SóProvas


ID
3235465
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empregado de autarquia, aprovado em concurso público no final de 2003 e que tenha iniciado o exercício em fevereiro de 2004, submete-se ao regime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito louco é esse....a regra de autarquias é RJU,ou seja, estatutário, portanto regime próprio de previdência, e estabilidade após três anos....

  • Carlos, observe que o enunciado diz claramente "Empregado de autarquia", ou seja, empregado público celetista e consequentemente segurado do regime geral de previdência. Não é porque estamos numa autarquia que o regime será obrigatoriamente estatutário e próprio. O Ente Político deve escolher entre um e outro (RJU).

  • Questão difícil, também errei, é a segunda vez que vejo a Vunesp perguntar, no caso a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o art. 39 da Constituição para excluir a exigência da adoção de um único regime jurídico para os agentes da Administração Pública, possibilitando a existência de agentes sujeitos a diferentes regimes dentro do mesmo ente federado. Desse modo, sobreveio a Lei 9.962/2000, disciplinando o regime de emprego público no âmbito federal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    A partir desse momento, a União Federal e suas Autarquias e Fundações estavam autorizadas por lei a efetuar contratações de pessoal tanto pelo regime estatutário, regulado pela Lei 8.112/90, quanto pelo regime celetista, com base na Lei 9.962/2000 e na CLT.

    Ocorre que, no dia 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135/00, para suspender a eficácia da nova redação do art. 39 da Constituição, instituída pela EC 19/1998. A partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da Constituição, sendo restabelecida a obrigatoriedade do regime jurídico único para as entidades com personalidade jurídica de Direito Público.

    É importante destacar que essa decisão teve efeitos ex nunc, permanecendo válidas as leis que regulamentaram mais de um regime jurídico de pessoal numa mesma entidade federativa e, assim, resguardando as situações jurídicas consolidadas até aquele momento. Logo, considerando que, no âmbito federal, houve contratação de empregados públicos entre a vigência da Lei 9.962/2000 e a supramencionada decisão do STF, coexistem, atualmente, servidores estatutários e empregados públicos celetistas, não obstante esteja suspensa a possibilidade de contratação por regimes jurídicos distintos.

  • Uma pegadinha essa questão. Errei mas aprendi !

  • Como não lembrava da data em que o STF suspendeu a eficácia da nova redação do Art. 39 da Constituição, ao menos descartei as alternativas que não reconheciam o direito à estabilidade, com base na Súmula nº 390 do TST:

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nº 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    Após pesquisar, porém, descobri um julgado de 2015 da 1ª Turma do TST no sentido de que essa Súmula não se aplica a situações concretas ocorridas a partir da Emenda Constitucional 19/98, que conferiu maior especificidade ao caput do Art. 41 da Constituição, cuja redação permanece em vigor.

    Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade

    (Seg, 12 Jan 2015 10:14:00)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

    (...)

  • Para os interessados, segue a continuação da notícia Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade (Seg, 12 Jan 2015 10:14:00), extraída do site do TST:

    A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

    A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

    No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

    Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

    De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

    Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332

    (Augusto Fontenele/CF)

  • Aí fica complicado...

  • Excelente questão! Errei por descuido! Corroborando com Matheus Gomes, "matava" a questão no detalhe 'Empregado de autarquia'.

  • Não é servidor, mas empregado... putz, caí feito um patinho!

  • Questão muito difícil. De fato, a questão está correta.

    Autarquias criadas no interstício entre a lei 9.962/2000  e a ADI 2135/07 possuem regime misto de pessoal. No caso em questão, a pessoa, empregado público, entrou em exercício no ano de 2004, período no qual vigorava o entendimento da EC 19/1998. Logo, a assertiva correta é a letra D.

    Outra questão da Vunesp que vai no mesmo entendimento Q1029620

  • Autarquia é RJU sim, mas o Presidente tem a margem de discricionariedade, liberdade de escolha e conveniencia para a forma de contratatação: celetista OU estatutário. Alternativa é D!!! 

  • Empregado de autarquia, aprovado em concurso público no final de 2003 e que tenha iniciado o exercício em fevereiro de 2004, submete-se ao regime

    A questão indicada está relacionada com o agente público.

    • Dados da questão:

    Empregado de autarquia, aprovado em concurso público (final de 2003) e que tenha entrado em exercício em fevereiro de 2004.

    Muito cuidado com esse enunciado!! As datas mencionadas são importantes para a resolução da questão. LEMBRAR da Emenda Constitucional nº 98 de 1998, que alterou o artigo 39, caput e da decisão do STF de inconstitucionalidade do respectivo artigo – em 2007.

    • Agente público:

    - Agentes políticos;
    - Servidores públicos;
    - Militares;
    - Particulares em colaboração com o Poder Público.

    • Servidores Públicos:

    - Servidores estatutários;
    - Empregados públicos;
    - Servidores temporários.


    • Estabilidade:
    Segundo Odete Medauar (2018) aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, a Constituição Federal, no art. 41, possibilita a aquisição de estabilidade, após três anos de exercício - estabilidade ordinária.

    • Autarquias:
    O artigo 39, caput, da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, exigia que a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios instituíssem regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. O objetivo era uniformizar o regime jurídico aplicável aos agentes públicos permanentes da mesma entidade federativa.

    Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017) com a Emenda Constitucional nº 19 de 1998 o caput do artigo 39, teve sua redação alterada, com o intuito de excluir do ordenamento constitucional a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias, entre outros entes da Federação.

    Assim, nada impedia que fosse estabelecido o regime estatutário para a administração direta e o regime trabalhista para as autarquias. Após a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, foi editada a Lei nº 9.962 de 2000 “expressamente prevendo a possibilidade de contratação de pessoal sob regime de emprego público na administração direta, autárquica e fundacional federal, com vínculo funcional regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".

