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Súmulas do STJ que servem de base para a questão:
441 - falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
533 - para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
534 - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
535 - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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A prática de falta grave interfere:
- progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- regressão: acarreta a regressão de regime.
- saídas: revogação das saídas temporárias.
- remição: revoga até 1/3 do tempo remido.
- rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.
- direitos: suspensão ou restrição de direitos.
- isolamento: na própria cela ou em local adequado.
- conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
A prática de falta grave não interfere:
- Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)
- Indulto e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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Gabarito B
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Agora a existência de uma súmula IMPEDE o órgão do MP de FORMULAR uma alegação? Pensei que haveria simplesmente a improcedência do recurso
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Pegando o gancho dos comentários dos colegas Fábio Almeida e Caê, é importante atentar pras alterações promovidas pelo Pacote Anticrime com relação à concessão de livramento condicional. Isso porque o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses impede a concessão do livramento condicional, senão vejamos:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Portanto, a súmula 441 STJ e o mneumônico "LICOPE" devem ser vistos em conjunção com a ressalva aqui destacada.
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– O examinador também considerou o EFEITO REGRESSIVO CABÍVEL NO RECURSO EM APREÇO (AGRAVO EM EXECUÇÃO), haja vista o agravo observar o rito delineado para o RESE, onde há a previsão de juízo de retratação conferido ao julgador.
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– EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO PERMITE O JUÍZO DE RETRAÇÃO.
– Existem no Agravo em Execução, RESE e Carta Testemunhável (arts. 589 e 643 do CPP)
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– APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
– RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
– AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
– CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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Os
recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente,
sendo estes: a) extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu
aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente
pessoal; b) regressivo, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o
responsável por proferir a decisão possa revê-la; c) suspensivo, diz respeito,
como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e d) devolutivo,
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
A) INCORRETA: Das decisões proferidas pelo Juiz da
Execução Penal o recurso cabível é o AGRAVO em execução penal, conforme artigo
197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), podendo ser interposto pela
defesa ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, possui efeito
regressivo, ou seja, admite retratação, podendo a decisão ser revista por
aquele que a proferiu. O artigo 127
prevê que o juiz poderá revogar até 1/3 dos dias remidos, com o recomeço da
contagem a partir da data da infração. Já a prática de falta grave não
interrompe o prazo para fim de comutação (indulto parcial, redução ou
substituição da pena por uma mais branda) de pena ou indulto, súmula 535 do
STJ.
B) CORRETA: O agravo em execução possui efeito regressivo, ou seja, admite
juízo de retratação. A prática de falta grave interrompe o prazo para concessão
de progressão de regime, artigo 127 da LEP. Já a
prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação (indulto
parcial, redução ou substituição da pena por uma mais branda) de pena ou indulto,
súmula 535 do STJ.
C) INCORRETA: O agravo em execução possui efeito regressivo, ou seja, admite
juízo de retratação, ao contrário do descrito na alternativa. A prática de
falta grave interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, artigo
127 da LEP, o que não foi observado no caso hipotético. Já a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação
(indulto parcial, redução ou substituição da pena por uma mais branda) de pena
ou indulto, súmula 535 do STJ, conforme teria sido decidido no caso hipotético.
D) INCORRETA: A primeira parte está correta, visto agravo em execução possui
efeito regressivo, ou seja, admite juízo de retratação, conforme descrito na
alternativa. A prática de falta grave interrompe o prazo para concessão de
progressão de regime, artigo 127 da LEP, o que não foi observado no caso
hipotético. Já a prática de falta grave não
interrompe o prazo para fim de comutação (indulto parcial, redução ou
substituição da pena por uma mais branda) de pena ou indulto, súmula 535 do
STJ, conforme teria sido decidido no caso hipotético.
E) INCORRETA: A prática de falta grave não interrompe
o prazo para fim de comutação (indulto parcial, redução ou substituição da pena
por uma mais branda) de pena ou indulto, súmula 535 do STJ, conforme teria sido
decidido no caso hipotético. E a prática de falta grave interrompe o
prazo para concessão de progressão de regime, artigo 127 da LEP, o que não foi
observado no caso hipotético.
DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está
prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que
organiza a carreira.
