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Segundo o ECA:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
(...)
§ 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(...)
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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Para os não assinantes: Gabarito D
Artigo 42, § 6: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Bons estudos :)
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Em regra a sentença de adoção é constitutiva do vínculo. Contudo será declaratória no caso de falecimento do requerente, retroagindo.
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COITADO DO EZEQUIEL.
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A – Errada. A ação não precisa ser extinta em relação a Ezequiel, uma vez que é possível a adoção póstuma.
Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
B – Errada. Na adoção póstuma, os efeitos da Sentença retroagem à data do óbito.
Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
C – Errada. A adoção é incaducável, motivo pelo qual a morte do adotante Ezequiel NÃO restabelece o poder familiar do pai biológico da criança.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
D – Correta. Em regra, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de adoção póstuma, os efeitos retroagem à data do óbito.
Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
E – Errada. A manifestação de vontade de Ezequiel é válida. Não há as exigências legais mencionadas na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.
Gabarito: D
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Segundo o ECA:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
(...)
§ 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
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#MORTExDESISTÊNCIA: Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência. STJ. 3ª Turma. REsp 1421409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016 (Info 588). -> #PLUS: Em interpretação da jurisprudência, entende-se que caso tenha sido iniciada a adoção conjunta, mas o sobrevivente insista na adoção e no reconhecimento do parentesco inclusive para com aquele que faleceu, a sentença terá natureza declaratória e retroativa, quando, em regra, seria constitutiva e ex nunc.
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A – Errada. A ação não precisa ser extinta em relação a Ezequiel, uma vez que é possível a adoção póstuma.
Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
B – Errada. Na adoção póstuma, os efeitos da Sentença retroagem à data do óbito.
Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
C – Errada. A adoção é incaducável, motivo pelo qual a morte do adotante Ezequiel NÃO restabelece o poder familiar do pai biológico da criança.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
D – Correta. Em regra, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de adoção póstuma, os efeitos retroagem à data do óbito.
Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
E – Errada. A manifestação de vontade de Ezequiel é válida. Não há as exigências legais mencionadas na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.
Gabarito: D
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cara essa fgv é mt enjoada, enunciados gigantes.
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Não há a exigência de escritura pública que ateste a manifestação de vontade do falecido em adotar. Para tanto, basta que ela seja inequívoca