SóProvas


ID
3247540
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Renato, Bruno e Diego praticaram diferentes crimes de roubo com emprego de armas brancas. Renato, no ano de 2017, foi condenado definitivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, pois, em 2015, teria, com grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraído um celular. Bruno foi condenado, em primeira instância, em março de 2018, também pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, já que teria utilizado um canivete para ameaçar a vítima e subtrair sua bolsa. A decisão ainda está pendente de confirmação diante de recurso do Ministério Público, apenas. Diego, por sua vez, responde à ação penal pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma, que seria um martelo, por fatos que teriam ocorrido em fevereiro de 2018, estando o processo ainda em fase de instrução probatória. Ocorre que, em abril de 2018, entrou em vigor lei alterando o art. 157 do CP, sendo revogado o inciso I do parágrafo 2º, e passando a prever que apenas o crime de roubo com emprego de arma de fogo funcionaria como causa de aumento de pena.

Considerando apenas as informações expostas e que a inovação legislativa não teria inconstitucionalidades, as novas previsões:

Alternativas
Comentários
  • Um texto enorme para Perguntar isso

    GAB: D

  • Leis penais benéficas se aplicam a fatos pretéritos, independentemente do trânsito em julgado.

    Abraços.

  • A FGV tentou distrair o candidato com um longo texto sobre o caso de novatio in mellius/lex mitior. Resumidamente, a majorante permanece apenas para roubos com arma de fogo. Lembrando que martelo também é arma branca (por definição, qualquer instrumento que não tenha finalidade para o cometimento do crime).

  • Quis ler rápido, não li o " Apenas "... errei. ( Ainda fiquei me perguntando, o que tem a ver uma coisa com a outra... kkkkkk) 

  • Errei essa questao mais a questao e boa.

  • Precisei fazer um mapa.

  • Complemento:

    Alguns conceitos são importantes para esta e outras questões...

     Lex gravior/ : lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior.

    novatio legis incriminadora> a lei cria uma nova figura penal

    a exemplo o art. 218-C, del 2848/40.

    abolitio criminis: a lei posterior extingue o crime.

    lex mitior :  lei posterior é benigna em relação a sanção penai ou à forma de seu cumprimento ou iei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais brandos.

  • QUEM FEZ UM ESQUEMA PARA ENTENDER A QUESTAO KKK

  • Estamos diante de uma Novatio Legis in Melius:

    Salienta o Professor Cleber Masson que a "Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in melius é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados".

    ________________________________________________________

    Fonte: Retirado de sua obra Direito Penal - Parte Geral - 11a Ed. (pg. 136). Bons estudos!!!!

  • A nova redação conferida pela lei posterior à prática dos crimes narrados é mais benéfica aos condenados e réus mencionados no enunciado da questão. Por consequência, aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 5º, XL, da Constituição da República. De acordo com o disposto no dispositivo legal mencionado: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa (D) é a correta.
    Gabarito do professor: (D)
  • O colega Gabriel Munhoz informou que a questão está desatualizada... realmente a legislação mudou e nisso Gabriel está correto, mas a questão é clara em afirmar "Considerando apenas as informações expostas", não precisava nem mesmo ser uma legislação real, verídica, pois o que a questão estava cobrando é apenas princípios norteadores da aplicação da lei penal. Só para deixar claro...

  • A questão NÃO está “desatualizada”. A realidade é que independe do tempo de aplicação da prova. Sabe-se que entrou em vigor em 2018 a Lei 13.654 que revogou o antigo inciso I do Art. 157 do CP. Com isso, qualquer crime cometido antes com o emprego de arma branca, que preteritamente teria um aumento na pena passa a não ter mais. Como a questão é explícita e clara quanto aos tempos dos atos e à vigência da lei, ela pode ainda ser entendida como uma questão ATUALIZADA. Pois pela Extra-atividade, mesmo que o pacote anti-crime (Lei 13.964/2019) venha a aumentar a pena novamente para esse delito, os personagens da questão ainda seriam beneficiados pela Ultratividade da lei 13.654/2018 (já que a 13.964 não poderia retroagir in pejus, valendo apenas para fatos ocorridos a partir de sua vigência).

  • A retroatividade seria automática.

