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Eudora e Janice são primas (parentes em 4º grau) e portanto não há impedimento legal para o casamento (art. 1521,CC).
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Código Civil. Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Como primos são parentes em 4o grau, não há óbice para o casamento, sendo este, portanto, válido.
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O examinador explora, por meio de um estudo caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Casamento, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Nulo;
A alternativa está incorreta, tendo em vista que o casamento entre Janice e Eudora não se encaixa nas hipóteses de nulidade previstas no Código Civil. Senão vejamos:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
B) INCORRETA. Inexistente;
A alternativa está incorreta, pois segundo estabelece o artigo 124 do CC, têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível, o que não é o caso.
C) CORRETA. Válido;
A alternativa está correta, pois o casamento de Eudora e Janice é válido. Sobre os impedimentos para o casamento, estabelece o Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU inclusive;
No caso em comento, Eudora e Janice são primas (colaterais de QUARTO GRAU), e o impedimento são para colaterais até o TERCEIRO GRAU, inclusive, ou seja, proíbe casamento de tios com sobrinhos. Portanto não há impedimento legal para o casamento, sendo o mesmo válido.
Por oportuno, importante lembrar que segundo o entendimento majoritário da doutrina, continua em vigor o Decreto-lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do CJF/STJ). Esse casamento é denominado avuncular.
Por fim, quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, de igual forma não há qualquer impedimento, haja vista as próprias decisões do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinam aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil, sendo o mesmo válido.
D) INCORRETA. Anulável;
A alternativa está incorreta, haja vista que o casamento não se encaixa nas hipóteses de anulabilidade previstas no Código Civil. Senão vejamos
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
E) INCORRETA. Ineficaz.
A alternativa está incorreta, pois o casamento será válido, e não ineficaz.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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teria que ser informado o grau de parentesco entre elas pra ser respondido essa pergunta
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Júlia Belo, faz parte da questão saber contar o grau de parentesco. Como os colegas disseram, primo tem parentesco de quarto grau, não havendo qualquer vedação legal nesse sentido.
Além disso, é preciso saber que o relacionamento homoafetivo foi equiparado ao hétero, tanto para fins de união estável quanto casamento.
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GABARITO: C
Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
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PARENTES EM LINHA RETA (art. 1.591).
- Pai e filho são parentes em linha reta em PRIMEIRO grau.
- Avô e neto são parentes em SEGUNDO grau.
- Bisavô e bisneto são parentes em TERCEIRO grau.
PARENTES COLATERAIS OU TRANSVERSAIS (art. 1.592).
- Irmãos são colaterais em SEGUNDO grau.
- Tios e sobrinhos são colaterais em TERCEIRO grau.
- Primos em QUARTO grau.
Obs.: Não há parentesco colateral em primeiro grau.
(Cartório São José)
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Obrigado
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Primeiro é necessário conhecer os impedimentos, estão previstos no art. 1521, CC. Entre eles proíbe o casamento entre colaterais até o 3º grau.
Segundo passo é verificar qual é o grau existente entre primos. Vejamos:
2) Avós
1) Pai - mãe 3) Tio - Tia
Eudora 4) Janice
Primos são parentes de 4º grau, portanto não há impedimento.
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Complementando o comentário dos colegas
Resolução Nº 175 de 14/05/2013 CNJ
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754
Foco na missão!
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GAB: C
É possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo?
- Código Civil: afirma que o casamento envolve pessoas de sexos diferentes: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
- Doutrina: defende que o casamento pode ser celebrado entre pessoas de mesmo sexo. Nesse sentido: Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
- STJ: possui precedentes afirmando é juridicamente possível o casamento homoafetivo: STJ. 4ª Turma. REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011.
- STF: não possui um julgado específico sobre casamento, mas já afirmou que é perfeitamente possível a união estável homoafetiva: STF. Plenário. ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011.
- Cartórios de Registros Civis de Pessoais Naturais: são obrigados a realizar o casamento de pessoas do mesmo sexo, desde que, obviamente, estejam atendidos os demais requisitos legais. É o que determina a Resolução 175/2013 do CNJ.
fonte: DOD
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-acredito até que se fosse tia e sobrinha poderia, pois tem uma autorização para esse caso desde que fizessem exames que comprovasse a possibilidade de filhos sem problema, e como nesse caso a relação é homoafetiva, poderia fazer uma interpretação de que não haveria obstáculo para a união.
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Interessante que a questão não se referia exatamente à homossexualidade dos cônjuges, mas aos impedimentos legais que se observam em relação ao parentesco. Mas a maioria das pessoas aqui fixaram seus comentários sobre um aspecto lateral da questão.
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PRIMOS são parentes Colaterais de 4º grau!
Assim, não há óbice para o casamento.
É reprovável a conduta? Pode até ser, na concepção de cada um...
Porém, não é contrário a lei.
Bom papiro a todos!
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Casamento? Não deveria ser União Estável?
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FIM DOS TEMPOS! Sociedade imoral sujeita a ira do Deus dos Hebreus!