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ID
3247408
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Promotoria de Justiça de tutela coletiva da Comarca Alfa recebeu representação informando que os interessados em adquirir imóveis urbanos, de modo oneroso, em determinada área do Município Alfa, estavam sendo preteridos pelo Poder Público municipal, que alegava a existência da Lei Municipal nº XX/2018, a qual lhe daria preferência na respectiva aquisição, visando à implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.

Ao analisar o teor da representação à luz do denominado “Estatuto da Cidade”, o órgão de execução concluiu que o referido direito de preferência era:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • GABARITO LETRA 'C'

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    A cada dia produtivo um degrau subido. By Me.

  • Direito de preempção (DP - preferência ou prelação – art. 25 a 27 do EC)

    Qual a natureza jurídica? NÃO é direito real. Trata-se de uma faculdade do poder público municipal. Direito de preferência ou direito de prelação. Deverá estar previsto no plano diretor e ter uma lei específica municipal. 

    A lei municipal dirá que o poder público tem preferência para adquirir imóveis de particulares em determinadas áreas (bairros ou distritos).

    Por que isso? Porque ele não consegue desapropriar tudo ao mesmo tempo, assim fará de forma gradual.

    A lei municipal, baseada no plano diretor, irá delimitar as áreas onde irá incidir o direito de preempção, fixando prazo de vigência (não poderá ser superior a 05 anos), renovável a partir do primeiro ano, após o decurso do prazo inicial de vigência. Assim, todas as alienações dentro de 05 anos, em determinada área, deverão ser primeiramente oferecidas ao poder público. Findos os 05 anos, o poder público terá de esperar um ano (interstício sem direito de preempção), passado este prazo, ele poderá novamente estipular nova preempção.

    Nesta senda, o direito de preempção confere ao poder público municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Diógenes Gasparini: pela redação do Estatuto da Cidade, a alienação onerosa é compra e venda. Não entrando, por exemplo: doação, dação em pagamento e similares.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (equipamentos urbanos: hospital, escolas, áreas de lazer, etc., equipamentos comunitários: serviços públicos)

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; (unidade de preservação)

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; (exemplo: centro histórico de Curitiba)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Assim, a lei municipal deverá indicar qual a hipótese do art. 26 em que se funda o direito de preempção, sob pena de configuração de improbidade administrativa. Procedimento: o proprietário notifica o poder público sobre a intenção de alienar o imóvel, este último tem o prazo de 30 dias para manifestar, por escrito, o interesse em adquirir tal imóvel. O que vai na notificação? A proposta de compra assinada pelo terceiro interessado, constando o preço, as condições de pagamento e prazo de validade.

    (cont)

  • continuaçao:

    1ª Hipótese: o poder público quer adquirir. Observe que isto é raro. Normalmente, quando o poder público quer adquirir ele vai lá e desapropria. Contudo, há casos em que o valor na compra e venda é mais em conta do que por desapropriação, eis que esta é baseada no valor venal do imóvel (IPTU). Recebida a notificação, o poder público deverá publicar em órgão oficial, em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, um edital de aviso da notificação recebida e a intenção de adquirir o imóvel. Assim qualquer particular poderá impugnar tal compra, não esquecendo eventual improbidade administrativa. Isso tudo porque a preempção flexibiliza as restrições que sofre o poder público para a obtenção de bens.

    2ª Hipótese: poder público NÃO quer, passou 30 dias sem manifestação. O particular aliena para terceiro. Isso deve ocorrer nas condições propostas. Por quê? Isso porque a lei manda que, após o alienante lavrar a escritura pública (formalizar a venda), ele tem 30 dias para comunicar o poder público da venda. Caso as condições tenham sido diferentes, a alienação será nula de pleno direito. Desta feita, o poder público poderá adquirir o imóvel pelo valor de base do IPTU ou pelo valor apresentado na proposta, se inferior.

    Caso: X notifica, o poder público não tem interesse. Faz a alienação onerosa para Y, que faz para Z. Ainda existe a preempção? Sim, independente do número de alienações onerosas. 

    Fonte: CS – DIREITO URBANÍSTICO 2019.1

  • Gab. C

    Direito de preempção é a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    São exigências para a configuração do direito de preempção:

    -> previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da área em que incidirá o direito de preempção;

    -> prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel;

    -> enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 do Estatudo da Cidade e identificadas na lei municipal:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • O direito de preferência caberá desde que o poder público requeira para alguma das finalidades listadas no art 26:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • pre·emp·ção  (latim *praeemptio, -onis, de praeemptor,  -onis, o que compra antes dos outros) substantivo feminino

    1. [Jurídico, Jurisprudência]  Direito de comprar antes de outrem.

    2. [Jurídico, Jurisprudência]  Preferência na compra de algo

    "preempção", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,  [consultado em 17-03-2021].

  • OBS: não confundir com o direito de preempção relativo aos bens tombados, que se restringe às hipóteses de alienação do bem em hasta pública. Logo, em regra, não há mais direito de preferência por parte do Poder Público na aquisição de bens tombados, salvo se a alienação for decorrente de leilão (art. 22 do DL 25/1937 foi revogado pelo NCPC).