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ID
3247483
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Enquanto viajavam de férias, o imóvel em que os Silva residiam foi invadido por Pereira. Agora que retornaram, Pereira alega que, tendo reparado a tubulação de água que estourou, colocando em risco o imóvel, enquanto eles viajavam, tem direito a reter o bem até que eles efetuem o ressarcimento pelos gastos que teve.

No caso, Pereira:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    [CC] Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O art. 1.219 trata da posse por boa-fé, na qual há direito de ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias e cabe a retenção da coisa. Como o imóvel foi invadido (má-fé), aplica-se o artigo 1.220 do CC.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Efeitos da Posse, sendo esta caracterizada por uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico, e cujo tratamento legal é dado pelos artigos 1.196 e seguintes do referido Código Civilista. Senão vejamos:

    Enquanto viajavam de férias, o imóvel em que os Silva residiam foi invadido por Pereira. Agora que retornaram, Pereira alega que, tendo reparado a tubulação de água que estourou, colocando em risco o imóvel, enquanto eles viajavam, tem direito a reter o bem até que eles efetuem o ressarcimento pelos gastos que teve. 

    No caso, Pereira: 

    A) tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, com direito à retenção do imóvel até que isso ocorra; 

    Vide comentário alternativa "B".

    Alternativa incorreta.

    B) tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, mas sem direito à retenção do imóvel; 

    Importante que o candidato compreenda, inicialmente, a subdivisão da posse no que concerne à boa e má-fé. Neste sentido, posse de boa-fé é aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição. Define o art. 1201 do CC:
     
    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    De forma contrária, a posse deixa de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha ciência de algum vício. Vejamos o que estabelece o art. 1202 do CC:

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 

    Em análise ao caso concreto, verifica-se que Pereira é um possuidor de má-fé, pois o enunciado deixa expresso que ele invadiu o imóvel dos Silva, tendo, pois, consciência de que não era proprietário da coisa. Assim, serão aplicadas as regras para os casos de má-fé. E neste passo, no que concerne à retenção, em nenhuma hipótese o sistema confere ao possuidor de má-fé esse direito, enquanto a pretensão ao ressarcimento limita-se às benfeitorias necessárias, que são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Vejamos: 

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Alternativa correta.

    C) não tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, mas pode levantar a benfeitoria realizada se não houver detrimento à coisa; 

    Vide comentário alternativa "B".

    Alternativa incorreta.

    D) não tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, por se tratar de benfeitoria apenas voluptuária; 

    Vide comentário alternativa "B".

    Alternativa incorreta.

    E) não tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, por ser possuidor de má-fé. 

    Vide comentário alternativa "B".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "B". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    Da Perda da Posse

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • Letra B é a correta. Por ser possuidor de má-fé, pois invadiu o imóvel, Pereira terá direito ao ressarcimento da benfeitoria necessária, mas não terá direito de retenção.

    Art. 1.220 do CC

  • Para não esquecer: imaginar que o mala que invadiu a casa teria direito à retenção é o cúmulo né?! Tem direito apenas ao reembolso porque era benfeitoria necessária. Se fosse útil ou voluptuária, nem isso teria.

    Abraços,

    Alibabá

  • lembrar que estamos vendo direito civel, nao confunda com penal ou constitucional quanto a invàsao de domicilio rsrs
  • MÁ - FÉ - Direito ao ressarcimento da benfeitoria necessária . mas não tem direiro a retenção e nem indenização .

  • GABARITO: B

     Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • letra B. O caso é de benfeitoria necessária e, por essa razão, o possuidor ainda que de má-fé, tem o direito de ser ressarcido, porém não tem direito de retenção.

  • tem direito a tomar uma paulada

  • É de MÁ FÉ a posse se o possuidor conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    POSSE DE MÁ FÉ - art. 1220 cc

    º Será ressarcido somente as benfeitorias necessárias;

    º Não podem ser cobradas as benfeitorias úteis e não há a possibilidade de levantamento das voluptuárias;

    º Não há direito de retenção do bem;

    º O reivindicante/proprietário poderá optar se pagará as benfeitorias ao possuidor de má fé no seu valor atualizado ou somente o valor do custo a época que foi realizado;

    POSSUIDOR DE BOA FÉ - art. 1219 cc

    º Será ressarcido das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias;

    º Poderá haver levantamento dos valores;

    º Poderá exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis;

    º Sempre deverá ser pago no valor atualizado;

  • Artigo 1220- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • De acordo com o artigo 1220 do Código Civil ele tem direito ao ressarcimento da benfeitoria (concerto da rede hidráulica), mas não tem direito a retenção do imóvel. Portanto, gabarito letra B.
  • A, nem me atentei à má-fé. Acho que ignorei a invasão e fiquei só que deu ruim na casa hahah
  • É de MÁ FÉ a posse se o possuidor conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    POSSE DE MÁ FÉ - art. 1220 cc

    º Será ressarcido somente as benfeitorias necessárias;

    º Não podem ser cobradas as benfeitorias úteis e não há a possibilidade de levantamento das voluptuárias;

    º Não há direito de retenção do bem;

    º O reivindicante/proprietário poderá optar se pagará as benfeitorias ao possuidor de má fé no seu valor atualizado ou somente o valor do custo a época que foi realizado;

    POSSUIDOR DE BOA FÉ - art. 1219 cc

    º Será ressarcido das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias;

    º Poderá haver levantamento dos valores;

    º Poderá exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis;

    º Sempre deverá ser pago no valor atualizado;

  • O possuidor de má-fé não deveria ter direito a nenhum tipo de ressarcimento, mas enfim, o CC dá a ele o direito de ser ressarcido sobre as benfeitorias necessárias.

  • Devemos sempre ter em mente que dentro do direito civil não se protege o Enriquecimento sem causa ( Ilícito) . Mesmo que de má fé , deve os Silva ressarcir Pereira.

  • Pereira é possuidor de má-fé, por isso apesar de ter direito ao recebimento do valor que desembolsou com a benfeitoria necessária, não tem direito de retenção.

  • *** a grande maioria das questoes sobre posse podem ser facilmente resolvidas com esse resuminho:

    • DA POSSE: 

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ: 

    • INDENIZAÇÃO> necessárias e úteis 
    • LEVANTAMENTO> voluptuárias 
    • RETENÇÃO> necessárias e úteis 

     

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: 

    • INDENIZAÇÃO> somente das necessárias