GABARITO: LETRA A
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
A
presente questão trata da
lei 8.112/90, e em especial, das formas de provimento
em cargo público
.
Segundo
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, provimento “é o ato administrativo por
meio do qual é preenchido cargo público, com designação de seu titular".
A
Lei 8.112/1990 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo
público, a saber:
“Art. 8º São
formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX – recondução".
Tradicionalmente,
as formas de provimento são classificadas em:
i)
Provimento Originário – preenchimento de
classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o
servidor e a administração. A única forma de provimento originário atualmente
compatível com a Constituição Federal é a nomeação.
ii)
Provimento Derivado – preenchimento de
cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. São
elas: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Passemos
a definir cada uma das
espécies de provimento:
·
NOMEAÇÃO – ocorre para provimento originário dos
cargos efetivos e em comissão.
·
PROMOÇÃO – é a forma pela qual o servidor sai de
seu cargo e ingressa em outro de categoria mais elevada.
·
READAPTAÇÃO – é a forma de provimento pela qual o
servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a
necessidade de adequar o desempenho da função pública com a limitação física e
psíquica sofrida.
·
REVERSÃO – é o retorno à atividade do servidor
aposentado e dar-se-á no interesse da Administração, ou quando cessar a
invalidez temporária.
·
APROVEITAMENTO – é o reingresso do
servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.
·
REINTEGRAÇÃO – é o retorno do servidor demitido
ilegalmente. Se outro servidor ocupava o cargo e também detinha a estabilidade,
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou será
aproveitado em outro cargo, ou ainda, será posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
·
RECONDUÇÃO - é o retorno do servidor que tenha
estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro
servidor ao cargo de que teve de se afastar.
Pelo
exposto,
a única forma de provimento compatível com o questionamento
trazido pela banca é a readaptação
. Portanto, correta a letra A.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra A
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)