a) ERRADA - Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1 Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
B) ERRADA - A caducidade sempre dá direito à indenização pela parte já executada. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5 A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
C) CERTA Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1 Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
D) ERRADA - § 2o A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
E) ERRADA - § 5 A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
A questão indicada está relacionada com a Concessão de serviços públicos.
• Concessões de serviços públicos:
1. Concessões comuns - Lei nº 8.987 de 1995.
1.1 Concessão simples: quando o objeto do contrato se resume à transferência da execução do serviço público para o particular, que o executará por sua conta e risco mediante a cobrança de tarifa dos usuários (CARVALHO, 2015).
1.2 Concessão precedida de obra: são os contratos de concessão em que o ente público determina ao particular que execute obra pública de relevância para a sociedade e indispensável a prestação do serviço público que foi delegado. O particular deve arcar com os custos da obra, sendo remunerado, posteriormente, pela exploração do serviço decorrente da obra (CARVALHO, 2015).
2. Concessões especiais - Parcerias Público-Privadas - PPP's:
2.1 Concessão patrocinada: contrato de concessão de serviços públicos, precedidos ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há contraprestação do Poder Público ao parceiro privado (CARVALHO, 2015).
2.2 Concessão administrativa: contrato de concessão em que a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas.
A) ERRADO, uma vez que a encampação se refere "a retomada do serviço pelo poder concedente, no decorrer da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento da indenização" , nos termos do art. 37, da Lei nº 8.987 de 1995 (MEDAUAR, 2018).
Art. 27, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão".
B) ERRADO, tendo em vista que a caducidade dá direito a indenização pela parte que já foi executada, nos termos do art. 38, da Lei nº 8.987 de 1995.
"Art. 38 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionais entre as partes".
C) CERTO, com base no art. 27-A, § 1º, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 27-A Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. §1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27".
D) ERRADO, de acordo com o art. 27-A, § 2º, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 27-A, § 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos".
E) ERRADO, pois não acarretará responsabilidade, nos termos do art. 27-A, § 5º, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 27-A, § 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ónus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive, com o poder concedente ou empregados".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: C