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Letra B
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Dessa forma eliminamos letra C/D/E
Erro da letra A. Para efeito da lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade públicos.
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"1. É vedada a transação, o acordo ou a conciliação nas ações propostas com a finalidade de apurar a prática de ato de improbidade."
Lei 8.429/92 - Improbidade administrativa
Art.17. A ação principal que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
§1º. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações que trata o caput.
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Questão desatualizada com o advento da Lei nº 13.964/2019
Art. 17.
§1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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Gabarito: B
- Não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
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Como disse o colega, a questão está desatualizada.
O pacote anti-crime, lei 13964/2019, alterou o § 1º do art. 17 da LIA, permitindo a celebração de acordo de não persecução cível, inclusive a suspensão do prazo para apresentação da contestação por até 90 dias.
Referida disciplina foi importada, claramente, da Resolução 179/2017 do CNMP, que previa a possibilidade, com algumas restrições, de celebração do TAC
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Para a galera que for fazer a prova da Prefeitura de Itajaí (Banca FEPESE), a nova Lei Anti-Crime foi publicada após o edital, logo, se cair novamente esse assunto, ainda estaria valendo a antiga redação da 8.429/92.
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está desatualizada.
O pacote anti-crime, lei 13964/2019, alterou o § 1º do art. 17 da LIA, permitindo a celebração de acordo de não persecução cível, inclusive a suspensão do prazo para apresentação da contestação por até 90 dias
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Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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O QC tem que começa a desatualizar as questoes jah! Que foram alterado Pelo pacoti ante-crime.
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Não entendo tanto comentário e todos iguais.....kkkk