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Gabarito: B!
Decisão denegatória de TJ em competência originária em MS = Recurso Ordinário para o STJ! É nomeado pela doutrina de Recurso Cidadão, já que é cabível apenas quando o Remédio Constitucional (no caso, Mandado de Segurança) não é concedido pelo tribunal.
[CF] Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II: julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Fundamentação Livre ou Vinculada: Em todos os casos, o recurso deve impugnar a decisão de que se recorre. Quando a fundamentação é vinculada, os requisitos desta estão determinados em lei (em caso de desrespeito, o processo não será conhecido pelo tribunal). Como a lei não estabelece os requisitos da fundamentação desse recurso, trata-se de fundamentação livre.
Glossário: Dicotomia = Oposição entre duas coisas (Fonte: Priberam)
A quem interessar, eu tenho um prezi para estudar Recursos de Processo Civil: https://prezi.com/emsqitkezeoq/processo-civil-recursos/ Espero que ajude :)
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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Gabarito: B
Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício."
São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.
Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, "o recorrente deve "alegar" um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível." São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.
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Nesse caso, o recurso cabível seria o RECURSO ORDINÁRIO com fundamento no art. 1.027, II, a, do CPC: "Serão julgados em recurso ordinário: pelo Superior Tribunal de Justiça: os mandados de segurança decididos em única instância [...] pelos tribunais de justiça dos Estados [...] quando denegatória a decisão.
A diferença entre recurso de fundamentação vinculada ou livre, conforme os colegas já disseram, diz respeito à matéria que poderá ser alegada no recurso. Sendo bem simplório, no Recurso Extraordinário, por exemplo, discute-se ofensa à Constituição. No Recurso Especial, por sua vez, ofensa à Lei Federal. A lei limita a questão poderá ser discutida em sede de recurso. Com o Recurso Ordinário (assim como ocorre com a Apelação) a fundamentação é livre, podendo o recorrente discutir qualquer matéria (vedando-se apenas a inovação recursal).
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O Tribunal de Justiça do Estado Alfa julgou improcedente mandado de segurança de sua competência originária. A ordem postulada foi denegada em acórdão manifestamente contrário à Constituição da República de 1988.
Considerando o exaurimento da referida instância e a dicotomia entre os recursos constitucionais de fundamentação livre e os de fundamentação vinculada, o referido acórdão somente pode ser impugnado por meio de recurso de fundamentação:
O STF julgará em recurso ordinário os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão.
STF - DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAIS SUPERIORES
STJ - DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TJs E TRFs.
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Eu reconheço a possibilidade do RO para o STJ. Todavia, fiquei na dúvida quanto ao cabimento do RE para o STF com base no art. 102, III, a, da CF. Se alguém souber responder, por favor, manda no privado...
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De acordo com o art. 1.027, II, "a", do CPC/15, "serão julgados em recurso ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". No recurso ordinário a fundamentação é livre porque qualquer matéria poderá ser alegada pelo recorrente.
Segundo a doutrina, "recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício". Nos recursos de fundamentação vinculada, por sua vez, o recorrente deverá demonstrar um dos vícios exigidos pela lei para que o seu recurso seja admissível. (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29).
Gabarito do professor: Letra B.
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Respondendo ao colega Faca na Caveira:
Penso que no caso não cabe recurso extraordinário porque a decisão do TJ não foi proferida em última instância, como exige a CF, já que admite recurso ordinário para o STJ.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (...)
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Não cabe Recurso Extraordinário, porque, no caso em tela, o TJ julgou improcedente o MS que era de sua competência originária, e mesmo sendo decisão que ofende a CF, cabe ROC como disposto no art 105,II,b),CF/88.
Caso o ROC seja indeferido pelo STJ, ai sim vai caber Recurso Extraordinário perante o STF.
só pra esclarecer :
RECURSO ORDINÁRIO: fundamentação livre = posso alegar tudo que eu acho que a decisão tem de vício
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: fundamentação vinculada = somente 103,III a) B) c) d) da CF/88
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Para a interposição do RE é necessário haver o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, enquanto couber recursos ordinários não é possível a interposição de RE (e também do REsp).
Assim, mesmo o art. 102 da CF disponha:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
Observa-se que, no caso, também é cabível ROC (que é um recurso ordinário), o qual poderá ser direcionado ao STJ quando houver decisão denegatória em mandado de segurança, em única instância por TJs OU TRFs.
Gabarito letra b
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Sobre a alternativa C:
Apesar do acórdão ser manifestamente contrário à CF/1988, o recurso ordinário não é para o STF, pois foi decidido por um tribunal de justiça estadual e não tribunal superior.
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Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o art. 1.027, II, "a", do CPC/15, "serão julgados em recurso ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". No recurso ordinário a fundamentação é livre porque qualquer matéria poderá ser alegada pelo recorrente.
Segundo a doutrina, "recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício". Nos recursos de fundamentação vinculada, por sua vez, o recorrente deverá demonstrar um dos vícios exigidos pela lei para que o seu recurso seja admissível. (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29).
Gabarito do professor: Letra B.
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Vale mencionar que só cabe recurso extraordinário em causas decididas em única ou última instância. Como ainda cabe recurso ordinário ao STJ, não é caso de recurso extraordinário.
