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destaca-se que autarquias não desempenham atividades econômicas, apenas desempenham esse papel de formar atípica.
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GABARITO: A
Importantes observações sobre as autarquias:
→ Têm personalidade jurídica de direito público interno
→ CF Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (Criadas e extintas por LEI (ordinária/específica)
→ A lei de criação e extinção de autarquia é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado.
→ Não tem autonomia POLÍTICA.
→ Regime jurídico Estatutário
→ Devem enviar as contas ao Tribunal de Contas (CONTROLE FINALÍSTICO da administração- não se autorregulam)
→ Não pagam tributos
→ Capacidade financeira , patrimônio e receita próprios. (têm liberdade para gerir seus quadros funcionais sem interferências indevidas do ente instituído) = Autoadministração
→ Personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.
→ Respondem pelos seus atos
→ Os bens são públicos, impenhoráveis e imprescritíveis ( não podem ser objeto de usucapião)
→ As autarquias gozam de cláusulas exorbitantes (prerrogativas)
→ ·Patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral. Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos.
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GABARITO: A
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, que são criadas por lei para desempenhar atividade típica do poder público. Exemplo: INSS.
Passamos ao conceito legal das Empresas Estatais, isto é, SEM e EP (Lei nº 13.303/2016):
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Já as Organizações Sociais(OS) são entidades integrantes do Terceiro Setor, não fazendo parte da estrutura da Administração Pública.
#Avante
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Porque a C está errada? Respondi A, entendo que A está correta, mas tecnicamente as fundações públicas têm natureza autárquica e se enquadram na definição do enunciado.
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Raul, as Fundações Públicas também podem ser criadas com personalidade jurídica de direito privado, ou seja, não necessariamente uma Fundação Pública é de direito público.
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Macete: Prof. Daniel Sena
Autarquia = AUTAcria
criada por lei.
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Autarquias.
é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio
Empresas públicas.
é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
Fundações públicas.
podem ser instituídas pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, controlado pela administração pública, com capacidade de auto-administração, desde que, nos limites da Lei.
Sociedades de economia mista.
é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista.
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Autarquias = atividade típica da administração pública. Podem ser fundacionais (fundações de direito público), Entidades de classe (CRM, CRP..), e também consórcios de direito público.
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O conceito indicado no enunciado da questão em tudo se sintoniza com aquele pertinente às autarquias, tal como constante do art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67, que assim estabelece:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Sobre a personalidade ser de direito público, pode-se combinar este dispositivo legal com a regra do art. 41, IV, do CC/2002, que assim prevê:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
Do exposto, confirma-se como acertada apenas a letra A.
Gabarito do professor: A