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Gabarito: D
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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GABARITO: LETRA D
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GAB : LETRA D
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1 O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2 Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Lei nº 9.784/99
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Questão exige do candidato conhecimento acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99).
A legislação em tela, em seu art. 29, dispõe que: “As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias”.
Como se vê, a instrução é o momento processual onde se apresentam documentos, tomam-se depoimentos, ouvem-se testemunhas e realizam-se perícias. Produzem-se todas as provas necessárias à tomada de decisão pelo Poder Público, conforme apresentado na alternativa “d".
Sobre a instrução, o Professor José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1028) ensina que é nesse momento que “a Administração colige todos os elementos probatórios que possam respaldar a indicação de que a infração foi cometida pelo servidor”.
GABARITO: D.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1028.
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Claramente, a definição ofertada pela Banca trata da etapa processual destinada à produção das provas necessárias à tomada de uma decisão final. Este momento do processo é denominado de fase instrutória ou, simplesmente, de instrução. Existe base legal expressa a respaldar tal denominação, como se vê do teor do art. 29 da Lei 9.784/99:
"Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias."
Em âmbito doutrinário, pode-se ainda mencionar a definição de José dos Santos Carvalho Filho, ao se referir à etapa instrutória do processo administrativo disciplinar de que trata a Lei 8.112/90:
"Segue-se a fase da instrução, na qual a Administração colige todos os elementos probatórios que possam respaldar a indicação de que a infração foi cometida pelo servidor."
Logo, resta evidenciado que a única alternativa acertada é aquela indicada na letra D.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 992.