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ID
3247516
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Através do oferecimento de denúncia, o Ministério Público inicia um processo em que se imputa a determinada pessoa um crime de ação penal pública.

Com base nas previsões do Código de Processo Penal, existem formalidades legais que devem ser observadas pelo Promotor de Justiça no momento de apresentar a inicial acusatória.

A denúncia deverá conter:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Se há nova classificação jurídica COM BASE EM NOVOS FATOS, tem-se o instituto da mutatio libelli (384, CPP). Nesse caso a denúncia ou queixa deverá ser aditada pelo MP.

    b) GABARITO. Com base no artigo 381, CPP.

    c) Errado. Independente da agravante estar explicitada na inicial acusatória o juiz deverá reconhecê-la ao proferir a sentença. " Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:      

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer"

    d) Errado. Não é a classificação do crime que vincula o juiz, mas sim os FATOS NARRADOS.

    e) Errado. Testemunhas referidas não são previstas inicialmente para depor. Elas surgem quando uma testemunha (arrolada) as indicam como detentoras de algum conhecimento que pode ajudar na elucidação dos fatos.

    CPP: "Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas".

  • Art. 381.  A sentença conterá:

    I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

    [...]

    Vale lembrar:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • Complemento:

    art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Sobre a alternativa C:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • a) INCORRETO

    Art.384 do CPP – Mutatio Libelli - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente..

     

    b) CORRETO

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    c) INCORRETO

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    d) INCORRETO

    A classificação do crime NÃO VINCULA o magistrado

    e) INCORRETO

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

     

     

  • GABARITO: B

    Sobre a alternativa "a"

    A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso à mudança nos fatos, (o MP tem que aditar a denúncia)

    A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. à Mudança na captulação jurídica (MP não precisa aditar denúncia)

  • O gabarito, assertiva "B", não se fundamenta no art.381 do CPP, pois este trata dos requisitos da sentença... A previsão de que a impossibilidade de qualificação do acusado não retardará a ação penal está presente no art.259.

  • STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

    STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

    indicar.” (HC 87.324-SP)

  • Alguns dos requisitos da denúncia ou da queixa estão previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, visto que podem ser exigidos requisitos específicos, como a justa causa duplicada prevista no artigo 2º, 1º, da Lei 9.613/98.


    A) INCORRETA: o magistrado realmente não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo atribuir classificação diversa - emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal). Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de fatos novos descobertos durante a instrução, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou a queixa - mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal).


    B) CORRETA: Na inicial acusatória deverá conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa ser identificado, conforme artigo 41 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido o artigo 259 do Código de Processo Penal, vejamos: “A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.”


    C) INCORRETA: A denúncia realmente deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, artigo 41 do Código de Processo Penal. Já o juiz poderá reconhecer agravantes não descritas na denúncia, conforme artigo 385 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: o magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia e sem a modificação dos fatos contidos nesta (denúncia), poderá atribuir classificação diversa - emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) – ainda que em consequência tenha que aplicar pena mais grave.


    E) INCORRETA: A denúncia conterá, quando necessário, o rol de testemunhas, mas no limite máximo não se computam as que não prestam compromisso e as referidas.


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.



    Resposta: B

  • Q983983

     

    O art. 383 do CPP prevê a emendatio libelli:

    O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   Não se realiza o interrogatório do réu.

    O art. 384 do CPP prevê a - mutatio libelli.

    Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de fatos novos descobertos durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli. Realiza o interrogatório do réu.

  • Apenas reforçando o que já foi dito sobre a mutatio libelli

    Na instrução :

    mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    384

    quando da sentença: mutatio libelli,

    o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    383

    Fonte: Jus brasil

  • Sobre a alternativa "c":

    O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.

    Assim, é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.

