-
Letra A: errada, há casos de liberdade provisória sem fiança;
Letra B: errada, art. 310 do CPP;
Letra C: errada, o relaxamento é decretado nos casos de prisões ilegais;
Letra D: CORRETA;
Letra E: errada, somente a autoridade judiciária deverá relaxar a prisão ilegal.
Qualquer equívoco é só corrigir, bons estudos.
-
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
-
A)
A liberdade provisória pode ser com ou sem fiança.
Não esquecer que com a expressão "Livra-se solto" ,que muitas vezes aparece no CPP, Essa É uma expressão utilizada para definir os casos em que o infrator poderia ser colocado em liberdade sem nenhuma exigência. Aplicava-se aos crimes aos quais não se previa pena privativa de liberdade e aos crimes cuja pena n„o ultrapassasse três meses.
Atualmente a doutrina entende não mais ser cabível esta hipótese.
B) 1º Prisão ilegal não se revoga, todavia se relaxa.
mas quem relaxa prisão ilegal é o juiz.
2} o juiz é competente para revogar prisão.
C) Na verdade quando o Juiz recebe o A.P.F ele avalia se é legal ou ilegal e a partir de então procede ao que for cabível.
E) Quem relaxa prisão é o Juiz.
Não esquecer que se a prisão for legal pode:
I) Converter o Flagrante em preventiva caso seja possibilidade do 312
II) Conceder liberdade provisória com ou sem fiança
III) Conceder liberdade provisória para pessoa que comete fato sobre excludente de ilicitude.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Juiz recebe o APF (4
situações)
Relaxa a prisão, se ilegal.
Converte a PRIFLA em
PRIPRE
Liberdade provisória com
fiança
Liberdade provisória sem
fiança
-
GABARITO D
Só quem decreta ou relaxa prisão é a autoridade judiciária - o juiz.
-
Assertiva D
Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade judiciária poderá conceder liberdade provisória de forma fundamentada.
-
Errei na prova e aqui, superar-se a cada dia !!!!
-
Importantes alteracoes promovida pela Lei 13.964/ 19
1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
-
* Observação:
No dia 22/01/2020, o Ministro Luiz Fux, vice-presidente do STF, proferiu decisão monocrática nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendendo a eficácia de diversos dispositivos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Esse novo § 4º do art. 310 do CPP, que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, encontra-se suspenso até que o Plenário do STF aprecie a decisão cautelar. Ao estudar, confira se essa decisão foi mantida ou não e se o dispositivo está produzindo efeitos.
Possibilidade deste novo § 2º do art. 310 ser declarado inconstitucional
O STF entende que é inconstitucional a lei que proíbe a liberdade provisória de forma genérica.
A lei, quando afasta a concessão de liberdade provisória de forma genérica, retira do juiz a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade ou não da prisão cautelar.
Cabe ao magistrado, e não ao legislador, verificar se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar. Isso porque a Constituição Federal não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei).
Nesse sentido: STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012.
-
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A dor é passageira a conquista é eterna, força combate.
-
Gabarito D
Apos APF, em 24 horas o juiz deverá na presença do acusado e seu advogado, junto com MP E DP, fundamentadamente:
I- relaxar a prisão se ilegal
II - converter prisão em flagrante em preventiva quando presente os requisitos, ou insuficiente as medidas cautelares diversa da prisão.
III- conceder liberdade provisória com/sem fiança.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
-
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
-
E quando o Juiz receber o APF, o que deve fazer?
Art. 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante (APF), o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos para tal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
GAB == D
-
A
presente questão demanda conhecimentos que giram em torno das
prisões e medidas cautelares diversas da segregação física do
acusado. A análise do art. 310 do CPP é imprescindível para a
resolução da problemática.
O
dispositivo legal sofreu acréscimos por ocasião da Lei 13.964/19
que, todavia, não tornam a questão desatualizada.
Art.
310.
Após
receber o auto de prisão em flagrante,
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a
presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da
Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa
audiência, o
juiz
deverá, fundamentadamente:
I
- relaxar
a prisão ilegal;
ou
II
- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou
III
- conceder
liberdade provisória, com ou sem
fiança.
(...)
A)
Incorreta.
A
assertiva infere que a concessão da liberdade provisória está
condicionada ao pagamento da fiança, mas esta afirmação
diverge da realidade jurídica. É possível a concessão da
liberdade provisória sem fiança, como se nota na disposição do
art. 310, inciso III do CPP, já destacado acima.
Ainda,
o art. 321 do CPP, inserido no capítulo VI – da liberdade
provisória com ou sem fiança, dispõe sobre a possibilidade de
concessão da liberdade provisória se ausentes os requisitos que
autorizam a decretação da prisão preventiva, com a imposição,
se
for o caso,
de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, dentre elas,
a fiança.
Nota-se,
pela redação do artigo, que não se trata de uma obrigatoriedade do
magistrado em arbitrar a fiança. No caso concreto, há de ser
verificado se a medida cautelar de fiança é
necessária
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática
de infrações penais, bem como há de ser verificada a adequação
da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do art. 282, incisos I e
II do CPP.
