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ID
3247507
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação coletiva proposta pelo Ministério Público, a sentença julgou improcedente o pedido e o tribunal confirmou a decisão. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo colegiado. Nesse momento, o representante do Ministério Público detectou que outro tribunal do país decidiu a questão de direito de forma distinta, atribuindo interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei federal.

Nessa hipótese, será cabível:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CF] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Trata-se de recurso de Fundamentação Vinculada, já que a lei estabelece certos requisitos para que o recurso seja julgado pelo tribunal. Esses requisitos estão previstos no CPC:

    [CPC] Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

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  • Em ação coletiva proposta pelo Ministério Público, a sentença julgou improcedente o pedido e o tribunal confirmou a decisão. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo colegiado. Nesse momento, o representante do Ministério Público detectou que outro tribunal do país decidiu a questão de direito de forma distinta, atribuindo interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei federal. 

    Nessa hipótese, será cabível: 

    a) recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público;

    CPC. Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    Observar também o art. 102, inc. III, CF/88.

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas direcionado ao STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais locais;

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    c) embargos de divergência direcionado ao STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais locais;

    CPC. Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    d) recurso especial, fundado em dissídio jurisprudencial, devendo o representante do Ministério Público comprovar a divergência, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

    CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Observar também o art. 1.029, § 1º, do CPC.

    e) incidente de assunção de competência.

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    GAB. LETRA “D”

  • Dissídio jurisprudencial:

    1) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, deve ser uniforme em todo território nacional.

    2) Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre os arestos confrontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior (STJ, 13/11/2018)

    3) A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

    4) In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. (STJ, 09/10/2017)

    5) O dissenso pretoriano (jurisprudencial) invocado para julgamento do Recurso Especial necessita de demonstração analítica quanto à identidade fática e similitude jurídica das decisões comparadas. Limitou-se o recorrente a transcrever e cotejar ementas, sem adentrar e comparar os fatos e fundamentos jurídicos subjacentes adotados nos julgados. (STJ, 14/09/2017).

  • Gabarito: Letra D

    a) Recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público;

    Errado.

    O recurso extraordinário é cabível quando houver decisão contrária à Constituição Federal. O recurso especial que é admissível para decisão que contrarie lei federal (art. 102 e 105 da CF/88)

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição”

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;”

    b) Incidente de resolução de demandas repetitivas direcionado ao STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais locais;

    Errado.

    O IRDR demanda multiplicidade ações. Não é o caso (só há notícia de duas decisões). Além disso, o IRDR é direcionado ao presidente do Tribunal em que corre o processo e o “O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal” (art. 978, CPC).

    c) Embargos de divergência direcionado ao STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais locais;

    Errado.

    Os embargos de divergência servem para atacar divergência interna no próprio STJ ou STF. O processo ainda não chegou no STJ. (art. 1.043, CPC)

    “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”

    d) Recurso especial, fundado em dissídio jurisprudencial, devendo o representante do Ministério Público comprovar a divergência, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

    CORRETA! Argumentos acima.

    e) Incidente de assunção de competência.

    Errado.

    Como não houve repetição de múltiplos processos, a alternativa pode parecer, à primeira vista, correta, contudo, é o RELATOR que propõe o IAC, nunca as partes. No máximo, o MP pode requerer ao relator que proponha a medida.

    Além disso, a questão não mencionou nada sobre ser a questão de direito RELEVANTE ou ter grande REPERCUSSÃO SOCIAL, requisitos do IAC (art. 947, CPC). Verifica-se que a questão enfatizou a divergência com lei federal, indicando mesmo para a alternativa D.

  • Opa! Muita atenção a este trecho do enunciado: "outro tribunal do país decidiu a questão de direito de forma distinta, atribuindo interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei federal".

    Sendo assim, a medida cabível será o recurso especial. Veja o que diz a Constituição:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Não seria cabível o IRDR ou o IAC, pois o enunciado não mencionou os seus requisitos:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Também não seria o caso de embargos de divergência, que visam manter a integridade e a coerência da jurisprudência de um mesmo órgão judiciário:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    Resposta: d)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O recurso extraordinário somente teria cabimento se houvesse violação à Constituição Federal, o que não é o caso (art. 102, III, CF). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. O enunciado não faz menção à multiplicidade de processos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme (art. 1.043, caput, do CPC/15). No caso trazido pela questão, o recurso ainda não foi julgado por tribunal superior e, portanto, não foi identificada divergência entre os órgãos fracionários dele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esta hipótese de cabimento está contida no art. 105, III, "c", da CF, senão vejamos: "Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;  c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O incidente de assunção de competência "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos" (art. 947, caput, CPC/15). O enunciado não faz menção à relevante questão de direito com grande repercussão social. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  •  INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.

     

    Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

     

     

     Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo

     

    - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     

     

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Art. 1.029, § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

  • Gente, uma dúvida. Só o Recurso Especial é que cabe em caso de dissídio jurisprudencial? E quando o dissídio jurisprudencial for referente a questões constitucionais, seria cabível Recurso Extraordinário ao STF?

    quem puder me responder por mensagem, grata :)

  • Questão q da orgulho de acertar

  • Sobre se caberia RE em caso de dissídio jurisprudencial, conforme levantado por colega.

    "Para a admissibilidade do recurso extraordinário, a questão constitucional deverá ser qualificada pela repercussão geral.

    O fundamento do recurso extraordinário é um só: alegação de questão constitucional (contrariedade à norma constitucional) que ostente repercussão geral, questão esta existente na decisão recorrida. Embora isso não esteja explícito no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, esta disposição deve ser lida através do parágrafo 3º do mesmo artigo.

    O tema é objeto do artigo 543-A do CPC, segundo o qual, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (artigo 543-A, parágrafo 1º, do CPC).

    Como o STF somente examina a conformidade das decisões judiciais com a Constituição quando a questão constitucional nelas examinada tem repercussão geral, sobram, sem controle, as demais decisões proferidas pelos tribunais que versam sobre questões constitucionais destituídas de repercussão geral.

    Pode ocorrer, assim, que vários tribunais do país interpretem de modo diverso um mesmo tema da Constituição: se o STF entender que, a respeito de determinado dispositivo constitucional (isto é, da situação fática sobre a qual ele incida) não há repercussão geral, a interpretação divergente a respeito perdurará, sem correção."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-nov-11/processo-caber-repercussao-geral-sempre-houver-divergencia