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Resolução 174 de 2017 do CNMP:
Artigo primeiro traz o conceito:
Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
(...)
Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
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Resolução 174/2017 do CNMP, Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de
atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.
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Prazo do procedimento preparatório: 90 dias, sendo prorrogável por igual prazo por 1 vez -> deverá promover o arquivamento ou convertê-lo em inquérito civil ou propor a devida ação coletiva (se houver elementos suficientes)
Prazo INQUÉRITO CIVIL: deve ser concluído no prazo de 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo por quantas vezes necessárias.
obs- O vencimento do prazo não gera qualquer nulidade nas provas colhidas e não afeta a ação coletiva (que aliás é dispensável para o ajuizamento da mesma)
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Do inquérito civil pode surgir a ação coletiva ou caso não haja fundamentação suficiente, é arquivado. O desarquivamento ocorro por novas provas ou investigação de novo fato relevante.
Fonte: Manual de Processo Coletivo- vol. único. Daniel Amorim Assumpção, 2021.
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Com base na legislação MPSC:
Art. 4º O membro do Ministério Público deverá decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notícia de fato, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, sobre a instauração do procedimento próprio.