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ID
3247432
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ezequiel e Maria, devidamente habilitados, propõem ação de adoção de Paulo Henrique, de 8 anos. O casal é entrevistado pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, no curso do estágio de convivência iniciado com a criança, e ratifica o interesse na adoção, pois já consideram Paulo Henrique como seu filho, nutrindo muito afeto pela criança. O estudo técnico conclui que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando, sendo favorável ao deferimento do pedido. Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, Ezequiel sofre grave acidente de trânsito e vem a falecer. Maria se mantém firme no propósito de adotar Paulo Henrique e deseja que a adoção seja julgada procedente inclusive em relação a Ezequiel, para que o nome deste conste do novo registro de nascimento que será efetuado para Paulo Henrique, após o trânsito em julgado da sentença de adoção.

Tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069/90 (ECA) e as peculiaridades do caso ora apresentado:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    (...)

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    (...)

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • Para os não assinantes: Gabarito D

    Artigo 42, § 6:  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Bons estudos :)

  • Em regra a sentença de adoção é constitutiva do vínculo. Contudo será declaratória no caso de falecimento do requerente, retroagindo.

  • COITADO DO EZEQUIEL.

  • A – Errada. A ação não precisa ser extinta em relação a Ezequiel, uma vez que é possível a adoção póstuma.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    B – Errada. Na adoção póstuma, os efeitos da Sentença retroagem à data do óbito.

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    C – Errada. A adoção é incaducável, motivo pelo qual a morte do adotante Ezequiel NÃO restabelece o poder familiar do pai biológico da criança.

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    D – Correta. Em regra, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de adoção póstuma, os efeitos retroagem à data do óbito.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    E – Errada. A manifestação de vontade de Ezequiel é válida. Não há as exigências legais mencionadas na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Gabarito: D

  • Segundo o ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    (...)

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

  • #MORTExDESISTÊNCIA: Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência. STJ. 3ª Turma. REsp 1421409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016 (Info 588). -> #PLUS: Em interpretação da jurisprudência, entende-se que caso tenha sido iniciada a adoção conjunta, mas o sobrevivente insista na adoção e no reconhecimento do parentesco inclusive para com aquele que faleceu, a sentença terá natureza declaratória e retroativa, quando, em regra, seria constitutiva e ex nunc.

  • A – Errada. A ação não precisa ser extinta em relação a Ezequiel, uma vez que é possível a adoção póstuma.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    B – Errada. Na adoção póstuma, os efeitos da Sentença retroagem à data do óbito.

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    C – Errada. A adoção é incaducável, motivo pelo qual a morte do adotante Ezequiel NÃO restabelece o poder familiar do pai biológico da criança.

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    D – Correta. Em regra, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de adoção póstuma, os efeitos retroagem à data do óbito.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    E – Errada. A manifestação de vontade de Ezequiel é válida. Não há as exigências legais mencionadas na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Gabarito: D

  • cara essa fgv é mt enjoada, enunciados gigantes.
  • Não há a exigência de escritura pública que ateste a manifestação de vontade do falecido em adotar. Para tanto, basta que ela seja inequívoca