    Cumpre informar que a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 teve sua eficácia suspensa pelo STF por inconstitucionalidade formal – em 02 de agosto de 2007. A decisão teve efeitos ex nunc, ou seja, não retroage. Dessa forma, toda legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação introduzida pela EC nº 19 de 1998, continua válida, assim como as contratações de pessoal nesse período.

    A) ERRADO, já que o emprego público é regido pela CLT. Conforme indicado por Medauar (2018) no regime celetista os servidores têm seus direitos e deveres norteados pelas leis trabalhistas.
    Além disso, cabe informar que adquire a estabilidade o servidor ocupante de CARGO de provimento EFETIVO após três anos de exercício. Cargo efetivo - preenchido por agente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. São vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social os servidores públicos de cargo efetivo.

    B) ERRADO, pois o emprego público é regido pela CLT - regime celetista.

    C) ERRADO, uma vez que o empregado público submete-se ao regime celetista, não adquire a estabilidade constitucional e está vinculado ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.

    D) CERTO, já que o empregado público se submete ao regime celetista e está vinculado ao RGPS e não adquire a estabilidade constitucional.

    Conforme indicado no enunciado da questão o empregado público da autarquia, foi aprovado em concurso público no final de 2003 e entrou em exercício no início de 2004, época em que estava vigente a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 do artigo 39, caput, o que permitia a contratação de empregado público pelas autarquias.

    Em 2007, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da respectiva EC, entretanto, a decisão possuía efeitos ex nunc, o que mantinha a contratação realizada em período anterior a decisão de declaração de inconstitucionalidade, no caso em questão em 2004.

    Com isso voltou a vigorar a redação anterior à EC nº 19 de 1998 dada ao artigo 39, caput, da CF/88 – regime jurídico único.


    E) ERRADO, pois o empregado público está vinculado ao RGPS e não adquire a estabilidade.

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atlas, 2017.
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.


    Gabarito: D.
  • Cargo Público:

    Vínculo estatutário

    Emprego Público:

    Vínculo celetista

    Com isso dava para matar essa questão, Vunesp sempre coloca esses conceitos de EMPREGO P. VS CARGO PÚBLICO

  • Gab. D

    É só lembrar um exemplo de bem classico de Autarquia, as Autarquias Profissionais (ex. Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU): empregados são regidos pela CLT e RGPS. Se é regime CLT, não tem estabilidade.

  •  Em razão da EC 19/1998 houve um período de tempo em q as autarquias poderiam decidir sob qual regime contratar, embora isso agora não ocorra mais, pois só há um regime jurídico; isso explica pq algumas autarquia possuem tanto servidores, como empregados e é exatamente o q a questão está pedindo; empregados não possuem regime próprio da previdência, pois são regidos pela CLT, isto é, são equiparados, relativamente a isso, a empregados do setor privado.

  • Escorreguei na casca da banana!

    Atenção redobrada é o que temos para os próximos dias.

  • Pegadinha maldosa da VUNESP rsrsrs

  • O regime de pessoal das autarquias é estatutário (Regime Jurídico Único - RJU).

    Registre-se, contudo, que o regime de pessoal das pessoas de direito público sofreu alterações constitucionais ao longo do tempo, sendo possível elencar três momentos importantes na evolução desse regime:

    a) Promulgação da CF/88 (obrigatoriedade do regime jurídico único): o art. 39 da CRFB, em sua redação originária, exigiu a instituição, por meio de lei, do regime jurídico único para os servidores da Administração Direta e das pessoas de direito público da Administração Indireta. Ainda que a Constituição não tenha definido qual seria o regime de pessoal desses servidores, a doutrina e a legislação entenderam que esse deveria ser o regime estatutário, eminentemente administrativo e diferente do regime de pessoal celetista das entidades privadas (ex.: em âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 instituiu o regime jurídico único estatutário).

    b) Reforma Administrativa - EC 19/1998 (fim da obrigatoriedade do regime jurídico único): retirou-se do art. 39 da CRFB a expressão "regime jurídico único". Com isso, acabou a obrigatoriedade da adoção do citado regime único, viabilizando a instituição do regime celetista para os servidores de pessoas públicas (ex.: em âmbito federal, a Lei 9.962/2000 extinguiu o regime único ao admitir o regime do emprego público no âmbito das pessoas públicas federais).

    c) Decisão liminar do STF - ADIn 2135/DF (retorno da obrigatoriedade do regime jurídico único): o STF concedeu liminar, com efeitos ex nunc (não retroativos), para declarar inconstitucional a redação conferida pela EC 19/1998 ao art. 39 da CRFB. Em razão do efeito repristinatório das decisões proferidas em sede de controle concentrado, voltou a vigorar a redação originária do art. 39 da CRFB que exige a instituição do regime jurídico único.

    É possível concluir que, após a decisão do STF, em razão do retorno do regime único, o regime de pessoal das autarquias deve ser o estatutário, excepcionadas as hipóteses em que os celetistas foram contratados antes da decisão da Suprema Corte, quando vigorava o art. 39 da CRFB, com redação da EC 19/1998.

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.     (Vide ADI nº 2.135)

     Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    Se a extinção do regime jurídico único é boa ou ruim é uma coisa. Outra coisa é se a referida emenda constitucional pode ser julgada como "inconstitucional". Acho que no particular há uma invasão de competência do STF sobre a competência exclusiva do Congresso Nacional para promulgar emendas constitucionais. Não vejo porque a supressão do regime jurídico único por uma emenda constitucional possa ser vista como inconstitucional.

    REGIME JURÍDICO ÚNICO NÃO É CLÁUSULA PÉTREA.

    Caso as coisas caminhem como estão, haverá somente um Poder: o STF.