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A OSC (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL) desempenha serviços sociais NÃO exclusivos do Estado e celebram:
ACORDO DE COOPERAÇÃO:
-Instrumento de formalização de parceria entre a Administração Pública e a OSC;
-Parcerias celebradas para consecução de interesse público e recíproco;
-Proposto pela ADM PÚB;
-NÃO envolve transferência de recursos financeiros.
TERMO DE COLABORAÇÃO:
-Instrumento de formalização de parceria entre a Administração Pública e a OSC;
-Interesse público e recíproco;
-Proposto pela ADM PÚB;
-ENVOLVE transferência de recursos financeiros.
TERMO DE FOMENTO:
-Instrumento de formalização de parceria entre a Administração Pública e a OSC;
-Interesse público e recíproco;
-Proposto pela OSC;
-ENVOLVE transferência de recursos financeiros.
OBS:
As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) -> CONTRATO DE GESTÃO.
As OSCIPs -> Termo de Parceria.
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Macete que vi aqui e nunca mais esqueci:
Acordo de c00peração = R$ 00,00 (sem transferência de recursos financeiros)
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Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:
1) Serviço social AUTÔnomo: AUTOrização legislativa;
2) Entidade de apoIO: convênIO;
3) Organizações Sociais: contrato de geStão;
4) Organizações da sociedade civil de interesse Público: termo de Parceria;
5) Organizações da sociedade Civil (OSC): acordo de Cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;
5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);
5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.
5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.
Fonte: Comentários do QC
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Organizações da Sociedade Civil
Termo de Colaboração
Proposta pela Adm
Há transferência de recursos
Termo de Fomento
Proposta pela OSC
Há transferência de recursos
Acordo de Cooperação
Irrelevante quem propõe
NÃO transfere recursos
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Lei 13019/2014:
Art. 2º (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
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Sociedade Civil
Lei 13.019/2014
A lei se aplica:
1. Entidade privada sem fins lucrativos;
2. Sociedade cooperativas;
3. Organizações religiosas: entidade publica cunho social + de fins exclusivamente religiosos;
Devem contratar mediante processo licitatório.
Vínculo com o poder publico.
As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:
a) Termo de colaboração: Proposta pela Administração - Transferência de recursos
b) Termo de fomento: Proposto pela OSC - Transferência de recursos
c) Acordo de cooperação: Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos
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GABARITO E
Atenção: os instrumentos jurídicos de parceria previstos na Lei 13.019/2014 é o assunto mais cobrado nas provas de concursos públicos. Vejamos cada um deles:
Termo de colaboração: celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, propostas pela Administração Pública e que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2o, VII);
Termo de fomento: parcerias propostas por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2o, VIII);
Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2o, VIII-A).
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1o lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1o lugar na prova objetiva (acertei 49 das 50 questões da prova de conhecimentos específicos) do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas de estudo e simulados e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
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GABARITO E
→ Termo de colaboração: firmado quando a parceria é de iniciativa da administração pública e há transferência de recursos financeiros;
→ Termo de fomento: firmado quando a parceria é de iniciativa da organização da sociedade civil e há transferência de recursos financeiros;
→ Acordo de cooperação: firmado quando não há transferência de recursos financeiros, independentemente de quem teve a iniciativa;
→ Termo de parceria: firmado quando a parceria ocorre com uma organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei 9.790/1999;
→ Contrato de gestão: firmado quando a parceria ocorre com uma organização social, nos termos da Lei 9.637/1998.
Fonte: Estratégia Concursos
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A
Lei 13.019/14 regulamenta as espécies de parcerias que podem ser
firmadas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos,
quais sejam, o termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de
cooperação.
Tais entidades receberam a designação de Organizações da
Sociedade Civil (OSC), podendo ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva (art. 2º, I, a).
Ressalte-se que a celebração dos termos de colaboração ou
de fomento será precedida de procedimento simplificado de escolha,
denominado pelo diploma legal de chamamento público, como forma de
garantia da impessoalidade e isonomia.
O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalhos propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público. Já o termo de fomento é celebrado para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil,
selecionadas por meio de chamamento público. Ambos os acordos envolvem a
transferência de recursos financeiros do poder público ao particular.
