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ID
3247537
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diego, 20 anos, reincidente, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que trazia consigo 300g de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha. No curso da instrução, por ocasião de seu interrogatório, Diego confirmou que estava portando as drogas mencionadas na denúncia, mas assegurou que o material seria destinado ao seu próprio consumo e não para comercialização.

Considerando apenas as informações narradas, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no momento da análise de aspectos relacionados à dosimetria da pena em alegações finais, o promotor de justiça deverá destacar que a:

Alternativas
Comentários
  • A confissão espontânea é atenuante genérica elencada no artigo 65, III, d do Código Penal.

    Não obstante, a jurisprudência do STJ reza que não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário.

    A confissão, nesse caso, deve ser relacionada à traficância.

  • Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

    (STJ. 5ª Turma. HC 488.991/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/03/2019)

    O entendimento foi sumulado pelo STJ em 24.04.2019, DJe 29.04.2019:

    Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Gab. C

    Para ter direito à atenuante no caso do crime de tráfico de drogas, é necessário que o réu admita que traficava, não podendo dizer que era mero usuário.

    Explicação: A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do tráfico, pois afirmou que a droga era exclusivamente para seu consumo próprio, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse caso, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. Para o STJ, não incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite a autoria do exato fato criminoso que lhe é imputado.

    fonte: DoD

  • Com relação a assertiva E)

    O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, uma vez que um dos requisitos legais para causa de diminuição de pena é não ser reincidente.

    Lei 11.343/06

    Art. 33 (...)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Complementando, é circunstância atenuante ser o agente menor de 21 anos na época do fato delituoso, sendo analisado na segunda fase da dosimetria da pena, sendo defeso a redução abaixo da pena mínima. Bons estudos.

  • Atenuante Genérica: Art. 65, I, CP

    Súmula 630 - STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

  • a confissão espontânea é apenas para o tráfico...

  • 1. Quantidade de drogas - Pena Base:

    Art. 42, LD - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    2. Menoridade Relativa:

    Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    3. Confissão Espontânea:

    Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - No que tange à aplicação da atenuante de confissão espontânea o STJ assentou entendimento no âmbito da Súmula 630 que tem a seguinte redação: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Por conseguinte, não deve haver o reconhecimento da confissão espontânea para Diego. No que tange ao concurso entre a atenuante de menoridade relativa e a agravante de reincidência, o STJ firmou o entendimento de que, por serem ambas preponderantes, deve haver a compensação entre elas, senão vejamos:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.  REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS     LEGAIS    IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
    1.  O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a reincidência   e   a   menoridade   relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, nos moldes do reconhecido no decreto condenatório. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido.
    (STJ; AgRg no HC 497101 / SC; Quinta Turma; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe 12/6/2019)
    As assertivas contidas neste item estão, portanto, errada.
    Item (B) - Como visto no item (A), em relação ao reconhecimento da confissão espontânea nos casos de crimes relacionados às drogas, o STJ assentou entendimento esposado pela Súmula 630 que tem o seguinte teor: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". 
    No que diz respeito ao reconhecimento de atenuante e a fixação da pena abaixo do mínimo legal mencionada Corte sedimentou o entendimento que consta da Súmula 231, senão vejamos: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
    Ante as considerações feitas, conclui-se que apenas a segunda (relativa à fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal) está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 42 da Lei n° 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Com efeito, o STJ vem se manifestando no sentido de destacar, na fixação da pena base, esses dois elementos, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, em relação às circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, senão vejamos:
    "A GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E LETALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.  COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NEGADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 
    A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 
    - In casu, a pena-base foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na diversidade, expressiva quantidade e reconhecida letalidade de dois dos entorpecentes apreendidos - 1.091,7 gramas de maconha; 68,2 gramas de cocaína e 73,1 gramas de crack (e-STJ, fl. 91) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. 
    (...)"
    (STJ; AgRg no HC 557946 / SP; Quinta Turma; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 09/03/2020)
    Por outro lado, apenas deve ser reconhecida a atenuante de menoridade relativa, pois o agente era menor de vinte e um ano de idade. Não é cabível o reconhecimento de confissão espontânea diante do entendimento sedimentado na Súmula 630 do STJ, in verbis: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". 
    Diante dessas considerações, forçosa é a conclusão de que as proposições contidas neste item estão corretas.
    Item (D) - Apenas a atenuante de menoridade relativa poderá reconhecida no caso narrado, pois, de acordo com entendimento assentado na Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Ademais, a pena, nessa segunda fase da dosimetria da pena, oportunidade em que incide a atenuante, não pode se fixada aquém do limite mínimo da pena abstratamente cominada, conforme sedimentado na Súmula 231 do STJ, senão vejamos: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
    Item (E) - Não poderá ser reconhecida a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, uma vez que o agente é reincidente, não cumprindo um dos requisitos para o reconhecimento, qual seja, a primariedade, nos termos do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que conta com a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
    No que tange ao cabimento da substituição pena  privativa de liberdade por restritiva de direitos, tanto o STF como o STJ vem se manifestando no sentido da sua possibilidade, diante da menor reprovabilidade da conduta, o que afasta, inclusive, a sua equiparação a crime hediondo. 
    Sendo assim, a primeira proposição contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (C)
  • kkkkkk o melhor comentario é o do Ivair Nunes da Costa

