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ID
3247474
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eudora e Janice, primas, namoram há três anos e decidiram levar o relacionamento para um nível mais sério. Por isso, no dia dos namorados, noivaram e iniciaram o procedimento de habilitação para o casamento civil. No ano de 2019, o casamento civil foi celebrado.

De acordo com o atual sistema jurídico brasileiro, o casamento é:

Alternativas
Comentários
  • Eudora e Janice são primas (parentes em 4º grau) e portanto não há impedimento legal para o casamento (art. 1521,CC).

  • Código Civil. Art. 1.521. Não podem casar:

    (...)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Como primos são parentes em 4o grau, não há óbice para o casamento, sendo este, portanto, válido.

  • O examinador explora, por meio de um estudo caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Casamento, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Nulo;

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que o casamento entre Janice e Eudora não se encaixa nas hipóteses de nulidade previstas no Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

    B) INCORRETA. Inexistente;

    A alternativa está incorreta, pois segundo estabelece o artigo 124 do CC, têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível, o que não é o caso.

    C) CORRETA. Válido; A alternativa está correta, pois o casamento de Eudora e Janice é válido. Sobre os impedimentos para o casamento, estabelece o Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU inclusive;

    No caso em comento, Eudora e Janice são primas (colaterais de QUARTO GRAU), e o impedimento são para colaterais até o TERCEIRO GRAU, inclusive, ou seja, proíbe casamento de tios com sobrinhos. Portanto não há impedimento legal para o casamento, sendo o mesmo válido.

    Por oportuno, importante lembrar que segundo o entendimento majoritário da doutrina, continua em vigor o Decreto-lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do CJF/STJ). Esse casamento é denominado avuncular.

    Por fim, quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, de igual forma não há qualquer impedimento, haja vista as próprias decisões do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinam aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil, sendo o mesmo válido.

    D) INCORRETA. Anulável;

    A alternativa está incorreta, haja vista que o casamento não se encaixa nas hipóteses de anulabilidade previstas no Código Civil. Senão vejamos

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    E) INCORRETA. Ineficaz.

    A alternativa está incorreta, pois o casamento será válido, e não ineficaz.

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • teria que ser informado o grau de parentesco entre elas pra ser respondido essa pergunta

  • Júlia Belo, faz parte da questão saber contar o grau de parentesco. Como os colegas disseram, primo tem parentesco de quarto grau, não havendo qualquer vedação legal nesse sentido.

    Além disso, é preciso saber que o relacionamento homoafetivo foi equiparado ao hétero, tanto para fins de união estável quanto casamento.

  • GABARITO: C

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

  • PARENTES EM LINHA RETA (art. 1.591).

    - Pai e filho são parentes em linha reta em PRIMEIRO grau.

    - Avô e neto são parentes em SEGUNDO grau.

    - Bisavô e bisneto são parentes em TERCEIRO grau.

    PARENTES COLATERAIS OU TRANSVERSAIS (art. 1.592).

    - Irmãos são colaterais em SEGUNDO grau.

    - Tios e sobrinhos são colaterais em TERCEIRO grau.

    - Primos em QUARTO grau.

    Obs.: Não há parentesco colateral em primeiro grau.

    (Cartório São José)

  • Obrigado

  • Primeiro é necessário conhecer os impedimentos, estão previstos no art. 1521, CC. Entre eles proíbe o casamento entre colaterais até o 3º grau.

    Segundo passo é verificar qual é o grau existente entre primos. Vejamos:

    2) Avós

    1) Pai - mãe    3) Tio - Tia

    Eudora              4) Janice

    Primos são parentes de 4º grau, portanto não há impedimento.

  • Complementando o comentário dos colegas

    Resolução Nº 175 de 14/05/2013 CNJ

    Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754

    Foco na missão!

  • GAB: C

    É possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo?

    • Código Civil: afirma que o casamento envolve pessoas de sexos diferentes: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
    •  Doutrina: defende que o casamento pode ser celebrado entre pessoas de mesmo sexo. Nesse sentido: Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
    • STJ: possui precedentes afirmando é juridicamente possível o casamento homoafetivo: STJ. 4ª Turma. REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011.
    • STF: não possui um julgado específico sobre casamento, mas já afirmou que é perfeitamente possível a união estável homoafetiva: STF. Plenário. ADPF 132, Rel.  Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011.
    •  Cartórios de Registros Civis de Pessoais Naturais: são obrigados a realizar o casamento de pessoas do mesmo sexo, desde que, obviamente, estejam atendidos os demais requisitos legais. É o que determina a Resolução 175/2013 do CNJ.

    fonte: DOD

  • -acredito até que se fosse tia e sobrinha poderia, pois tem uma autorização para esse caso desde que fizessem exames que comprovasse a possibilidade de filhos sem problema, e como nesse caso a relação é homoafetiva, poderia fazer uma interpretação de que não haveria obstáculo para a união.

  • Interessante que a questão não se referia exatamente à homossexualidade dos cônjuges, mas aos impedimentos legais que se observam em relação ao parentesco. Mas a maioria das pessoas aqui fixaram seus comentários sobre um aspecto lateral da questão.

  • PRIMOS são parentes Colaterais de 4º grau!

    Assim, não há óbice para o casamento.

    É reprovável a conduta? Pode até ser, na concepção de cada um...

    Porém, não é contrário a lei.

    Bom papiro a todos!

  • Casamento? Não deveria ser União Estável?

  • FIM DOS TEMPOS! Sociedade imoral sujeita a ira do Deus dos Hebreus!