    O valor sonegado, descrito na denúncia, demonstra de forma induvidosa, a ocorrência de “grave dano à coletividade” de modo que, mesmo sem pedido expresso, pode ser aplicada a causa de aumento especial trazida pelo art. 12, I, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária. STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

    Para que a causa de aumento de pena seja reconhecida pelo julgador, é necessário que ela tenha sido narrada na denúncia ou queixa, sob pena de cerceamento de defesa. Entretanto, não é indispensável que o MP (ou o querelante) requeira a condenação com base no dispositivo legal no qual está prevista a causa de aumento.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • DENÚNCIA- AÇÃO PENAL PÚBLICA

    QUEIXA-CRIME- AÇÃO PENAL PRIVADA

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • A peça acusatória deve conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificar o autor, nos termos da lei. A individualização se dá com a indicação do nome, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número de documentos, profissão, filiação, endereço, dentro outros dados. Caso não se tenha a qualificação do acusado e não seja possível a identificação criminal, a denúncia ou queixa deve indicar esclarecimentos pelos quais se possa identificar o acusado. 

  • esse certa a identidade fisica q me matou, não sabia q tinha certeza da identidade quanto somente ao físico

  • vulgo xaropinho

  • art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • EMENDATIO LIBELI - o fatos não mudam, mera interpretação do juiz

    MUTATIO LIBELI - os fatos se alteram, necessidade de aditamento da denúncia ou queixa

  • Quanto ao rol de testemunhas não é obrigatório. "se necessário for".
  • Letra A : Técnicas que visam a assegurar o princípio da correlação. Partindo da premissa de que o réu se defende dos fatos, e não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial, o CPP prevê as figuras da emendatio libelli e da mutatio libelli, com as seguintes características:

    Emendatio libelli (CPP, art. 383): trata-se de modificação (correção ou emenda) da classificação jurídica dos fatos imputados e eventualmente comprovados, e não de modificação da descrição de fato contido na denúncia; vale dizer, não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa. Obs1 (desclassificação): pode ensejar a emendatio quando a denúncia narra fatos que ultrapassam os elementos contidos no tipo penal e o juiz, ao rejeitar a existência de determinada situação fática, faz capitulação diversa daquela que deveria constar (mas não constou). Obs2 (emendatio e Tribunais): a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (STJ e STF). Obs3 (emendatio e contraditório): segundo posicionamento majoritário, não há necessidade de que a defesa seja ouvida antes de realizar a emendatio, porque o réu se defende dos fatos, e não da capitulação legal, os quais permanecem inalterados; “tal como ocorre com a própria fixação da pena na sentença (na qual o juiz não antecipa às partes a dosimetria que irá utilizar!!), deve a defesa, a partir da precisa delimitação dos fatos, operar com todas as possibilidades de sua definição jurídica” (Fischer/Pacelli). Obs4 (desclassificação e momento processual): em regra, o momento processual oportuno para a desclassificação é a sentença, após a instrução probatória; doutrina e jurisprudência, contudo, têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia/queixa, mas somente para beneficiar o réu (medidas despenalizadoras, v.g.) ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

  • Cont... Obs5 (desclassificação e suspensão do processo): apesar de injustificável suspender-se o processo quando toda atividade processual que queria se evitar já tiver sido realizada (Fischer/Pacelli), na atual sistemática (CPP, art. 383, §1º), se da alteração resultar crime para o qual seja prevista a suspensão condicional do processo (vantagem processual ao réu), o juiz deverá abrir vista ao MP para a proposta. Obs6: (desclassificação e incompetência): se houver desclassificação (pela emendatio) para delito para o qual o juiz seja absolutamente incompetente, seja quanto à matéria (constitucional), seja em razão de leis de organização judiciária (varas especializadas), deve o juiz encaminhar para lá os autos; se, todavia, se tratar de incompetência relativa (que somente poderá ser afirmada, de ofício, até a instrução), o juiz que instruiu o processo deverá sentenciá-lo, por força do principio da identidade física. Obs7 (emendatio pelo MP e desvinculação do magistrado): “se o Magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição ministerial [cf. item mais abaixo], com maior razão não está vinculado ao pedido de emendatio libelli formulado pelo Parquet” (STJ). Obs8 (desclassificação e consumação/tentativa): o delito consumado e a tentativa não são duas diferentes modalidades de delito, mas somente distintas manifestações de um único delito, de tal modo que a sentença que reconhece a figura tentada, em vez da consumada, limita-se a aplicar o instituto da emendatio libelli (STJ).

