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GABARITO: B
Lei 9.784/99
A) os atos devem ser motivados quando impuserem ou agravarem deveres, encargos ou sanções.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
B) CORRETA.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
C) pode desistir do pedido e renunciar a direitos disponíveis.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
D) regra: não tem efeito suspensivo - exceção: salvo disposição em contrário.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
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Gabarito: B
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. Como tais atos ATENUAM (ou seja, não impõem nem agravam) deveres, encargos ou sanções, dispensam motivação, segundo o art. 50, II da lei 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] II - IMPONHAM OU AGRAVEM deveres, encargos ou sanções.
Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, pelo qual devem ser indicados os FATOS (acontecimentos reais) e os FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 50 da lei 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...] VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
LETRA “C”: ERRADA. Tanto a desistência quanto a renúncia são permitidas conforme o art. 51 da lei 9.784/99: O interessado poderá, mediante manifestação escrita, DESISTIR total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, RENUNCIAR a direitos disponíveis.
Vale a pena destacar alguns aspectos desse dispositivo:
1) A desistência e a renúncia NÃO podem ser ORAIS, exigem manifestação ESCRITA;
2) Enquanto a desistência pode ser TOTAL OU PARCIAL (permite um novo processo posteriormente), a renúncia só pode ser TOTAL (não permite um novo processo);
3) A renúncia só pode abarcar DIREITOS DISPONÍVEIS, isto é, aqueles dos quais é possível abdicar (Exemplo: direito de propriedade. Se tenho um imóvel, posso vendê-lo), não atingindo DIREITOS INDISPONÍVEIS (Exemplo: direito à vida. Ainda que deseje, não posso vender meu rim).
Portanto, não confunda desistência e renúncia na lei 9.784/99:
DESISTÊNCIA – escrita – total ou parcial
RENÚNCIA – escrita – total – direitos disponíveis
LETRA “D”: ERRADA. A REGRA é que o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continua a andar normalmente até que sobrevenha uma decisão sobre o recurso (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo não teria sequência até ser proferida uma decisão sobre o recurso).
Porém, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, pode ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo. Vejamos:
Art. 61 da lei 9.784/99. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
GABARITO: LETRA “B”
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GABARITO LETRA B
Literalidade da lei
art. 50 da lei 9.784/99 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando:
...
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
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Processo administrativo, improbidade administrativa, lei 8112... Decoreba pura!
O estudante sabe o que o legislador quis dizer na lei e não importaria mais do que um conhecimento geral do seu texto, mas só vira servidor se tiver a sorte de ter decorado exatamente a parte que vai ser citada na questão. tsc
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a assertiva B está correta. OK. Mas qual a razão de os atos administrativos que possam prejudicar o administrado prescindirem de motivação? Não poderia, em vista disso, ter algum tipo de favorecimento em alguns casos? Se alguém puder me esclarecer a dúvida, agradeço.