Resposta: B
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R A C
Rese
Agravo
Carta
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GABARITO: B
A prática de falta grave NÃO interfere no LICOPE:
Livramento condicional
Indulto
Comutação de Pena
Dica do colega Fábio Almeida Pavoni
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A prática de falta grave NÃO interfere no LICOPE:
Livramento condicional
Indulto
Comutação de Pena.
Súmulas do STJ que servem de base para a questão:
441 - falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
533 - para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
534 - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
535 - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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A questão tem 10 comentários anteriores mais um do "professor" (que se limitou a parafrasear as alternativas) e mesmo assim eu ainda tenho que perguntar: alguém sabe por que a D está errada?
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LINCOM não se importa com a falta grave:
Livramento Condicional
INdulto
COMutação de Penas
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ATENÇÃO!!! Súmula 441, STJ está SUPERADA face o Pacote Anticrime!
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Nova redação do art. 127 da LEP/1984 e limite de perda dos dias remidos em até 1/3
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A alterou a redação do art. 127 da para limitar a revogação dos dias remidos à fração de 1/3, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da . 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até 1/3.
[, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.]
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Prática de falta não interrompe "cLic"
c = Comutação
i = Indulto
Lc = Livramento Condicional
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Questão sem noção. O que mais tem é Promotor por aí pedindo coisas que obviamente serão indeferidas. O fato de haver súmula não impede o pedido do promotor. Questão bem mal feita.
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Concordo com a observação dos colegas sobre a possibilidade de postular qualquer matéria, sendo o (in)deferimento questão diversa, inclusive por esse motivo errei a resposta.
Mas, olhando bem para o enunciado, o examinador especificou/direcionou o que se exigia como gabarito ao dizer "com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Assim, a questão não era para marcar tudo que o MP poderia agravar, mas sim o que seria recorrível à luz do STJ.
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só não LI COM.I
a falta grave só não interfere:
LIvramento condicional
COMutação da pena
Indulto
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Pessoal. Não se encontra superada a súmula 441 do STJ! O prazo para concessão do condicional não é interrompido! Terá que aguardar 12 meses! Alguém aqui embaixo falou isso!
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Diante da concisão do art. 197 da LEP, coube a doutrina e a jurisprudência pacificar o entendimento de que o recurso de agravo deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, previsto no Código de Processo Penal. Assim, tem o prazo de 5 dias e possui efeito regressivo.
O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (S.441, STJ), nem para comutação, ou o indulto (S.535,STJ).
Interrompe, contudo, a contagem para progressão de regime (S.534,STJ)
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Art. 112, § 6º, LEP (com alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019):
"O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
OBS: a regra se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor do PAC.
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Livramento condicional –Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional. Com advento da Lei nº 13.964/19, nota-se que essa súmula foi superada, porquanto atualmente há previsão legal para inadmitir tal benefício caso haja o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme aponta o art. 83, III, “b”, do Código Penal
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Agravo em Execução não cai no TJ SP Escrevente.
NO PENAL
EFEITO ITERATIVO = DIFERIDO = REGRESSIVO = POSSIBILIDADE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO (um dos dispositivos que contém o efeito regressivo do RESE é o do art. 589, CPP).
Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.
Também é chamado de efeito iterativo ou diferido.
PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?
Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.
ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.
– APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
– RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
– AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
– CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
juízo de retratação ------- > REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, cabível:
A) R.E.S.E (art. 589, CPP)
B) EMBARGOS DECLARAÇÃO
C) CARTA TESTEMUNHÁVEL
D) AGRAVO EXECUÇÃO.
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Lógica da FGV:
Você é promotor, apresenta petição ao judiciário alegando A, B, C e D. O juiz concede B.
Pergunta-se: O promotor recorrerá alegando: A, C e D??? Não, recorrerá alegando A e D e não C, porque só agora descobriu que C não podia ser alegado.
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- Possuem efeito diferido (Regressivo), o RESE, a caRta testemunhal e o agRavo de execução;
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TEM QUE REVISAR ( Copiado do colega p/ revisão) :
Súmulas do STJ que servem de base para a questão:
441 - falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
533 - para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
534 - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
535 - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Revisão:
Súmulas do STJ que servem de base para a questão:
441 - falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
533 - para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
534 - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
535 - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.