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ID
3241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões do Juiz nas execuções e dos despachos que denegarem a interposição de recursos, caberá agravo de

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra 'd'.
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou embargos de terceiros,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.

    O agravo de instrumento está previsto no art 897,b, da CLT,sendo o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso.O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada, conforme previsão no art.897,§4º da CLT
  • Mais uma vez:

    Galera sempre que cair em questoes sobre DECISÕES de juizes.....cabera o AGRAVO DE PETIÇÃO.


    E Sempre que cair também sombre DESPACHO de juizes.....cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Nao tem como errar é so ficar atento a essas simples palavras no enunciado da questao

    Bons estudos !  É a regra...
  • Letra A – INCORRETAO agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
    O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
     
    Letra B –
    INCORRETAO agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETAO agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
     
    Letra D –
    CORRETA – CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos
     
    Letra E –
    INCORRETA - O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
    O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
  • O artigo que embasa a questão é o 897, alíneas a e b da CLT:

          Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

  • GABARITO ITEM D

     

    EXECUÇÃO----> AGRAVO DE PETIÇÃO

     

      NEGOU SEGUIMENTO? ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO