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ID
3239335
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) traz algumas definições básicas sobre a dívida e o endividamento público. No que diz respeito a essas definições, analise as afirmativas abaixo.

I. A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
II. Operação de crédito é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
III. Refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •        III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

           IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

  • Estão todas na LC 101/00, art. 29.

    I. Correta. inciso II.

    II. Errada. incisos III e IV.

    III. Correta. inciso V

  • Estão todas na LC 101/00, art. 29.

    I. Correta. inciso II.

    II. Errada. incisos III e IV.

    III. Correta. inciso V

  • CAPÍTULO VII

    DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

    Seção I

    Definições Básicas

            Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

            § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • ITEM "II". Errado. Art. 29. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

  • Gabarito: D

    Segundo a LC 101/00:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    Somente a afirmativa II está errada, pois troca o conceito de concessão de garantia por operação de crédito.

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • A questão tem por fundamento as definições apresentadas no art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas ou partes, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, eliminar as opções que não possam vir a contemplar a resposta.
    Por exemplo: se julgar que o item I é verdadeiro, é possível excluir a alternativa C, que não contém essa opção.


    ITEM I - CORRETO
    A assertiva transcreve o teor do art. 29, II, da LRF, que assim dispõe:
    LC 101, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;


    ITEM II - INCORRETO

    O examinador apresenta o conceito de concessão de garantia como se fosse de operação de crédito. Vejamos a diferença:
    LC 101, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    Considerando que o item II está incorreto, já era possível excluir as alternativas A), B) e C).



    ITEM III- CORRETO
    Trata-se do exato teor do inciso IV do dispositivo em estudo:
    LC 101, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


    Estando corretas apenas as afirmativas I e III, deve ser assinalada a alternativa D).


    Gabarito do Professor: D