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ID
3247477
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rejane mora com seu filho menor na comunidade do Milharal, onde vem disputando com seu vizinho parte de um terreno. O vizinho, contudo, ameaçou a integridade de seu filho para que ela assinasse acordo de transação, pelo qual renunciava a direitos sobre o terreno.

Diante disso, o referido acordo é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Erros:

    a) o objeto (renuncia de bem imóvel = direito disponível) é lícito.

    b) a vontade foi demonstrada, embora de maneira viciada.

    c) estado de perigo = art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    e) dolo = atuação de uma das partes para levar a outra ao erro. Rejane sabia as circunstancias do que estava fazendo, logo, não errou, embora caiba a anulação do negócio em virtude da coação.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • na questao acima não há coação pela vis compulsiva e sim pela vis absoluta. gabarito errado. a resposta correta é a letra B. não há vontade. há chantagem. segue trecho de trabalho sobre esse tema para o estudo dos colegas concursandos. super recomendo esse texto:

    "Em síntese, como expôs Roberto de Ruggiero(Instituições de direito civil, volume I, 3ª edição, pág. 231), das duas formas porque se pode exercer coação sobre uma pessoa, apenas interessa a violência moral ou vis compulsiva que, dirigindo-se a extorquir uma declaração, vicia a vontade sem a excluir, e não a violência física ou vis absoluta, que exclui completamente a vontade, tirando ao violentado qualquer possibilidade de querer e impedir assim a existência do próprio negócio jurídico. A violência moral, consistindo na ameaça de um mal que sucederá ao ameaçado se ele não praticar o ato, opera apenas psicologicamente, gera com o temor que se incutiu um estado de não completa liberdade na pessoa, mas não suprime a vontade, uma vez que deixa sempre a escolha entre o mal ameaçado e a declaração."

    fonte:

  • GABARITO: D

    Segue a diferença entre coação física e moral na visão do Tartuce:

    (...) a) Coação física (vis absoluta) – “constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implicando ausência total de consentimento, o que acarretará nulidade absoluta do negócio”. A nulidade absoluta estava justificada, pois a situação de coação física fazia com que a pessoa se enquadrasse na antiga previsão do art. 3.º, III, do CC, como uma pessoa que por causa transitória não puder exprimir sua vontade. Entretanto, como demonstrado, o sistema de incapacidades foi alterado substancialmente, passando tais pessoas a ser consideradas como relativamente incapazes, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (novo art. 4.º, III, do CC).

    b) Coação moral ou psicológica (vis compulsiva) – coação efetiva e presente, causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens, gerando a anulabilidade do ato (art. 151 do CC). (...)

    (Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São

    Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 256)

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal é dado a partir do artigo 138 do referido Código Civilista. Senão vejamos:

    Rejane mora com seu filho menor na comunidade do Milharal, onde vem disputando com seu vizinho parte de um terreno. O vizinho, contudo, ameaçou a integridade de seu filho para que ela assinasse acordo de transação, pelo qual renunciava a direitos sobre o terreno. Diante disso, o referido acordo é: 

    A) nulo, em razão do objeto ilícito; 

    Vide comentário alternativa "D"

    Alternativa incorreta.

    B) nulo, em razão da ausência de vontade; 

    Vide comentário alternativa "D".

    Alternativa incorreta.

    C) anulável, em razão de estado de perigo; 

    Vide comentário alternativa "D".

    Alternativa incorreta.

    D) anulável, em razão de coação; 

    Inicialmente, o candidato deverá entender cada vício de vontade do negócio jurídico para interpretar a questão de modo fidedigno. 

    Assim, passemos à análise de cada um, conforme nos ensina Flávio Tartuce: 

    "Do erro e da ignorância: O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. 

    Do dolo: O dolo pode ser conceituado como o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. 

    Da coação: A coação pode ser conceituada como uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Aquele que exerce a coação é denominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente. Nos termos do art. 151 do CC, a coação, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens. Eventualmente, dizendo respeito o temor à pessoa não pertencente à família do coato, o juiz, com base nas circunstâncias do caso concreto, decidirá se houve coação (art. 151, parágrafo único, do CC). A título de exemplo, se o temor se referir a amigo íntimo do negociante ou à sua namorada, pode-se falar na presença desse vício do consentimento. 