  • Para quem ainda não entendeu..

    Para incidência da atenuante da confissão espontânea o maluco precisa reconhecer a traficância e não somente admitir que portava a droga para posse.

    Em termos técnicos vamos dividir a confissão em :

    simples quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos. 

     parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). 

    qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    o STJ impõe, no geral, que a confissão seja relativa ao fato típico atribuído ao agente; caso se trate de admissão parcial para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante. 

    No próprio entendimento do tribunal:

    O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal – CP. Precedentes” (Quinta Turma, HC 488.991/PR, j. 26/03/2019).

    (Rogério Sanches C.)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Com relação às alternativas "b" e "c", temos a Súmula nº. 230 do STJ, a qual diz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

  • Porte de drogas para consumo pessoal não é hediondo.

    O pacote AntiCrime, Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consagrando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e afastando de vez qualquer dúvida a respeito da natureza não hedionda, vejamos:

    Art. 112 (...)

    §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda."

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."

    STJ. 3a Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.351.

  • Gabarito: C

    JUSTIFICATIVAS:

    Lei 11.3432006

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Código Penal

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato (...)

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. • Importante.

  • Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio

  • PARTE 2

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Gab. C - Quantidade de drogas poderá ser considerada na fixação da pena base, devendo ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, mas não a da confissão espontânea;

    11343/06 - Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    +

     CP = Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    +

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • Quando ler a palavra atenuante leia-se menos grave.

  •  CP = Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

  • ART. 42, LD - Quantidade da droga será considerada com preponderância sobre o art. 59, do CP.

    "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

     

    ART. 65, CPA menoridade relativa deverá ser reconhecida como atenuante da pena base.

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato (...)"

     

    SÚMULA 630/STJNão poderá ser reconhecida a confissão espontânea pois o sujeito afirmou que a droga seria usada apenas para consumo pessoal e não para comercialização (traficância).

    "Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."

  • ora, quem "confessa" ser usuário e não traficante, não confessa, mas na verdade busca desqualificar sua conduta mais gravosa para menos gravosa, logo não pode ser beneficiado com atenuante.

  • Tem gente que quer falar difícil nos comentários para se exibir. Comentar uma questão demanda simplicidade de vocabulário, pois quem quer identificar o erro provavelmente desconhece o assunto.

  • caraca. acertei essa difícil. sabendo apenas que não pode a confissão espontânea
  • Só eu achei que a C também está errada, em relação à questão da quantidade da droga, pelo "poderá ser considerada na fixação da pena base". É que a lei determina que a quantidade seja levada em conta - não é uma faculdade.