  • Mutatio libelli (CPP, art. 384): “ocorre a partir do reconhecimento da existência de provas que, em princípio, indicariam a presença de outros fatos e/ou circunstâncias, suficientes para alterar, de modo relevante, a acusação inicial” (Fischer/Pacelli); vale dizer, na mutatio, não se dá nova definição jurídica ao fato imputado (juízo de subsunção), mas, para além disso, permite-se nova imputação de fato que justifica, por consequência, alteração da classificação jurídica originária. Obs1 (legitimidade): cabe exclusivamente ao Ministério Público, ainda quando iniciada pelo particular a ação penal (subsidiária da pública), o aditamento na mutatio libelli; “em linha de princípio, não se admite mais a aplicação do art. 384 às ações penais privadas, notadamente por tal modelo de ação primar pela disponibilidade de seu objeto” (decadência) – possível exceção: direito intertemporal e mudança na natureza (privada para pública) da ação. Obs2 (procedimento): feito o aditamento pelo MP, o juiz ouvirá a defesa no prazo de cinco dias; sendo admitido (o aditamento), a audiência será prorrogada, com designação de nova data, para inquirição de testemunhas (cada parte poderá arrolar até três), novo interrogatório do acusado, produção das demais provas cabíveis, debates e julgamento; se o juiz não receber o aditamento, o processo prosseguirá e desse ato o MP poderá se insurgir via mandado de segurança, “em razão de se tratar de redução dos poderes/faculdades de acusação reservados ao titular da ação penal” (Fischer/Pacelli). Obs3 (mutatio e a natureza do novo fato/circunstância): necessidade de que as novas elementares/circunstâncias se agreguem aos elementos básicos e essenciais narrados na peça acusatória – não se pode, assim, alterar completamente a imputação. Obs4 (ausência de mutatio e absolvição): nos casos em que o novo fato ou a nova circunstância se referir a uma conduta não narrada na peça acusatória, a hipótese será de absolvição (ex.: se, na acusação de furto, não se modificar a imputação, descrevendo-se a ação de retenção da coisa) (Fischer/Pacelli).

  • Obs5 (divergência quanto ao aditamento e sistema acusatório): “se não for feito o aditamento [ônus exclusivo do parquet], ao encerramento da instrução, deveria o juiz, após a manifestação das partes em alegações finais, proferir decisão” (Fischer/Pacelli); segundo os autores, é discutível, no mínimo, a opção legislativa de dar tratamento idêntico ao requerimento de arquivamento, antes do início da ação penal, e ao não oferecimento de aditamento, na fase de sentença, ao permitir a remessa dos autos aos órgãos de revisão do Ministério Público, em pleno curso da ação penal. Obs6 (aditamento pela mutatio, aditamento no curso do processo e a prescrição): diferentemente do aditamento realizado no curso do processo para inclusão de novos fatos/circunstâncias ou novos réus – que poderá render ensejo à reabertura de fases processuais e à modificação do prazo interruptivo da prescrição, no caso de alteração substancial da denúncia –, no aditamento promovido pela mutatio libelli (a partir das provas surgidas na instrução), “a legislação brasileira, dando preferência à necessidade de proteção da efetividade da persecução [...] não prevê a necessidade de novo recebimento da acusação, daí por que não atingido ato anterior (de recebimento e de interrupção da prescrição)” (Fischer/Pacelli). Obs7 (aditamento e modificação da competência jurisdicional:): se relativa, à vista de a lei não reconhecer, como regra, a nulidade em situações de incompetência dessa natureza, deverá o juiz do processo sentenciá-lo, após a realização da instrução promovida na mutatio; se absoluta, o juiz deverá remeter os autos ao juízo competente; particularidade: se o órgão do MP entender que o delito não é de sua atribuição constitucional (em razão da matéria), deverá ele se manifestar nesse sentido, recusando o aditamento, em razão de prova surgida da instrução, e, se o juiz com ele estiver de acordo, encaminhará os autos ao juízo competente (do contrário, aplica-se o art. 28, CPP) (Fischer/Pacelli). Obs8 (suspensão condicional do processo): tal como previsto para a emendatio, há possibilidade de suspensão condicional do processo após a modificação da acusação; se não for proposta a suspensão, devem-se encaminhar os autos ao órgão de revisão do MP (CPP, art. 28; LC 75/93, art. 62), mas, “se mantida a posição de recusa ao aditamento, deverá o juiz julgar o processo no estado originário”. Obs9 (vinculação do juiz ao aditamento): modificada a acusação, na mutatio, o juiz deve se limitar a ela (modificação), não se lhe permitindo quaisquer acréscimos não contidos no aditamento.

