SóProvas


ID
3244315
Banca
FCPC
Órgão
UNILAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consiste na forma de governo adotada pelo Estado brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Forma de governo ->

    FOGO

    Na República

    Gab B

  • Forma de Estado: Federação

    Forma de Governo: República

    Sistema de Governo: Presidencialista

    B

  • O Estado Fede, a República é Fogo, o Presidente é Sistemático e o regime é Democrático.

    Forma de Estado: Federação

    Forma de Governo: República

    Sistema de Governo: Presidencialista

    Gab B

  • FOrma de GOverno = FOGO na República

    REgime de GOverno = REGO Democrático (Democracia)

    Forma de Estado = FÉ na Federação

    SIstema de GOverno = SIGO o Presidente (presidencialista)

    Só assim consegui guardar... vendo as aulas do professor Dalmo Azevedo.

  • Poeminha que ajuda:

    "O estado FEDE

    A república é FOGO

    O presidente é SISTEMÁTICO

    O regime é DEMOCRÁTICO"

  • GABARITO: B

    FOGO na REPÚBLICA!!

    Sistema de Governo- Presidencialismo

    Forma de Governo- República

    Forma de Estado- Federação (CLÁUSULA PÉTREA)

  • Fogo no Remo = Forma de Governo - República ou Monarquia.

  • GABARITO: B

    Forma de Estado: Federação;

    Forma de Governo: República;

    Regime de governo: Democrático;

    Sistema de governo: Presidencialismo.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Uma dica bem simples pra memorizar: RG ( republica de governo); FÉ ( federação de estados); PS! (presidente é o sitema)

  • GAB: B

    O estado fede, a república é fogo, o presidente é sistemático e o regime é democrático.

  • REPÚBLICA É FO-GO: forma de governo

    O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO: sistema de governo (presidencialista)

    O ESTADO "FEDE" : forma federativa de Estado..

  • como diria Nero fogo na republica!

  • REPÚBLICA É FO-GO: forma de governo

    O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO: sistema de governo (presidencialista)

    O ESTADO "FEDE" : forma federativa de Estado..

  • Forma de Governo: República, a República é FOGO. Forma de Estado: Federação. Sistema de Governo: Presidencialismo. Regime Político: Democracia.
  • GABARITO B

    "O estado FEDE

    A república é FOGO

    O presidente é SISTEMÁTICO

    O regime é DEMOCRÁTICO"

  • "O estado FEDE

    A república é FOGO

    O presidente é SISTEMÁTICO

    O regime é DEMOCRÁTICO"

  • Inicialmente, é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento e as convicções da Assembleia Constituinte.

    Encontram-se no artigo 1º a 4º, Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas essenciais quanto à forma e à estrutura do Estado e do governo.

    Segundo a doutrina, os princípios fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema lógico: - Princípios que definem a forma, estrutura e fundamento do Estado brasileiro: art.1º; - Princípios da divisão de poderes: art.2º; - Princípio que fixam os objetivos primordiais a serem seguidos:art.3º; e – Princípios que traçam diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais: art.4º.

    A questão versa especificamente sobre o art. 1º, caput, CF/88, o qual dispõe a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Com a leitura do referido dispositivo é possível extrair, entre outras, duas informações importantes, quais sejam, adotamos como forma de Estado o Federalismo, e como forma de governo a República.

    A República é uma forma de governo que tem as características de eletividade, temporariedade e responsabilidade. Constitui-se em uma organização político na qual os cidadãos, ou seja, o povo, elegem um chefe de Estado para representa-los por tempo determinado; a soberania, neste caso, está concentrada nas mãos do povo. No Brasil, temos a República presidencialista, onde o Chefe de Estado e o Chefe de Governo são a mesma pessoa, o Presidente da República.

    Ela se contrapõe à monarquia, cujas características são a hereditariedade, a vitaliciedade, a irresponsabilidade dos governantes.

    Realizado um breve introito, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Trata-se de forma de Estado, na qual os Estados que continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

    b) CORRETO – Como vimos, o art. 1º, caput, CF/88, dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Com a leitura do referido dispositivo é possível extrair, entre outras, que adotamos como forma de governo a República.

    c) ERRADO – Trata-se de sistema de governo adotado no Brasil, onde o Chefe de Estado e o Chefe de Governo são a mesma pessoa, o Presidente da República

    d) ERRADO – Trata-se de regime político. A Democracia, em sua etimologia, significa “governo do povo”, mas, além disso, pode-se afirmar que é uma lógica na qual o povo participa do Governo e do Estado, tanto de maneira direta, como indireta.

    A Constituição de 1988, para a doutrina tradicional clássica conseguiu articular tanto o plano da democracia indireta como o da democracia direta, criando a figura de uma democracia, para alguns, intitulada de semidireta de cunho participativo. Assim, os que defendem tal postura, afirmam que além da possibilidade de eleição dos representante políticos (parte indireta, representativa), o texto constitucional contempla as modalidades de participação direta como a do plebiscito (art.14, I, CF/88), referendo (art.14, II, CF/88), iniciativa legislativa popular (art.14, III, CF/88 regulada pelo art.61, §2º, CF/88) e ação popular (art.5º, LXXIII, CF/88).

    e) ERRADO – Trata-se de regime político. Em nossa Constituição de 1988, conforme dicção expressa do artigo 1º, foi adotado o regime político democrático, uma vez que afirma que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, realçando, dessa forma, a ruptura com a postura autocrática assumida pelo Estado brasileiro a partir de 1964.

    O chamado Estado Democrático de Direito é também denominado por parte da doutrina como Estado Constitucional, por haver uma subjugação total à Constituição. Para diversos autores, o Estado Democrático de Direito seria a união de dois princípios fundamentais, quais sejam, o Estado de Direito e o Estado Democrático.

    O Estado Democrático de Direito consubstancia-se, assim, em um verdadeiro paradigma, onde a concepção de Direito não se limita a um mero formalismo, pois caminha, na verdade, para a procedimentalização e, por isso mesmo, a ideia de democracia não é ideal, mas configura-se pela existência de procedimentos ao longo de todo o processo decisório do Estado, permitindo e sendo poroso à participação dos atingidos, ou seja, da sociedade.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

     

  • TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Entes federativos

    União

    Estados

    DF

    Municípios

    Fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa   

    V - o pluralismo político

    Poder constituinte

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Forma direta

    Plebiscito

    Referendo

    Iniciativa popular

    Forma indireta

    Representantes eleitos

    Tripartição dos poderes  

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Objetivos fundamentais  

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária

    II - garantir o desenvolvimento nacional

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Princípio nas relações internacionais  

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional

    II - prevalência dos direitos humanos

    III - autodeterminação dos povos

    IV - não-intervenção

    V - igualdade entre os Estados

    VI - defesa da paz

    VII - solução pacífica dos conflitos

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    X - concessão de asilo político.

    Integração econômica, política, social e cultural

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • Forma de governo - República

    Forma de estado - Federação

    Sistema de governo - Presidencialista

    Regime de governo - Democrático