Por outro lado, o acordo de cooperação
é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco
que não envolvam a transferência de recursos.
No caso retratado
no enunciado da questão, o ajuste celebrado não contempla a transferência
de recursos financeiros, o que faz concluir que foi celebrado um acordo de cooperação.
Gabarito do Professor: E
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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Lei 13019/14 - Dispõe sobre a relação jurídica das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.
Essa parceria pode ser por:
a) Termo de colaboração
b) Termo de fomento
c) Acordo de cooperação
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TERMO = TRANSFERÊNCIA DE VALORES!!
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Organização da sociedade civil (OSC): termo de Colaboração (com R$): o plano de trabalho é proposto pela administração pública. Termo de fomento (com R$): o plano de trabalho é proposto pela organização. Acordo de c00peração: 00, R$.
@iminentedelta
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Gab: E
Resumindo, em TODOS há a caracterização de interesse público.
Acordo de Cooperação: parceria formado por lei. Não envolve transferência de recursos.
Termo de Colaboração: é proposto pela Adm. Pública, envolve transferências de recursos públicos.
Termo de Fomento: é proposto pela OSC, envolve transferências de recursos públicos.
Erros, mandem mensagem :)
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T ermo = T rasnferência
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O acordo de cooperação, diferentemente dos outros dois instrumentos, não envolve transferência de recursos da ADM para o ente privado. Ele pode ser proposto, no mais, tanto pelo poder público quanto pela OSC.
O termo de colaboração e o termo de fomento, por outro lado, envolvem transferência de recursos da Adm para a OSC.
O que os distingue é a análise de quem propõe a transferência: no termo de fomento, quem propõe é a OSC; no termo de colaboração, é o poder público. ⇒ MACETE 1= Quem tem fome, pede.
⇒ MACETE 2 : Termo = Transferência de recursos X Acordo = Ausência recursos
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#chegadevademecumnoscomentarios
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Cabe ressaltar que as Organizações de sociedade Civil podem ser contratadas com dispensa de licitação.
Se eu estiver errada, me corrijam por favor.
Feliz natal.
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TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto pela Administração Pública
TERMO DE FOMENTO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto é pela organização
ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$
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ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR
1)Organizações Sociais => Contrato de GeStão
QUALIFICAÇÃO: MINISTERIO DE ESTADO/ ATO DISCRICIONÁRIO
OCORRE SEM LICITAÇÃO
2) OSCIP => Termo de Parceria
QUALIFICAÇÃO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / ATO VINCULADO
OCORRE COM LICITAÇÃO
3) OSC:
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros.
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
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Acordo de cooperação, não teve transferência de recurso.
LETRA E
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Decreto 6.170/07.
Art 1º §1º
I - Convênio - acordo, ajuste, ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal da Seguridade da Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indiretamente, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
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O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalhos propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público. Já o termo de fomento é celebrado para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público. Ambos os acordos envolvem a transferência de recursos financeiros do poder público ao particular.
Por outro lado, o acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos.
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Veja se ajuda:
Troque a palavra "termo" por "pedido".
- Se a atividade é minha (serviço público) e, a desempenhando, peço ajuda, esse pedido é de Colaboração (a ADM pede): Pedido de Colaboração.
- Saiba que quem paga o pato sempre é a Administração Pública. Então um pedido de fomento (peço para que você me fomente, ou seja, me financie) somente pode decorrer da OSCIP's.
Quanto a esta informação, saiba que as OSCIP's muitas vezes são criadas para arrecadar dinheiro público e destiná-lo diretamente a um "dono particular" (geralmente um político - Leia O NOBRE DEPUTADO). Então fica fácil memorizar que é, em geral, alguém querendo fazer caridade com o chapéu dos outros (sociedade) e não tem grana para nada (então o pedido de fomento (financiamento) só pode ser da OSCIP.
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Gabarito: letra E.
As Organizações da Sociedade Civil (OSC) integram o Terceiro Setor e podem formalizar sua atuação com a Administração Pública mediante:
- Termos de Colaboração - envolve transferência de recursos financeiros; proposto pela Administração
- Termos de Fomento - envolve a transferência de recursos financeiros; proposto pela OSC
- Acordo de Cooperação - NÃO envolve a transferência de recursos financeiros
Vide: lei 13.019/2014, art. 2º, VII, VIII e VIII-A.
