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Lei 11079/2004
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8987/95 quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Diferença entre Concessão patrocinada e Concessão administrativa (art. 2º):
– Concessão patrocinada, que é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, além da tarifa dos usuários, contraprestação orçamentária do parceiro público ao parceiro privado. Nesse caso, o retorno do investimento realizado pelo setor privado será coberto com tarifas sobre o serviço realizado, além de uma complementação de até 70% (patrocinada) pelo parceiro público. Ex.: Ampliação e administração de rodovias.
– Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nesse caso, não haverá cobrança de tarifa, mas um complemento do parceiro público para o retorno do investimento. Ex.: Construção e gerenciamento de presídios ou hospitais públicos.
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A questão indicada está relacionada com a delegação de serviços públicos.
• Concessão comum de serviços públicos - Lei nº 8.987 de 1995.
- Concessão simples;
- Concessão precedida de obra pública.
• Modalidades de Parcerias Público-Privadas - Lei nº 11.079 de 2004.
- Concessão patrocinada;
- Concessão administrativa.
A) ERRADO, de acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado".
B) CERTO, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens".
C) ERRADO, já que a concessão comum pode ser simples ou precedida de obra público. Segundo Matheus Carvalho (2015) a concessão precedida de obra pública trata-se de contrato em que "o ente público determina ao particular que realize uma obra pública de relevância para a sociedade e indispensável à prestação do serviço público delegado". Na situação indicada o particular deve executar a obra e arcar com o custo. Informa-se que a remuneração ocorrerá, posteriormente, pela exploração do serviço público.
D) ERRADO, de acordo com o art. 9º, §1º, da Lei nº 12.462 de 2011 - RDC. "Art. 9º, § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto".
E) ERRADO, com base no art. 23, § 1º, da Lei nº 12.462 de 2011 - RDC. "Art.23, § 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual de economia gerada".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Lei nº 8.987 de 1995.
Lei nº 11.079 de 2004.
Lei nº 12.462 de 2011.
Gabarito: B
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Bizu
Patrocinada: tarifas
adm: adm pública usuária direta ou indireta.