  • A questão não está desatualizada. Embora o pacote anticrime tenha acrescentado expressamente a causa de aumento de pena referente ao uso da arma branca (Art. 157, §2º, VII), a norma penal prejudicial não retroage. Dessa forma, a situação continua regida pela normal penal mais benéfica (que havia limitado a causa de aumento às armas de fogo, excluindo as armas brancas), ainda que posteriormente tenha sido editada novamente norma mais gravosa. O gabarito D continua atual.

  • a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

  • Código Penal

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo):

    • Próprias: destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc.;
    • Impróprias: destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes, etc. Mas usadas para ataque e defesa, eventualmente.
  • GABARITO: D

    Consagrado na Carta magna de 1988, mais precisamente em seu artigo 5º, XL, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica dita que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, revelando assim o ditame da irretroatividade da lei penal, como pilar essencial a segurança jurídica. Ao faze-lo, previu, de forma excepcional à regra, a possibilidade de aplicação retroativa da lei penal, unicamente no caso desta ser mais benéfica ao réu.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/75068/a-aplicacao-do-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-mais-benefica-em-sancoes-decorrentes-de-processo-administrativo-disciplinar

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º, CP

    • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    • Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    • A lei Não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    ART 2º do CP - parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • A FGV gosta de enunciados grandes, é apenas para causar uma aflição no candidato, muitas vezes as questões não são difíceis.

  • Princípio Constitucional: A lei penal retroage em beneficio do réu .

  • Uma questão enorme para fazer uma pergunta dessas...

    Aff

  • GABARITO D

    A lei posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • ART 2º do CP - parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Nessa questão deve se observar que embora todos tenha cometido o delito do artigo 157, onde teve seu inciso I do parágrafo segundo revogado e tornando mais severo, não caberá a nenhum dos autores a medida uma vez que Renato já havia sido condenado definitivamente, ou seja, houve transito julgado, sendo assim nesse momento a sentença condenatória - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso e terá que cumprir a condenação conforme anterior a lei.

    Bruno apesar de não ter a sentença definitiva, responderá em consonância com artigo 157 na época do delito cometido a lei não estava em vigor, pois sua condenação ocorreu em março e embora continuava sem transito julgado a lei passou i vigorada em abril, pois é mais benéfico para sua condenação responder conforme lei anterior.

    Diego embora cometesse o crime no ano de 2018, conforme o enunciado responde à ação penal pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma, que seria um martelo, por fatos que teriam ocorrido em fevereiro de 2018, no momento em que cometeu a infração crimina não havia sido vigorada a lei, onde somente passou a ter eficácia a partir de 04/2018 diante de tais observações há que se convir que nenhum dos autores irá cumprir a lei vigorada após o cometimento dos delitos elencados na questão.

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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  • Vem ni mim PC *_*

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • Fiz todo um esquema para no final, nem precisar hehehehehheh além de ter lido duas vezes rsrs

  • Vale reforçar que é uma  Novatio Legis in Melius, portanto, retroage para alcançar o réu.

     Novatio Legis in Melius: Melhor

     Novatio Legis in Pejus: Pior

  • Um detalhe:

    A lei 13.654/18, Nesse caso, foi uma Novatio legis in Mellius em relação à majorante e essa

    é retroativa em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Lei penal no tempo

    art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Uma questão gigantesca pra algo óbvio.

  • lei exclusivamente penal (material) > aplicação retroativa apenas se benefica > atinge a coisa julgado

    lei penal hibrida (processual/material) > o caráter material é mais forte > ou seja, aplica-se retroativamente se benefica > mas não atinge a coisa julgada (ex. lei que modifica a ação penal dos crimes. Imagina se todos os crimes com sentença transitada em julgado tivessem que ser revistos...)

  • FGV TEM QUE TER CALMA QUESTAO QUE EXIGE UMA ATENÇAO

  • FGV cansando os candidatos

  • FGV é isso.

    Muitas vezes são questões fáceis (como esta), porém a intenção é cansar o candidato fraco de leitura.

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

  • Muito boa essa questão

    Melhor QUE

    idecan na pc ce

  • Uma questao destualizada sobre emprego de armas no 157, mas totalmente contextualizada em sua proposta.