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Esquema que uso para não errar tema envolvendo recursos em sede de MS:
a) Tribunal concedeu a ordem: RE ou REsp (fundamentação vinculada às hipóteses da CF/88)
b) Tribunal denegou a ordem: RO (fundamentação livre)
b.1) RO dirigido ao STF em face de decisão denegatória proferida por tribunal SUPERIOR (TST, TSE, STJ, etc.).
b.2) RO dirigido ao STJ ante decisão denegatória proferida por tribunal de 2º Grau (TJ e TRF).
Obs.: Grosso modo, o RO de que trata a questão é um recurso que muito se assemelha a uma "apelação" contra decisão de um tribunal (perdoem-me a atecnia, mas ajuda na hora de memorizar). Nesse sentido, vide o art. 1.2028 do CPC.
Recomendo a leitura do livro A Fazenda Pública em Juízo do prof. Guilherme Barros. Explica-se lá de maneira sucinta o tema da questão.
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É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada (Súmula 281 do STF).
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Vejamos:
Trata-se de acórdão denegatório de ordem requerida em Mandado de Segurança, prolatado por Tribunal de Justiça.
O cenário processual atrai a incidência do seguinte dispositivo constitucional:
Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]
II: julgar, em recurso ordinário: [...]
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Mas então pode surgir o seguinte questionamento:
O enunciado indica que a "ordem postulada foi denegada em acórdão manifestamente contrário à Constituição da República de 1988". Isso não ensejaria a possibilidade de interposição de um Recurso Extraordinário?
NÃO!
Afinal, conforme a Súmula 281, do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Dito isso, conclui-se que a única possibilidade, no caso em apreço, diz respeito à interposição de Recurso Ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, indaga-se: o Recurso Ordinário é de fundamentação livre ou vinculada?
O Recurso Ordinário é de fundamentação LIVRE.
Conforme ensina a doutrina, "recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício."
São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.
Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, "o recorrente deve 'alegar' um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível."
São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.
Referências bibliográficas:
https://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-processual-civil/quanto-a-classificacao-do-recurso-o-que-se-entende-por-recurso-de-fundamentacao-livre-e-fundamentacao-vinculada-denise-cristina-mantovani-cera
DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.
Gabarito: letra B.
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O básico que reprova.
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Fgv adora cobrar isso!
Anotar
Súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
copiando
Esquema que uso para não errar tema envolvendo recursos em sede de MS:
a) Tribunal concedeu a ordem: RE ou REsp (fundamentação vinculada às hipóteses da CF/88)
b) Tribunal denegou a ordem: RO (fundamentação livre)
b.1) RO dirigido ao STF em face de decisão denegatória proferida por tribunal SUPERIOR (TST, TSE, STJ, etc.).
b.2) RO dirigido ao STJ ante decisão denegatória proferida por tribunal de 2º Grau (TJ e TRF).
Obs.: Grosso modo, o RO de que trata a questão é um recurso que muito se assemelha a uma "apelação" contra decisão de um tribunal (perdoem-me a atecnia, mas ajuda na hora de memorizar). Nesse sentido, vide o art. 1.2028 do CPC.
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—> recursos contra decisão proferida em MS:
a) Tribunal concedeu a ordem: REx ou REsp (fundamentação vinculada às hipóteses da CF/88)
b) Tribunal denegou a ordem: RO (fundamentação livre)
b.1) RO ao STF —> decisão denegatória por tribunal SUPERIOR (TST, TSE, STJ, etc.).
b.2) RO ao STJ —> decisão denegatória por tribunal de 2º Grau (TJ e TRF).
No caso, apesar da decisão que denegou o MS ser contrária a CF, não cabe diretamente a interposição de REx porque a decisão do TJ não foi proferida em última instância, como exige a CF (art. 102, III, CF).
Neste sentido, aliás é a súmula 281 do STF que diz: “é inadmissível o REx, quando couber na justiça de origem, RO da decisão impugnada”.
Portanto, da decisão do TJ que denega MS originário é impugnável por RO a ser dirigido ao STJ.
O “Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício."
São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.
Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, "o recorrente deve 'alegar' um dos vícios típicos (previstos em lei) para que o seu recurso seja admissível."
São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.
Portanto, gabarito letra B.
Enquanto o Pulso Pulsa, seguimos.
AVANTE!
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PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
# ELEMENTO DESCRITIVO = RAZÕES (FATO + DIREITO)
# FALTA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA GERA INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL (Ag Rg no REsp 848742 – SP
REGRA = FUNDAMENTAÇÃO LIVRE
# ROL EXEMPLIFICATIVO
# TODOS OS OUTROS RECURSOS
EXCEÇÃO = FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
# ROL EXAUSTIVO
# SO HÁ TRÊS = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESTRAORDINÁRIO
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Para quem não sabe:
Recurso Especial (REsp) e recurso extraordinário (RE), que tem uns engraçadinhos que explicam dizendo RE ou REsp, sendo que muita gente nem sabe o que significa essa abreviação.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Por ser equiparado à apelação, o recurso ordinário também tem fundamentação livre, além de ter seu exame de admissibilidade previsto no tribunal ad quem.
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1ª avaliação: quem é competente ?
como vimos é uma decisão denegatória, ou seja, grande possibilidade de ser um recurso ordinário... essa decisão é de tribunal superior ou de 2ª instância ? de 2ª instância, portanto vai ser julgado pelo STJ
2ª avaliação: que caralhos é fundamentação livre e fundamentação vinculada ? Pensei nos recursos constitucionais: Resp e Rex tem prequestionamento, ou seja, essa fundamentação é vinculada e o recurso ordinário n tem isso e como já vimos que é Roc o tema vai ser livre.