    Do estado de perigo: De acordo com o art. 156 do CC, haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do contratante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias fáticas e regras da razão (art. 156, parágrafo único, do CC). Conforme outrora demonstrado, há regra semelhante para a coação moral, no art. 151, parágrafo único, do CC. 

    Da lesão: Dispõe o art. 157, caput, da atual codificação privada que “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Trata-se de uma das mais festejadas inovações do Código Civil de 2002, criada para se evitar o negócio da China, o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado para massacrar patrimonialmente uma das partes. 

    Da fraude contra credores: Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. Exemplificando, se A tem conhecimento da iminência do vencimento de dívidas em data próxima, em relação a vários credores, e vende a B imóvel de seu patrimônio, havendo conhecimento deste do estado de insolvência, estará configurado o vício social a acometer esse negócio jurídico. Mesma conclusão serve para o caso de doação (disposição gratuita)." 

    Feita a exposição sobre o tema, vejamos: Rejane mora com seu filho menor na comunidade do Milharal, onde vem disputando com seu vizinho parte de um terreno. O vizinho, contudo, ameaçou a integridade de seu filho para que ela assinasse acordo de transação, pelo qual renunciava a direitos sobre o terreno. 

    Ora, perceba que há uma clara pressão moral exercida sobre Rejane, mediante ameça a parente próximo, seu filho, visando obrigá-la a assumir uma obrigação que não lhe interessa (assinar o acordo de transação). Assim, resta evidente a relevância, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua família.

    Neste passo, o negócio jurídico será anulável, mediante previsão expressa do Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Assim, temos que o acordo é anulável, em razão de coação.

    Alternativa correta.

    E) anulável, em razão de dolo. 

    Vide comentário alternativa "D".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

    Do Erro ou Ignorância

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. 

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada 

    (...) 

    Da Invalidade do Negócio Jurídico

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    2 - TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • mariangela, por favor, apague o comentário para não confundir os colegas. Como já mencionado, é vis compulsiva na hipótese.

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GABARITO: D

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GAB. D anulável, em razão de coação.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Acrescentando --> Cai muito em provas.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GABARITO: Letra D

    Vícios do negócio jurídico:

    a) ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". O Erro divide-se em:

    a.1)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável;

    b.1) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo anulável; Possibilidade de reclamar perdas e danos

    b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em:

    a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada;

    b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    c)COAÇÃO: pressão ou ameaça (grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    à Coação física (vis absoluta) gera negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.

    d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia (sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;

    e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); 

    Enunciado 150 JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas.

    Requisitos:

    a) Evento Danoso (Eventus Damni) ;

    b) Anterioridade do Crédito;

    c) Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    >> Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis (requisito C).

    Observação: são todos ANULÁVEIS e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada);

    G) SIMULAÇÃO: A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado". Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. 

    >> O negócio jurídico simulado será nulo, e não anulável.

  • Gabarito D -

    A coação é um dos vícios de consentimento considerado, pela doutrina jurídica, dos mais graves. A coação pode ser física ou moral, e o Código Civil de 2002 dispõe apenas sobre esta última. Sob seu efeito, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois ele agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada.

    A coação é um vício do negócio jurídico que funciona como uma forte violência (física ou moral) aplicada para que alguém seja forçado a realizar determinado ato contrário a sua vontade. O Código Civil de 2002 define tal vício como: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".

    Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando a manifestação de querer do agente. (Gonçalvez, 2006, p. 383)

    Segundo Francisco Amaral, "a coação é a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico.

  • LETRA D

    Os defeitos dos negócios jurídicos serão --> ANULÁVEIS

    Sabendo disso, já se excluem as letra A e B.

    DOLO: alguém me induz ao erro.

    ESTADO DE PERIGO: você gasta um valor desproporcional por estar em perigo de vida e o outro usa disso para cobrar mais.

    COAÇÃO: terror de dano iminente.

  • RESOLUÇÃO:

    Note que a manifestação de vontade de Rejane está viciada, pois há um fundado temor de dano iminente e considerável a alguém de sua família (seu filho). Assim, ela pode pleitear a anulação da transação celebrada em virtude da coação. Confira:

    CC, Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    Resposta: D