SóProvas


ID
3238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Embargos à Execução deverão ser opostos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 CLT- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • "MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias." (NR
  • Complementando:Nas execuções contra a Fazenda Pública o prazo deste artigo foi alterado para 30 (trinta) dias pelo Art. 1º B da lei 9.494/97 acrescido pelo Art. 4ºda MP nº2.180-35.O TST, no entanto, no Incidente de Inconstitucionalidade TST-RR 70/1992-011-04-00.7, julgou inconstitucional o referido Art. 4º da MO 2180Lei 9.494/97 Art. 1o-B.O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,de 2001)
  • Deixa ver se entendi:

    Para qq pessoa: 5 dias

    Para a Fazenda pública: 30 dias


    Ou é para todo mundo 30 dias?
  • ATENÇÃO: 30 DIAS somente para Fazenda. A Lei 9494 disciplina procedimento da Fazenda, portanto a alteração que menciona no Art. 1.B vale só pra Fazenda. Para os demais "mortais" continua valendo o prazo da CLT de 5 dias.
  • ATENÇÃO: 30 DIAS somente para Fazenda. A Lei 9494 disciplina procedimento da Fazenda, portanto a alteração que menciona no Art. 1.B vale só pra Fazenda. Para os demais "mortais" continua valendo o prazo da CLT de 5 dias.
  • entao na prova marco 5 p todos?
  • Para complementação dos comentários anteriores
    " A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo,conforme se depreende do inteiro teor dos arts 884 da CLT e 16,§1º, da lei 6.830/190"
  • Art. 884, CLT "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação".

    obs: o art. 4º da MP 2180-35/2001, que ampliava o prazo para 30 dias para os entes públicos recorrer de decisões judiciais por meio de embargos a execução, foi declarado inconstitucional. Assim, a Fazenda Pública tem 5 dias para, querendo, oferecer embargos.
  • Até onde eu sei a Adi. 2.418 ainda não foi julgada, posso estar enganado.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1908741
  •   Esse comentário da Maísa...

    obs: o art. 4º da MP 2180-35/2001, que ampliava o prazo para 30 dias para os entes públicos recorrer de decisões judiciais por meio de embargos a execução, foi declarado inconstitucional. Assim, a Fazenda Pública tem 5 dias para, querendo, oferecer embargos. 

     

    Faltou só carimbar "Renato Saraiva",                                                   mestre..                                     mas na seara trabalhista.. não em direito constitucional.

    De fato houve essa decisão do TST.

    Entretanto.. (tragam o conhecimento dos doutores sobre controle de constitucionalidade) Só quem pode conceder efeito erga omnes e vinculante, extirpar a norma do ordenamento, é o STF. Essa decisão foi prolatada em sede de controle difuso, aquele que todos os órgão judiciários têm de afastar a aplicação da norma que considerarem inconstitucional.. In other words, a decisão só vale para aquele caso..

    Assim, o prazo para opor embargos à Execução para a Fazenda Pública, frisem bem, é de 30 dias!

     

    Bons estudos..

     

  • a MP 2180 alterou de 5 para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública opor embargos; entretanto, em recente decisão, ao julgar incidente de consitucionalidade, o pleno do TST declarou inconstitucional o art. 4º dessa MP. Portanto, para o TST, o prazo para a fazenda pública opor embargos continua sendo de 5 dias..e é a posição do TST que nos interessa em concursos da área trabalhista, salvo, obviamente, em questões abertas, em que todas essas discussões devem ser explanadas

  • Apesar do excelente comentário do João Evangelista eu me vejo na obrigação de completar.
     
    Já vi essa questão ser discutida desse prazo de 30 dias da fazenda ser discutida no forum em tudo que é lugar.
     
    A ADC 11-8 é onde está sendo discutida a constitucionalidada do referido MP. A ementa diz o seguinte:
     
    “FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”
     
    Quer dizer, a cautelar dada pelo STF foi para a suspenção dos processos. A meu ver, o STF poderia ter cautelarmente declarado a validade da MP até a decisão final ae seria vinculante, e ai a posição do TST sobre o assunto não teria valor. Como o STF não fez isso, o TST pode, livremente, fazer o controle incidental desse assunto, pelo menos até a decisão final do ADC.
  • ALTERNATIVA B

    Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 5 dias contados a partir da intimação da penhora que garantiu o juízo.

    Constitui pressuposto processual a garantia do juízo, que se dá quando se penhoram tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, de modo que o valor dos bens constritados seja suficiente para cobrir o valor da execução, bem como as despesas processuais como custas, emolumentos, editais etc.

    Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo.

    O embargado será intimado para impugnar os embargos no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT). (Mauro Schiavi - 2014)

  • Conta-se o prazo de 5 dias da data de intimação e não da juntada aos autos.

  • Art. 884, da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Sobre a data do início do prazo:

     

     

    Não se aplica o art. 231, do CPC/2015, antigo 241, CPC/1973, que, no inciso II, prevê a data do início do prazo a partir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

     

    Há regra própria p/ início do prazo no art 774, da CLT!

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

     

     

    Em regra, a data aplicável é a da intimação da parte:

     

    Art. 99, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

     

    Entretanto, se o executado efetua o depósito, a data do depósito marca o início do prazo para apresentar embargos, visto que demonstra a ciência por parte do mesmo, conforme jurisprudência:

     

    INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. O início do prazo para oposição de embargos à execução dá-se com a realização do depósito que garante a execução pelo executado (artigo 884 da CLT), sendo totalmente desnecessário convolar o depósito em penhora quando o próprio executado faz o depósito em dinheiro do valor do débito exequendo em juízo. (TRT 17ª R., AP 0050100-54.2001.5.17.0121, Pleno, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 14/05/2004).

     

    A ideia é: Se o executado DEPOSITOU, ele sabe que garantiu o juízo e que pode apresentar EMBARGOS.

    Se BLOQUEAMOS os valores de alguma conta dele, é necessário DAR CIÊNCIA da garantia do juízo. Imprescindível INTIMAR o executado.