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CONTRIBUINDO...
As entiddades paraestatais podem ser também chamadas de entidades públicas não estatais ou ainda de administração pública material.
Públicas, porque prestam atividades de interesse público, e não estatais por não comporem a Administração Pública Direta ou Indireta. Não representam a Administração Pública em acepção subjetiva ou formal.
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Organização Social - Contrato de Gestão. Precisa de qualificação como OS
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - Termo de Parceria. Precisa de qualificação como OSCIP
Organização da Sociedade Civil (OSC)
- Termo de colaboração - iniciativa do poder público e envolve repasse de recursos
- Termo de fomento - iniciativa do particular e envolve repasse de recursos
- Acordo de cooperação - não envolve repasse de recursos.
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Resuminho mt bom de Vicente Neto (QC usuario/perfil/vicentepelegrinoneto) + Matheus Carvalho.
Apenas coloquei cores.
O TERCEIRO SETOR (também chamado de Paraestatais ou Administração Dialógica) são entidades privadas que atuam ao lado do estado seeeemmmm fins lucrativos (porém, controlados pelo Tribunal de Contas). Nenhuma delas integram a administração pública nemmm presta serviço público, apenas atuam com a finalidade de INTERESSE PÚBLICO. Divide-se em:
1) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema "S"): é o úúúúnicooo que para ser criada necessita de LEEEEI ESPECÍFICA; é necessário licitar para as contratações que fizer (mas não nos moldes da Lei 8666/93, será mais simplificado); recebe rubrica orçamentária pública específica; Ex.: Sesi, Sesc;
2) ENNNTIDADE DE APOIO: é criado mediante CONVÊNNNIO; deverá licitar (também de forma simplificada); pode ser uma fundação, associação, atuando ao lado de hospitais, universidades públicas, auxiliando-os; recebe rubrica orçamentária específica;
3) ORGANIZAÇÃÃÃO SOCIAL (O.S.): é criada por CONTRATO DE GESTÃÃÃO; aqui nãoooo precisa licitar, é dispensado; haverá um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, com a obrigatoriedade de participação de servidores públicos de carreira; recebe rúbrica orçamentária pública específica;
4) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPPÚBLICO (OSCIP): é criada por TERMO DE PPPARCERIA; também tem um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, mas semmmm necessidade de da participação de servidor público; é necessário licitar; recebe rubrica orçamentária pública geraaaal (e nãooo específica); Não poderá se qualificar como OSCIP: a) cooperativa de trabalho; b) entidades religiosas; c) associações sindicais; d) partido político;
5) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC (lei 13014/14): é semelhante a "Oscip", porém, o que diferencia, são os vínculos, quais sejam:
5.1) TERMO DE COLABORAÇÃO: a administração pública elabora um plano de trabalho e encaminha aos interessados (particulares);
5.2) TERMO DE FOMENTO: é o inverso, pois os interessados (particulares) que apresentam para a administração pública o determinado plano de trabalho;
5.3) ACORDO DE COOPERAÇÃO: não necessita de requisitos nas propostas, apenas que possua finalidade pública social; Formalidades na OSC:
Chamamento Público ---> publicação do edital no site do orgão interessado ---> e classificação das propostas, que terão os seguintes requisitos:
a) habilitação da entidade;
b) sem fins lucrativos;
c) 1, 2, ou 3 anos de existência
d) experiência no objeto;
e) capacidade técnica e operacional;
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Resuminho mt bom de Vicente Neto (QC usuario/perfil/vicentepelegrinoneto) + Matheus Carvalho.
