Esse comentário da Maísa...
obs: o art. 4º da MP 2180-35/2001, que ampliava o prazo para 30 dias para os entes públicos recorrer de decisões judiciais por meio de embargos a execução, foi declarado inconstitucional. Assim, a Fazenda Pública tem 5 dias para, querendo, oferecer embargos.
Faltou só carimbar "Renato Saraiva", mestre.. mas na seara trabalhista.. não em direito constitucional.
De fato houve essa decisão do TST.
Entretanto.. (tragam o conhecimento dos doutores sobre controle de constitucionalidade) Só quem pode conceder efeito erga omnes e vinculante, extirpar a norma do ordenamento, é o STF. Essa decisão foi prolatada em sede de controle difuso, aquele que todos os órgão judiciários têm de afastar a aplicação da norma que considerarem inconstitucional.. In other words, a decisão só vale para aquele caso..
Assim, o prazo para opor embargos à Execução para a Fazenda Pública, frisem bem, é de 30 dias!
Bons estudos..
Art. 884, da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Sobre a data do início do prazo:
Não se aplica o art. 231, do CPC/2015, antigo 241, CPC/1973, que, no inciso II, prevê a data do início do prazo a partir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.
Há regra própria p/ início do prazo no art 774, da CLT!
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Em regra, a data aplicável é a da intimação da parte:
Art. 99, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.
Entretanto, se o executado efetua o depósito, a data do depósito marca o início do prazo para apresentar embargos, visto que demonstra a ciência por parte do mesmo, conforme jurisprudência:
INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. O início do prazo para oposição de embargos à execução dá-se com a realização do depósito que garante a execução pelo executado (artigo 884 da CLT), sendo totalmente desnecessário convolar o depósito em penhora quando o próprio executado faz o depósito em dinheiro do valor do débito exequendo em juízo. (TRT 17ª R., AP 0050100-54.2001.5.17.0121, Pleno, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 14/05/2004).
A ideia é: Se o executado DEPOSITOU, ele sabe que garantiu o juízo e que pode apresentar EMBARGOS.
Se BLOQUEAMOS os valores de alguma conta dele, é necessário DAR CIÊNCIA da garantia do juízo. Imprescindível INTIMAR o executado.