Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício
do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Gab.: E
GAB: E
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
A questão versa sobre os legitimados como interessados no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA I: CERTA. Literalidade do art. 9º, I da lei 9.784/99: Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
ASSERTIVA II: CERTA. Literalidade do art. 9º, II da lei 9.784/99: Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
Vejamos um exemplo prático, de acordo com os autores Juliano Heinen, Rafael Maffini e Priscilia Sparapani na obra “Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo Lei n. 9.784/99”:
“[...]o proprietário de uma área de terras vizinha a outra que está sob investigação do IBAMA [...], porque foram descumpridas normas ambientais. O interessado poderá provar que a degradação ambiental causada pelo lindeiro pode afetar o seu imóvel. A intervenção deste proprietário terá o condão de influenciar e persuadir a autoridade administrativa no sentido de que decisão tomar.”
ASSERTIVA III: ERRADA. Conforme o art. 9º, III da lei 9.784/99: Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS. Logo, a legitimidade das organizações e associações representativas não abrange os direitos e interesses INDIVIDUAIS, apenas os coletivos, razão pela qual a assertiva está errada.
ASSERTIVA IV: CERTA. Literalidade do art. 9º, IV da lei 9.784/99: Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.
DICA:
Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:
DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)
DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.
GABARITO: LETRA “E” (I, II e IV estão certos e III está errado)