O TERCEIRO SETOR (também chamado de Paraestatais ou Administração Dialógica) são entidades privadas que atuam ao lado do estado seeeemmmm fins lucrativos (porém, controlados pelo Tribunal de Contas). Nenhuma delas integram a administração pública nemmm presta serviço público, apenas atuam com a finalidade de INTERESSE PÚBLICO. Divide-se em:
1) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema "S"): é o úúúúnicooo que para ser criada necessita de LEEEEI ESPECÍFICA; é necessário licitar para as contratações que fizer (mas não nos moldes da Lei 8666/93, será mais simplificado); recebe rubrica orçamentária pública específica; Ex.: Sesi, Sesc;
2) ENNNTIDADE DE APOIO: é criado mediante CONVÊNNNIO; deverá licitar (também de forma simplificada); pode ser uma fundação, associação, atuando ao lado de hospitais, universidades públicas, auxiliando-os; recebe rubrica orçamentária específica;
3) ORGANIZAÇÃÃÃO SOCIAL (O.S.): é criada por CONTRATO DE GESTÃÃÃO; aqui nãoooo precisa licitar, é dispensado; haverá um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, com a obrigatoriedade de participação de servidores públicos de carreira; recebe rúbrica orçamentária pública específica;
4) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPPÚBLICO (OSCIP): é criada por TERMO DE PPPARCERIA; também tem um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, mas semmmm necessidade de da participação de servidor público; é necessário licitar; recebe rubrica orçamentária pública geraaaal (e nãooo específica); Não poderá se qualificar como OSCIP: a) cooperativa de trabalho; b) entidades religiosas; c) associações sindicais; d) partido político;
5) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC (lei 13014/14): é semelhante a "Oscip", porém, o que diferencia, são os vínculos, quais sejam:
5.1) TERMO DE COLABORAÇÃO: a administração pública elabora um plano de trabalho e encaminha aos interessados (particulares);
5.2) TERMO DE FOMENTO: é o inverso, pois os interessados (particulares) que apresentam para a administração pública o determinado plano de trabalho;
5.3) ACORDO DE COOPERAÇÃO: não necessita de requisitos nas propostas, apenas que possua finalidade pública social; Formalidades na OSC:
Chamamento Público ---> publicação do edital no site do orgão interessado ---> e classificação das propostas, que terão os seguintes requisitos:
a) habilitação da entidade;
b) sem fins lucrativos;
c) 1, 2, ou 3 anos de existência
d) experiência no objeto;
e) capacidade técnica e operacional;
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Termo de colaboração --> Com $, o plano de trabalho é proposto pela Adm Pública.
Termo de fomento --> Com $, o plano de trabalho é proposto pela Organização.
Acordo de colaboração --> Sem $
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As parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil devem ser formalizadas por meio dos seguintes instrumentos: Termo de colaboração, Termo de fomento e Acordo de cooperação.
A questão disse que o ajuste com a determinada associação se daria sem a transferência de recursos financeiros, e essa é a característica que diferencia o acordo de cooperação dos demais instrumentos.
Gabarito: alternativa “e”
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5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há cifrÃO
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Quem Coopera, não Coobra
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Tanta coisa para memorizar. A gente se apega a qualquer mnemônico ou forma de memorização:
Tem transferência de recursos financeiros -> Termo de colaboração;
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Termo de Colaboração Termo de Fomento Acordo de Cooperação
Interesse Público e Recip. Interesse Públ. e Recíp. Interesse Público e Recíp.
Adm. Pública + OSC Adm. Pública + OSC Adm. Pública + OSC
Adm. Pública PROPÕE OSC PROPÕE
Transferência de recursos transferência de recursos NÃO há transf recursos
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→ Termo de colaboração: firmado quando a parceria é de iniciativa da administração pública e há transferência de recursos financeiros;
→ Termo de fomento: firmado quando a parceria é de iniciativa da organização da sociedade civil e há transferência de recursos financeiros;
→ Acordo de cooperação: firmado quando não há transferência de recursos financeiros, independentemente de quem teve a iniciativa;
→ Termo de parceria: firmado quando a parceria ocorre com uma organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei 9.790/1999;
→ Contrato de gestão: firmado quando a parceria ocorre com uma organização social, nos termos da Lei 9.637/1998
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Gabarito letra E.
a) convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos. Então, não se enquadra nas características trazidas pelo enunciado – ERRADA;
b) o termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros – ERRADA;
c) contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social. Veja que no enunciado há o destaque de que a entidade não possuía nenhuma qualificação – ERRADA;
d) o termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros – ERRADA.
Fonte: PDF Estratégia