    FGV - cheia de lero lero, para cansar o candidato. traduzindo para o popular:

    A vagabundada foram fazer um ganho, resolveram levar faca martelo o que for, então tínhamos o roubo com aumento de pena pelo uso de arma branca, certo?, ai vem a lei de 2019 e diz que aumento de pena só para arma de fogo, ai tira -se a majorante, sabe por quê? porque a lei só retroagira para beneficiar o réu.

  • GABARITO D

  • ACREDITO QUE A MAIOR DÚVIDA É: RENATO SERÁ BENEFICIADO MESMO CONDENADO DEFINITIVAMENTE? SIM

    RENATO - Roubo majorado por arma branca - condenado definitivamente em 2017

    BRUNO - Roubo majorado por arma branca - condenado em 1 instância em março de 2018, cabe recurso

    DIEGO -  Roubo majorado por arma branca - responde à ação penal ainda

    ABRIL DE 2018 - entrou em vigor lei alterando o art. 157 do CP, sendo revogado o inciso I do parágrafo 2º, e passando a prever que apenas o crime de roubo com emprego de arma de fogo funcionaria como causa de aumento de pena, ou seja, arma branca não é mais majorado e isso beneficia os sujeitos.

    Se beneficia o réu então retroage, mesmo para réu que está condenado definitivamente.

  • FGV e sua enrolação com textos enormes.
  • A lei penal retroagirá para beneficiar o réu .

    Gab: D

  • texto ernome só serve para bagunçar as idéias do concurseiro!

  • Código Penal Brasileiro

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - (...)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • É surpreendente uma questão tão fácil p analista do MP; cheia de bla bla bla, mas de resposta muito simples

  • Tive que anotar em um papel as informações pois bagunça a cabeça. Acertei!

  • Alternativa: Delta

    Eu fiquei procurando alguma pegadinha kkkkkkkkkkkkkkkkk .

    Não importa o momento do processo! Se surgir uma lei mais benéfica, ela será aplicada.

  • um textão para uma resposta tão simples , Seguimos em frente.

    D

  • Só de ler a parte do Renato e ir nas alternativas já mata a questão...

    Essa é a dica que eu deixo: Quando tiver vários "personagens" na historia da banca, a cada "personagem" lido vá nas alternativas dar uma "limpada" nas mais absurdas e nas que não se enquadram... Se você for ler tudo sem ir por exclusão, vai perder tempo, vai esquecer tudo que leu no começo, vai se cansar e perderá a questão.

  • A lei retroagirá em beneficio do réu , no caso os três não tiveram a pena aumentada porque advindo nova lei esta não poderá ser prejudicial ao réu.

  •  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    RESPOSTA: D

  • Mas eles nem usaram arma de fogo, que questão confusa.

  • Eu não entendi foi nada

  • A questão ta clara, todos os 3 usaram ARMA BRANCA, que NÃO é de fogo, logo, Não podem ter aumento de pena pois a lei nova diz que só pode aumentar a pena a quem pratica crimes com arma de FOGO.

  • Li tanto que fiquei com medo de marcar, misericórdia.

  • Antes da entrada em vigor da lei 13.654/2018, o roubo com emprego de arma branca era considerado roubo majorado, o que deixou de sê-lo após a referida norma. Por se tratar de uma lei mais benéfica, ela deve retroagir para beneficiar o réu, ainda que decidida por sentença transitada em julgado, Art. 2º, P.U. do CP. Ficou um pouco confuso, pois hoje a questão estaria desatualizada, tendo em vista que a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), trouxe novamente a figura típica do roubo majorado por emprego de arma branca. Bons estudos!!

  • Provavelmente a questão quis confundir o canditado sobre a hipótese das condutas serem crimes continuados

  • na minha opinião , deveria ser anulada, pois a lei mais benéfica era a anterior, já que a lei posterior( nova) era causa de aumentativa de pena (gravosa), colocando a entender que a lei revogada( antiga) era a mais benéfica e por fim, colocando o principio da ultratividade em destaque , em que a lei revogada ainda consiste para efeitos penais ao réu..... NÃO ENTENDI PORQUE RETROATIVIDA, O que acontece é a ultratividade e toda vez que acontecer a ultratividade eu tenho a irretroatividade, pois uma lei posterior não retroage no tempo do fato ocorrido, salvo em beneficio ao réu

  • Típica questão pra gente perder tempo...

