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Questões de Inquérito civil público, procedimento preparatório, termo de ajustamento de conduta e ação civil pública, no âmbito do MPRJ (Resolução nº GPGJ 1.769/2012)


ID
1901248
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Membro do Ministério Público com atribuição instaurou inquérito civil com o objetivo de apurar a possível prática de atos de improbidade administrativa por determinados agentes públicos. Ao fim de ampla investigação, constatou que determinado juiz de direito teria praticado crime. Esses elementos probatórios, produzidos em expediente presidido por membro do Ministério Público, subsidiaram a ação penal ajuizada em face do referido juiz de direito. À luz da ordem jurídica brasileira, os elementos probatórios produzidos no inquérito civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    A utilização de elementos do inquérito civil como prova emprestada independe da sua produção ter sido feita com a observância ao contraditório e ampla defesa na origem.

     

    Nesse sentido:

     

    Informativo nº 440/STJ

    Período: 21 a 25 de junho de 2010.

    Segunda Turma

    IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA.

    Na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, utilizou-se prova emprestada constante de inquérito civil público consistente de laudo pericial produzido administrativamente, sem a observância de contraditório e ampla defesa. Conforme precedentes, essa circunstância, por si só, não é capaz de nulificar a prova, pois se deve contrapô-la às demais postas nos autos. Sucede que esses outros elementos, com ênfase na prova testemunhal (genérica e sem convicção), não conduzem à conclusão de que possa haver prática de ato de improbidade pelos réus, solução também adotada pelo tribunal a quo, que não pode ser revista pelo STJ (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 849.841-MG, DJ 11/9/2007, e HC 141.249-SP, DJe 3/5/2010. REsp 1.189.192-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/6/2010.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

    Os elementos de prova colhidos no inquérito civil podem ser utilizados para embasar futura e eventual ação penal, não havendo qualquer obstáculo quanto a isso. Inclusive, há decisão do STF nesse sentido :

    (Inq 3776 TO (STF) Min. ROSA WEBER).

    "O Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos colhidos no âmbito de inquéritos civis instaurados para apurar ilícitos administrativos no bojo dos quais haja elementos aptos a embasar imputação penal ( INQ.3776 - Rosa Weber- 7/08/2014 )

     

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

  • Acresce-se: 

     

    "[...] Rcl 580 / GO. RECLAMAÇÃO 1998/0059204-0. Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106). Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 17/10/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 210. Ementa. RECLAMAÇÃO. Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público para apurar atos de improbidade administrativa cuja prática é atribuída a agentes políticos que, em instância penal e em sede de mandado de segurança, são jurisdicionados originariamente do Superior Tribunal de Justiça. A competência originária do STJ está arrolada no art. 105, I, da Constituição Federal, não comportando extravasamento que ultrapasse os rígidos limites nele fixados. Inexistência de usurpação da competência. Reclamação que se julga improcedente. [...]."

     

    "[...] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     

    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

     

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

     

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

     

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...]."

  • Na dúvida, não vai no “somente”

ID
1901554
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Pedro, recém-aprovado no concurso para servidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, foi lotado em uma Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva. Nos primeiros dias de sua rotina, recebeu um inquérito civil no qual estava inserida uma promoção de arquivamento exarada pelo Promotor de Justiça com atribuição. Em atenção à sistemática legal e regulamentar, esse inquérito civil deve ser encaminhado:

Alternativas
Comentários
  • a) ao Conselho Superior do Ministério Público;

  • GABATIRO: A - FUNDAMENTO: 
    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. 
    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

  • Apenas complementando: Todo arquivamento de inquérito civil está sujeito ao reexame pelo CSMP, podendo este requisitar do promotor informações sobre procedimento a ele não encaminhado.   Haverá o arquivamento implícito por erro ou má atuação do promotor, que deixa de enviar ao CSMP.

  • Art. 9, § 1 da Lei de Ação Civil Pública - Lei 7347/85

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Boa sorte a todos.

  • LEI 7347/85

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    ------------------------------

    OBS.: Não confundir com o art. 28 do CPP (Errei a questão por isso):

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • O Conselho Superior do MP geralmente vai opinar sobre questões internas: remoção, promoção, permuta, cargo de confiança e função gratificada,decidir vitaliciamento,...

    mas também ve outras questões como homologar arquivamento de inquérito civil.

    Além de ser uma das 3 formas de se iniciar o inquérito:


ID
3190270
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Após ampla investigação realizada no âmbito de inquérito civil instaurado a partir de representação do Deputado Estadual João, o Procurador-Geral de Justiça decidiu inexistirem provas da prática de ato de improbidade administrativa por parte do Governador do Estado Alfa, decidindo pelo seu arquivamento.

À luz da sistemática vigente, o referido arquivamento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Lei da Ação Civil Pública: Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

  • § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    [...]

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.


ID
3247384
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A secretaria de determinado órgão de execução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recebeu comunicação encaminhada pela Ouvidoria da Instituição, a partir de provocação de Maria, narrando supostas irregularidades praticadas por uma indústria instalada nas proximidades da residência da comunicante. Por não dispor de filtros adequados, a indústria expelia elevadas quantidades de gás carbônico na atmosfera, o que dificultava a respiração no local.

À luz da sistemática vigente, a narrativa acima deve ser recebida como:

Alternativas
Comentários
  • Resolução 174 de 2017 do CNMP:

    Artigo primeiro traz o conceito:

    Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

    (...)

    Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

  • Resolução 174/2017 do CNMP, Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de

    atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

    Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

    Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

  • Prazo do procedimento preparatório: 90 dias, sendo prorrogável por igual prazo por 1 vez -> deverá promover o arquivamento ou convertê-lo em inquérito civil ou propor a devida ação coletiva (se houver elementos suficientes)

    Prazo INQUÉRITO CIVIL: deve ser concluído no prazo de 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo por quantas vezes necessárias.

    obs- O vencimento do prazo não gera qualquer nulidade nas provas colhidas e não afeta a ação coletiva (que aliás é dispensável para o ajuizamento da mesma)

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    Do inquérito civil pode surgir a ação coletiva ou caso não haja fundamentação suficiente, é arquivado. O desarquivamento ocorro por novas provas ou investigação de novo fato relevante.

    Fonte: Manual de Processo Coletivo- vol. único. Daniel Amorim Assumpção, 2021.

  • Com base na legislação MPSC:

    Art. 4º O membro do Ministério Público deverá decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notícia de fato, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, sobre a instauração do procedimento próprio.


ID
3247387
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A única Promotoria de Justiça existente em uma comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro recebeu uma notícia escrita, assinada por Antônio, apresentando arrazoado a respeito da alegada prática de infrações penais de natureza pública, por agentes que poderiam ser processados e julgados perante o Juiz de Direito local.

À luz da sistemática vigente, o órgão de execução:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c.

    Art. 129 da Constituição Federal:

    São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Decisão do Plenário do STF O STJ e a 2ª Turma do STF possuíam diversos precedentes reconhecendo o poder de investigação do Ministério Público.

    A novidade está no fato de que esse entendimento foi reafirmado agora pelo Plenário do STF no julgamento do , submetido a repercussão geral. No julgamento, o Plenário do STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros, quais sejam:

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP; 

    ) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); 6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

  • Em continuação:

    A tese fixada foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei /1994, art. , notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.”

    Fonte https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323413859/o-ministerio-publico-pode-realizar-diretamente-a-investigacao-de-crimes

    Vale dar uma olhada nas Resolução 23 de 2007 do CNMP para se aprofundar no assunto.

    Bons estudos!