  • GAB. B

  • Acréscimo aos estudos quanto aos elementos da Denúncia (art. 41, CPP).

    Há textos que buscam argumentar a necessidade de incluir o pedido de condenação pelo MP, podendo acarretar a inépcia da Denúncia.

    Para leitura:

    https://www.conjur.com.br/2015-set-07/pierre-amorim-denuncia-inepta-falta-pedido-condenacao

    https://emporiododireito.com.br/leitura/uma-discussao-acerca-da-denuncia-ha-inepcia-por-falta-do-pedido-de-condenacao-1508758742

  • LETRA B

    Incorreta a alternativa A. Muito embora a classificação do crime esteja expressa no art. 41 como um dos elementos da denúncia, caso surjam fatos novos no decorrer da instrução, faz-se sim necessário o aditamento da denúncia pelo órgão ministerial, conforme disciplina o art. 384 do CPP, ao tratar do instituto da mutatio libeli:

    • Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Isso se dá em razão de vários princípios, dentre eles os do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque o fato de que o réu se defende daquilo que está narrado na denúncia, tudo isso resultando no princípio da correlação ou congruência entre a denúncia e a sentença. Com efeito, o juiz é inerte e não pode atuar se não houver narrativa de determinado fato pelo órgão ministerial.

    Correta a alternativa B, pois traz previsão contida no art. 41 do CPP. Ao elencar os elementos da denúncia ou queixa, e informar que a qualificação do acusado é um deles, o dispositivo legal acrescenta “ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo”.

    Incorreta a alternativa C, pois o CPP dispõe, em seu art. 385, que nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como RECONHECER AGRAVANTES, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Incorreta a alternativa D. Isso porque, apesar de a classificação do crime ser um dos elementos da denúncia, não vincula o magistrado, que pode proceder a classificação diversa, quando da sentença condenatória. É o que dispõe o art. 383 do CPP:

    • O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave

    Por fim, incorreta a alternativa E. Apesar de o rol de testemunhas estar contido no art. 41 do CPP, certo é que conforme previsão do parágrafo 1º do art. 401 do código processual penal, no número de testemunhas que podem ser ouvidas na instrução processual, não estão incluídas as que não prestam compromisso, sequer as referidas. Para arrematarmos, e reforçar o estudo, transcrevo o art. 41 do CPP em sua integralidade:

    • (...)a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Fonte: Gran

  • To lendo francessss , só pode!!!!!!!!!

  • A) a classificação do crime, a qual não vincula o magistrado, que poderá dar nova classificação jurídica no momento da sentença com base em novos fatos descobertos durante a instrução, ainda que sem qualquer alteração da inicial acusatória; ERRADA

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.            

    D) a classificação do crime, que vinculará o magistrado no momento da sentença, ainda que não haja necessidade de alteração dos fatos narrados; ERRADA

    Juiz discorda da classificação do crime

    Se o magistrado entender que a classificação do crime feita na denúncia ou queixa foi incorreta, ele poderá receber a peça, alterando, contudo, a capitulação jurídica dos fatos?

    (ex: juiz considera que, pela narrativa dos fatos, não houve furto, mas sim roubo).

    Regra geral: NÃO, considerando que o momento adequado para isso é na prolação da sentença.

    STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

    STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

    indicar.” (HC 87.324-SP)

    Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Ex: MP denuncia o réu por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O juiz, analisando a denúncia, percebe que, pelos fatos narrados, aquela conduta se amolda ao tipo do estelionato (art. 171, caput, do CP). Nesse caso, o magistrado poderia, ao receber a denúncia, desde já fazer a desclassificação para estelionato, ao invés de aguardar pela sentença, porque isso possibilitará que o acusado tenha direito à suspensão condicional do processo.

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • GABARITO - B

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.