmo regime jurídico de pessoal dos ocupantes de cargos efetivos na Administração Pública.

    b) Errada. Ocupantes exclusivamente de cargos em comissão não dispõem de estabilidade no serviço público! Um dos requisitos para aquisição da estabilidade é a investidura em cargo efetivo. Confira na CF:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

    c) Errada. Ocupante exclusivamente de cargo em comissão não pode desempenhar funções de mero expediente. Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, V, da CF:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

    d) Errada. Não se submete a essa vedação, porque é permitido acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos em comissão.

    Relembrando: como regra, é vedado acumular proventos e vencimentos. No entanto, é permitida a acumulação de proventos com remunerações de: 

    • outro cargo/emprego/função acumulável caso em atividade estivesse;

    • cargos eletivos (de Deputado, Prefeito, Governador, por exemplo); e

    • cargos em comissão.

    Confira agora na CF:

    Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveisna forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    e) Errada. Como dito no comentário da alternativa A, o regime de previdência dos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão é o Regime Geral de Previdência Social (RGSP), e não o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

    Gabarito: A

  • "Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime jurídico dos servidores públicos nada mais é do que o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas de conduta que regem a relação jurídico/funcional entre o servidor e o Poder Público."

    fonte: https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/189787408/o-que-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos

  • Pegadinha que pega muita gente boa.

    CC é estatutário quando ao regime de trabalho, mas é, em termos de previdência, vinculado ao RGPS. Simples assim.

    Gabarito letra A.

  • LETRA A