  • A única observação que você tem que ter cuidado e para crimes CONTINUADOS E PERMANENTES, ele sim retroage para ferrar o réu. Isso se continuar até a sua entrada em vigor.

    e também para lei TEMPORÁRIAS, que mesmo após o término. Podem te lascar.

  • Pessoal, temos que ter cuidado com essa mudança da lei, pois a banca pode perguntar sobre o

    Direito Penal transitório, que é aquele relacionado ao lapso temporal entre duas leis penais e suas consequências.

    Pode haver uma lei penal que é alterada/revogada por outra lei penal, mas que continua prevendo a conduta criminosa. Isso é chamado de continuidade normativo-típica (ou típico-normativa, para alguns). Ex.: havia o crime de rapto violento (art. 219, CP), que foi revogado pela Lei 11106/05, mas que apenas foi transportado para o art. 148, § 1º, V, CP, não havendo "abolitio criminis". A conduta continuou sendo criminosa.

    Pode haver, todavia, a efetiva revogação de uma lei penal por outra, não mais prevendo o crime ou algum de seus elementos. Ex.: a Lei 13654/18 alterou o crime de roubo (art. 157, CP); até essa lei, o inc. I do § 2º aumentava a pena em caso de uso de "arma", seja branca ou de fogo; referida lei, no entanto, revogou esse inciso e passou a tratar, no § 2º-A, apenas de "arma de fogo", afastando a causa de aumento de pena em caso de arma branca; logo, continuava a tipificar o roubo, mas não mais a majorante (mas podia influenciar a pena-base); isso foi benéfico, retroagindo para alcançar roubos praticados com arma branca. Só em 2019, com a Lei Anticrime, a situação foi retomada, aumentando-se a pena para o roubo com uso de arma branca.

    Logo, sobre o chamado “direito penal transitório”, houve quebra do princípio da continuidade normativo-típica, com a consequente abolitio criminis (VÍRGULA) por meio da revogação de um tipo penal (VÍRGULA) (COMO) no caso de: roubo majorado pelo emprego de arma branca.

    *Comentário de outro colega aqui do QC, achei muito pertinente

  • Gabarito D

    Novatio legis in mellius/lex mitior/lei penal benéfica lei que visa beneficiar a situação do réu.

    -A lei que melhorar a situação do réu, ela será aplicada retroativamente, mesmo que a sentença do réu já tenha sido transitada em julgado durante a vigência da lei anterior.

  • A questão se resolve pela literalidade do parágrafo único do art.2º do CP e se complementa com as alterações ocasionadas no art.157 com o advento da Lei nº 13.654/2018 (Pacote ou Lei Anticrime):

    "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

    A Lei 13654, de 23 de abril de 2018 (Pacote ou Lei Anticrime) alterou o crime de roubo (art. 157, CP).

    Até o advento dessa lei, o inc. I do § 2º aumentava a pena em caso de uso de "arma", seja branca ou de fogo.

    No entanto, referida lei, revogou esse inciso e passou a tratar, no § 2º-A, apenas de "arma de fogo", afastando a causa de aumento de pena em caso de arma branca; logo, continuava a tipificar o roubo, mas não mais a majorante (mas podia influenciar a pena-base).

    Tal alteração se mostrou benéfica, retroagindo para alcançar roubos praticados com arma branca.

    Só em 2019, com a Lei Anticrime, a situação foi retomada, aumentando-se a pena para o roubo com uso de arma branca.

     

    Deste modo, aplicando-se ao caso da questão, em razão do Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica, a nova lei seria aplicável aos 3 agentes, independentemente do momento de seus processos.

  • A FGV tenta vencer pelo cansaço

  • questão atual.

    narra o tempo dos fatos e o tempo da lei.

    pergunta qual a aplicação conforme o que foi narrado.

    Fatos:

    Renato foi condenado com transito em julgado

    Bruno condenado em 1 instancia

    Diego responde ação penal

    todos pelo roubo com emprego de arma branca.

    lei mais benéfica surge e retroage para alcançar todos eles, inclusive Renato que já havia sido condenado com transito em julgado.

    Fundamento da Resposta:

      Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • principio da irretroatividade : em regra a lei penal não retroagi salvo para beneficiar o réu (mata a questão)