  • Assertiva C

    quantidade de drogas poderá ser considerada na fixação da pena base, devendo ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, mas não a da confissão espontânea;

  • CORRETA - C

     

    Vejam o seguinte: Há entendimento pacífico de que a confissão qualificada não presta para aplicação da atenunate da confissão espontânea. Caso o agente quisesse tal beneplácito, deveria ter asseverado que utilizou a droga para comercialização e não asseverar que utilizou a mesma para consumo pessoal. 

  • Súmula 630 do STJ==="A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou da propriedade para uso próprio"

  • Na verdade o juiz não poderá considerar a quantidade, ele deverá, inclusive ela é preponderante, vai a gente escrever poderá numa dissertativas pra ver.
  • Saber sobre a súmula 630 do STJ matava a questão....

    A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou da propriedade para uso próprio

  • Confissão espontânea = admitir o tráfico e não o uso.
  • Art. 33, § 4º, LAD. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Acertei mas com raciocínio diferente. Fui pela compensação da confissão pela reincidência.

  • sumula 630 STJ- exige a confissão da traficância pelo acusado, nesse sentido o acusado da questões não fez, então não a essa possibilidade.

  • Traduzindo: ele precisa dizer que traficava.

    Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Bons estudos!

  • Tomara que na PRF não venha nesse nível.

  • Atenuante §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.

    Complementando o comentário dos colegas:

    A atenuante do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando o agente:

    a) seja primário;

    b) de bons antecedentes;

    c) não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    GAB. C

  • DE ACORDO COM Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • 9) Quando a infração deixar vestígios o fato do réu ter confessado servirá para suprir a falta do exame de corpo de delito (Juiz TJPR 2012)?

    NÃO. Segundo texto expresso do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158).

    10) De acordo com o STF, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborar a sentença, pode reconhecer a atenuante da confissão ainda que esta não tenha sido debatida no Plenário (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusação pediram que fosse reconhecida esta circunstância)?

    SIM.

    Veja o que diz o art. 492:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    I – no caso de condenação:

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

    Apesar do texto da lei, o STF e o STJ possuem julgados aceitando que o juiz-presidente reconheça e aplique a confissão espontânea mesmo sem que a defesa ou o MP tenha pedido isso expressamente no Plenário:

    (...) Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República.

    2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. (...)

    (HC 106376, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011)

    (...) Esta Corte possui o entendimento de que a Lei 11.689/2008, alterando a redação do art. 492 do CPP, conferiu ao juiz presidente do Tribunal do Júri a atribuição de aplicar as atenuantes e agravantes alegadas nos debates.

    3. O juiz presidente deve considerar como "alegada nos debates" ou "debatidas em Plenário" tanto a defesa técnica quanto a autodefesa realizada pelo acusado no momento do interrogatório, de forma que ambas são legítimas para ensejar o reconhecimento de atenuantes e agravantes. (...)

    (STJ. 5ª Turma. HC 161.602/PB, Rel. Min. Gurgel De Faria, julgado em 18/11/2014).

    FIM

    FONTE: Dizer o Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html. Acesso em: 15 de Abril de 2021.

  • Continuação:

    5) A confissão atenua a pena mesmo que já existissem nos autos outras provas contra o réu?

    SIM. O STJ decidiu neste sentido recentemente.

    Exemplo: João, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Na sentença, o juiz condenou o réu, mencionando a sua confissão e aplicando a atenuante. Ocorre que o Ministério Público apelou, pedindo que fosse reformada a sentença para retirar a redução da atenuante, sob o argumento de que as demais provas colhidas já eram suficientes para uma condenação e que a atitude do réu de confessar não tinha o propósito de colaborar para a apuração da verdade. Essa tese do MP não é acolhida pela jurisprudência.

    A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012).

    6) Se a pessoa é acusada de tráfico de drogas e, durante seu interrogatório, nega que seja traficante, mas admite que é usuário, isto poderá ser utilizado como confissão (atenuante) caso ela seja condenada por tráfico?

    NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).

    7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Posição do STJ

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    Posição do STF

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    8) Em que consiste a confissão judicial imprópria?

    Caracteriza-se como imprópria a confissão judicial produzida perante autoridade judicial incompetente para o deslinde do processo criminal em curso (DPE/ES CESPE 2012).

    Se a confissão é feita perante a autoridade judicial competente, ela é chamada de “confissão judicial própria”.

    Se a confissão é feita perante a autoridade policiais, administrativas, parlamentares etc, trata-se da chamada “confissão extrajudicial”.

    Continua...

  • CONFISSÃO

    1) A confissão espontânea pode servir de fundamento para a redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei (Juiz Federal TRF2 2013)?

    NÃO. A confissão é uma atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) e, segundo entendimento sumulado do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal:

    Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    3) Se a confissão foi parcial e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena?

    SIM. Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).

    4) O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    Continua.

  • Aqui devemos ter em mente o sistema trifásico de aplicação das penas.

    Primeiro, por se tratar de crime tipificado na Lei de Drogas, ao procedimento de aplicação da pena é adicionada uma particularidade, estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

    Na segunda fase, serão aplicadas as agravantes e atenuantes.

    No caso específico, temos a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do CP.

    No que concerne a atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que não faz jus à atenuante da confissão o acusado por tráfico de drogas que apenas admite a posse da droga ou quando alega que se destinava para uso próprio.

    O problema da questão não é a reincidência, tendo em vista que o STJ possui entendimento no sentido de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

  • A questão fala que o vara é reincidente, mas não diz em que. Se é tráfico privilegiado, por exemplo.

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    • Importante.

    • Aprovada em 24/04/2019.

  • Engraçado é que é sempre pra consumo próprio...

    300g são 300g, não é pouco coisa não!

  • GABARITO: C

    Súmula 630 STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    PCERJ

  • - RESPOSTA: Letra "C".

    Quantidade de drogas poderá ser considerada na fixação da pena base, devendo ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, mas não a da confissão espontânea.

    - FULCRO:

    Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Súmula 231 - STJ: A atenuante da menoridade relativa sempre prepondera sobre a agravante da reincidência. Segundo a orientação atual da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, a menoridade e a reincidência são ambas preponderantes, pois relativas à personalidade do agente.

  • justificativa da letra c

    • menor idade relativa poderá ser e deverá ser reconhecida: Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença.
    • confissão espontânea não poderá ser reconhecida: 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
    • tráfico privilegiado não poderá ser reconhecido: o agente tem que ser primário; ter bons antecedentes; não se dedicar as atividades criminosas; não fazer parte de orcrim.

    AQUI É SEM FIRULA!

  • "ta comprando pro gabinete todo?" "300g Barata? na minha epoca isso seria trafico de drogas" by Nascimento

  • Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    imagina o cara confessando: "eu confesso que estava portando 300g de maconha" ai recebe atenuante, sem cabimento

  • menor idade relativa poderá ser e deverá ser reconhecida: Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença.

  • tenho duvida a respeito da aplicação da atenuante em relação a menoridade relativa, se realmente ela vai ser aplicada sempre, independente do crime de ser reincidente ou ñ, seja crime hediondo ou ñ. enfim se aplica a todas a condiçoes???

  • não li o reincidente e fui seco na E

  • Correta é a alternativa C.

    Gente, sabendo desse entendimento, que vou anexar, vocês ficariam só entre C e E

    "Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, a confissão quanto ao fato de ser proprietário da droga não basta para aplicar em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d", do Código Penal, quando a imputação é a do crime de tráfico de drogas, como se observa da súmula 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

    Para que a confissão seja válida é necessário que o agente confesse o fato típico da imputação, por tal motivo o agente que em, em sua confissão, alega desclassificação de crime não terá a o benefício da atenuante, ainda que valorada pelo juiz.