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ID
3235483
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Parceria voluntária a ser formalizada entre consórcio público e serviço social autônomo, tendo por objeto o desenvolvimento de projetos, ações e programas de educação ambiental, com previsão de transferência de recursos financeiros e materiais, dar-se-á por meio de

Alternativas
Comentários
  • Não entendi, alguém poderia me explicar, por favor. Obg.

  • Discordo da resposta da questão, considerando não existir resposta para ela, por causa da sua incompletude, no que diz respeito a quem propôs a parceria. Caso tenha sido proposta pela administração pública, o instrumento correto seria o Termo de Colaboração; caso tenha sido proposta pela organização da sociedade civil, o instrumento seria o Termo de Fomento. Em ambos os casos, é obrigatória a realização do CHAMAMENTO PÚBLICO, consoante o art. 2°, inciso XII, da Lei 13.019/2014. Além disso, segundo a doutrina de Marcelo Alexandrino, com o advento da Lei 13.019/2014, os convênios só podem ser celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados, e entre entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, no âmbito do SUS, conforme o art. 199 da CF/88.

  • De acordo com o art.116 da lei 8666/93:

    " Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:"

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • sim, como bem disse o Valberto as hipóteses de convênios foram limitadas. Não seria o caso da questão. Enfim...
  • Eu respondi a questão me lembrando de que a Lei 13.019/14 regula as organizações sociais, não abrangendo as os Serviços Sociais Autônomos, também chamados de Sistema S. Como estes não possuem legislação específica quanto a algum instrumento legal que possa ser concertado entre eles e a Administração Pública, as únicas opções que restam são o contrato administrativo e o convênio. Não era caso de contrato administrativo, pois o comando da questão nada falou sobre licitações. Assim, sobrou o convênio. Recordando que com a recente Lei nº 13.934/19, a qual regulamentou o "contrato de desempenho" do art. 37, § 8º da CF, tenho que é possível a aplicação deste instrumento aos Serviços Sociais Autônomos ou Sistema S.

  • Cheguei ao gabarito por exclusão:

    Não se poderia falar em acordo de cooperação, termo de colaboração ou termo de fomento, pois tais instrumentos são utilizados para formar vínculos entre a administração pública e uma OSC. Na lei 13.019/14 explicita a desnecessidade de observância dos requisitos da lei para firmar acordos entre administração pública e serviços sociais autônomos. Com isso já anulei as letras A, C e D.

    Por fim, a questão fala que o objeto do acordo é o desenvolvimento de projetos, ações e programas de educação ambiental, logo os interesses não são contrapostos, mas comuns, razão pela qual o uso do Contrato Administrativo não é o adequado, mas sim o convênio.

  • PARAESTATAIS             VÍNCULO

    Serviço Social Autônomo     Lei

    Entidades de Apoio          Convênio

    Organização Social          Contrato de Gestão  

    OSCIP                    Termo de Parceria

    Organização Social Civil      Termo de Colaboração/ Termo de Fomento

  • Não existem mais convênios fora do âmbito do SUS, a questão não está tão certa.

    #pas

  • gabarito - E

    Primeiramente importante perceber que acordo de cooperação, e termo de fomento e termo de colaboração são instrumentos usados para formação de vínculo entre a ADM e uma OSC (Organização Social Civil) e o enunciado está tratando de serviço social autônomo (sistema S) ambos fazem parte do terceiro setor, contudo são institutos diferentes, o contrato administrativo por sua vez é para reger assuntos sinalagmáticos, ou de interesses contrapostos, o que também não é o caso do enunciado, logo a resposta certa é o convênio pois há no objeto convergência de interesses. 

  • Questão bem estranha. Aparentemente, sem nenhum amparo normativo.

    Após a edição da lei nº 13.019 de 2014, a possibilidade de celebração de convênio ficou adstrita aos entes da Administração Pública e ao âmbito das atividades do SUS.

    A questão em apreço não se refere a nenhuma dessas duas possibilidades...

  • Vamos analisar as assertivas:

    a) ERRADO. O enunciado fala em parceria com transferência de recursos financeiros. Tal característica não pode ocorrer no acordo de cooperação segundo o art. 2º, VIII-A da Lei nº 13.019/14:

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros".

    b) ERRADO. O contrato administrativo é o acordo de vontades entre a Administração Pública e o particular, mas com viés de obrigatoriedade. Reparem que o vínculo apresentado no enunciado é voluntário.

    c) ERRADO. Notem que o enunciado fala que a parceria será formalizada entre consórcio público e serviço social autônomo. Por sua vez, O termo de fomento é usado nas parcerias formalizadas entre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil  segundo o art. 17 da Lei nº 13.019/14:
    "Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros".

    d) ERRADO. Notem que o enunciado fala que a parceria será formalizada entre consórcio público e serviço social autônomo. Por sua vez, o termo de colaboração é formalizado entre entre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil segundo o art. 16 da Lei nº 13.019/14:
    "Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros".

    E) CORRETO. A parceria voluntária a ser formalizada entre consórcio público e serviço social autônomo, tendo por objeto o desenvolvimento de projetos, ações e programas de educação ambiental, com previsão de transferência de recursos financeiros e materiais, dar-se-á por meio de CONVÊNIO. É a única alternativa que atende ao que caracteriza no enunciado.

    E o que seria um convênio? Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os convênios são os ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, em que se constituem a previsão de colaboração mútua, objetivando à realização de objetivos de interesse comum.

    No âmbito da União foi editado o Decreto 6.170/2007 (regulamenta os convênios) e apresenta o conceito de convênio em seu art. 1º, §1º:

    “Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação".


    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • Também acho que, após eficácia da Lei abaixo, não há mais previsão para realização de convênios com particulares. As únicas exceções são essas, as quais não contemplam os Serviços Sociais Autônomos. Não entendi a questão.

    Lei 13.019/14

    Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º .

    Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84

  • A lei da OSC não se aplica ao Sistema S, tampouco a Lei de Contratos Administrativos (8666), tendo em vista que o vínculo entre o serviço social autônomo e o poder pública se dá mediante convênio.

    Obs: a questão se mostra atécnica, tendo em vista que o convênio, atualmente, entre Poder Público e Terceiro Setor somente se dá no âmbito do SUS, o que não foi relatado no comando da questão.