Por
fim, a esse respeito, havendo a impossibilidade de pagamento da
fiança por questões de ordem financeira, compensa mencionar que,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção
da segregação física nestas condições não deve subsistir, pois
isso corresponderia à materialização de ofensa à sistemática
constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas
preventivamente, apenas porque não possuem recursos financeiros para
arcar com o valor da fiança arbitrada.
B)
Incorreta.
A
assertiva infere que a autoridade policial poderá
revogar
a prisão em flagrante,
estando equivocada neste ponto, já que as decisões que giram em
torno da prisão, isto é, sua decretação, manutenção, revogação
ou relaxamento, competem apenas à autoridade judicial, que decidirá
sempre de maneira fundamentada.
Ainda,
compensa esclarecer que, quanto à prisão em flagrante, caso o
magistrado não a relaxe (art. 310, I), poderá convertê-la em
preventiva (art. 310, II) ou ainda conceder a liberdade provisória
(art. 310, III).
A
revogação é medida que se impõe no contexto de prisão preventiva
quando, no correr da investigação ou do processo, for verificada a
falta de motivo para que ela subsista, nos termos do art. 316 do CPP.
C)
Incorreta.
O
equívoco da assertiva está no apontamento de que a fixação da
fiança pela autoridade judicial é condicionante para o relaxamento
da prisão em flagrante, o que não se verifica na realidade
jurídico-processual. Havendo prisão em flagrante, impõe-se a
observação das regras contidas no Capítulo II do Título IX do livro II do CPP
(art. 301 a 310), no entanto, caso a prisão não apresente
regularidade formal ou material, estará revestida de ilegalidade, o
que demanda seu relaxamento imediato, inexistindo qualquer condição
para que isso ocorra. Presente a ilegalidade, impõe-se o
relaxamento, já que seguramente não há qualquer disposição em
contrário no capítulo em que se cuida desta temática.
Ainda,
a assertiva utiliza a expressão “
somente
poderá ser relaxada...". Compensa arrazoar que é costumeira a
exclusão de assertivas que contenham as expressões “apenas",
“nunca", “somente", “sempre", “jamais" pelo caráter
ora restritivo, ora ampliativo da afirmação. Esta é uma dessas
assertivas.
D)
Correta.
A assertiva encontra amparo legal no art. 310, inciso III do CPP.
Cuida-se da possibilidade de concessão da liberdade provisória pelo
magistrado, devendo fazê-lo de maneira fundamentada.
E)
Incorreta.
A
assertiva contraria disposição do texto de lei, ao inferir que a
autoridade policial poderá relaxar a prisão ilegal, quando em
verdade, essa função cabe apenas à autoridade judicial, em
observação ao art. 310, inciso I do CPP que, em resumo, dispõe:
“ao receber o auto de prisão em flagrante,
o
juiz deverá
fundamentadamente:
I.
relaxar a prisão ilegal".
Gabarito
do professor: alternativa D.
-
GAB. D
RELAXAR Prisão ilegal é competência do Juiz. ART. 340,I
-
GABARITO LETRA D
a) A concessão de liberdade provisória deverá impor, como condição, a garantia do juízo por meio de fiança. ERRADA.
Art. 310. III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
--------------------------------------------------
b)O delegado de polícia, entendendo a inadequação das medidas cautelares, poderá revogar a prisão em flagrante.ERRADA.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante ( APF) , no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal;
--------------------------------------------------
c)A prisão em flagrante somente poderá ser relaxada após fixada a fiança pela autoridade judicial. ERRADA.
VIDE O COMENTÁRIO DA LETRA A
--------------------------------------------------
d) Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade judiciária poderá conceder liberdade provisória de forma fundamentada. ERRADA.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante ( APF) , no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
--------------------------------------------------
e)A autoridade policial, ao lavrar o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão em caso de ilegalidade.ERRADA.
QUEM FAZ ISSO É O JUIZ NÃO O DELEGADO.
-
GAB. D)
Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade judiciária poderá conceder liberdade provisória de forma fundamentada.
CUIDADO! QUEM RELAXA É O JUIZ. ART. 340,I
-
Sobre o assunto, importante mencionar que para o STJ e para o STF não é mais possível ao juiz converter, de ofício, prisão me flagrante em preventiva. Veja:
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.
-
Após o advento da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorrer a audiência de custódia (INFO 682 DO STJ).
-
gab d
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
-
OBSERVAÇÃO
É RELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE QUE VAI ARBITRAR A FIANÇA, A PENA MÁXIMA PREVISTA E NÃO A MINIMA.
SENDO ASSIM
DELEGADO: MÁXIMA NOA SUPERIOR A 04 ANOS
JUIZ: PENA SUPERIOR A 04 ANOS
-
Acho isso totalmente contraproducente, se eu for delegado de polícia e me deparar com uma latente prisão ilegal, devo esperar o juiz relaxar a prisão? enquanto isso o cidadão preso que se lasque né?