-
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
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Estão todas na LC 101/00, art. 29.
I. Correta. inciso II.
II. Errada. incisos III e IV.
III. Correta. inciso V
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Estão todas na LC 101/00, art. 29.
I. Correta. inciso II.
II. Errada. incisos III e IV.
III. Correta. inciso V
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CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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ITEM "II". Errado. Art. 29. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Gabarito: D
Segundo a LC 101/00:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Somente a afirmativa II está errada, pois troca o conceito de concessão de garantia por operação de crédito.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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A questão tem por fundamento as definições
apresentadas no art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tratando-se de questões com análise de diversas
assertivas ou partes, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas,
eliminar as opções que não possam vir a contemplar a resposta.
Por exemplo: se julgar que o item I é verdadeiro, é possível
excluir a alternativa C, que não contém essa opção.
ITEM I - CORRETO
A assertiva transcreve o teor do art. 29, II, da LRF, que
assim dispõe:
LC 101, Art. 29. Para os efeitos desta Lei
Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, Estados e Municípios;
ITEM II - INCORRETO
O examinador apresenta o conceito de concessão de garantia como
se fosse de operação de crédito. Vejamos a diferença:
LC 101, Art. 29. Para os efeitos desta Lei
Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso
de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada;
Considerando que o item II está incorreto, já era possível
excluir as alternativas A), B) e C).
ITEM III- CORRETO
Trata-se do exato teor do inciso IV do dispositivo em
estudo:
LC 101, Art. 29. Para os efeitos desta Lei
Complementar, são adotadas as seguintes definições:
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de
títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Estando corretas apenas as afirmativas I e III, deve ser
assinalada a alternativa D).
Gabarito do Professor: D