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ID
3239290
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à audiência e à revelia no Direito Processual do Trabalho, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
( ) A ausência do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
( ) A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."

  • Gabarito. Letra C. F V V

    Ausência do reclamante (autor): Arquivamento da reclamação

    Ausência do reclamado (réu): Revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    CLT. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Complementando:

    Congestionamento de trânsito não elide a revelia. TST: (...) 1. O não comparecimento da reclamada à audiência inaugural, em virtude de acidente e congestionamento de trânsito em uma só pista, não configura motivo relevante para autorizar o Juiz a designar nova audiência, nos termos do parágrafo único do art. 844 da CLT, tampouco elide a revelia. Trata-se de fato cuja previsibilidade é evidente, notadamente nos grandes centros urbanos, máxime se a parte inicia o deslocamento apenas 25 minutos antes da hora designada para a audiência. Em tais situações, a adoção de medidas preventivas, muito mais do que uma recomendação, constitui uma providência ditada pela prudência, em especial quando se tem presente que o deslocamento dar-se-á mediante a utilização de movimentada rodovia (BR). (...) (AIRR - 1091-55.2011.5.03.0027 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/05/2013, 4a Turma, Data de Publicação: 07/06/2013)

    Revelia e Fazenda Pública.

    OJ 152 da SDI-I. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Vamos analisar as alternativas:

    ( ) Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 

    A alternativa acima é falsa porque o parágrafo segundo do artigo 844 da CLT estabelece que na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    ( ) A ausência do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    A alternativa acima é verdadeira porque o caput do artigo 844 da CLT estabelece que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    ( ) A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. 

    A alternativa acima é verdadeira porque o caput do artigo 844 da CLT estabelece que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    O gabarito é a letra "C".

    Legislação:

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.  

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                 
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Só um adendo quanto ao item III: cumpre, todavia, ressaltar que "caso o autor não compareça à 'audiência em prosseguimento', que, na prática, [...] ocorre após a 'audiência de conciliação', não há falar em 'arquivamento' (extinção do processo sem resolução do mérito), mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação para a audiência em prosseguimento."

    Esse é o teor da Súmula n. 9, TST:

    Súmula 9, TST. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE APÓS CONTESTADA A AÇÃO.

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    E esse fracionamento da audiência contínua é possível porque "o art. 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento deverá ser contínua, admitindo, no entanto, que, por motivo de força maior, poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação."

    Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.