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Os artigos 191 ao 193 do ECA regulamentam o procedimento para apuração de irregularidades em entidades de atendimento.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
(...)
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Se ler o texto você erra.
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Sobre a letra E:
Art. 193, ECA
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
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Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
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A – Errada. O ECA não prevê a possibilidade de o Promotor de Justiça realizar a intervenção nomeando interventor. No caso de afastamento do dirigente da entidade, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
Art. 193, § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
B – Errada. O Conselho Tutelar tem, sim, legitimidade para oferecer representação em Juízo para iniciar procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou REPRESENTAÇÃO do Ministério Público ou do CONSELHO TUTELAR, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
C – Correta. Antes da aplicação de qualquer medida, na hipótese de serem sanadas as irregularidades verificadas, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
Art. 193, § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
D – Errada. Não é o Promotor de Justiça quem indica substituto do dirigente, mas sim a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado.
Art. 193, § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
E – Errada. Há, sim, previsão legal de penalidade pecuniária a ser imposta ao dirigente da entidade.
Art. 193, § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Gabarito: C
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Questão maluca: ainda que "satisfeitas as exigências" feitas pelo juízo, não há como promover "remoção das irregularidades" de "castigos imoderados" e "ofensas verbais" já praticados!
"§3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito."
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Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante: 1. portaria da autoridade judiciária ou 2. representação do Ministério Público ou 3. do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. [PODEM DAR INICIO AO PROCEDIMENTO: JUIZ DE OFICIO MEDIANTE PORTARIA; REPRESENTAÇÃO DO MP OU REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR]
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. [DIRIGENTE = OFERECERÁ DEFESA EM 10 DIAS]
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. [ALEGAÇÕES FINAIS EM 5 DIAS]
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento
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A) o Promotor de Justiça pode realizar a intervenção na entidade de acolhimento, nomeando interventor, por intermédio de portaria específica para essa finalidade;
ERRADO. O juiz pode afastar provisoriamente o dirigente. O MP entretanto, não pode intervir diretamente.
Art. 191. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
B) o procedimento poderia ter sido iniciado mediante portaria da autoridade judicial, não tendo o Conselho Tutelar legitimidade para oferecer Representação em Juízo na hipótese;
ERRADO. O Conselho Tutelar tem legitimidade.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
C) antes da aplicação de qualquer medida, na hipótese de serem sanadas as irregularidades verificadas, o processo será extinto, sem julgamento de mérito;
CERTO.
Art. 193. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
D) na hipótese de afastamento liminar ou definitivo do dirigente da entidade, a autoridade judiciária intimará o Promotor de Justiça, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para indicar substituto do dirigente;
ERRADO. Quem indica o substituto é a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA imediatamente superior ao afastado.
Art. 193. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
E) não há a previsão legal de penalidade pecuniária a ser imposta ao dirigente da entidade, mas somente a previsão de seu afastamento liminar ou definitivo.
ERRADO.
Art. 193. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
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A FGV interpreta a lei de acordo com sua conveniência.
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A questão em comento é respondida
com base na literalidade do ECA.
Diz o art. 193 do ECA:
“Art. 193. Apresentada ou não a
resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é uma
medida que o Ministério Público pode tomar.
Diz o ECA:
“Art. 191.
(...)Parágrafo único. Havendo
motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade,
mediante decisão fundamentada.”
LETRA B- INCORRETA. O Conselho
Tutelar tem legitimidade.
Diz o ECA:
“Art. 191. O procedimento de apuração
de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.”
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
193, §3º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Quem indica o
substituto, nos termos do art. 193, §2º, do ECA, é a autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado.
LETRA E- INCORRETA. Cabe
aplicação de multa e advertência.
Diz o ECA:
“Art. 193.
(...) § 4º A multa e a
advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C